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Deliberação 794/2007, de 15 de Maio

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Sumário

Adequação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências e Tecnologia do Ambiente da Faculdade de Ciências desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 794/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Ciências e Tecnologia do Ambiente da Faculdade de Ciências desta Universidade ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências e Tecnologia do Ambiente da Faculdade de Ciências desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-AD-255/2007, sujeito ao seguinte:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Ciências e Tecnologia do Ambiente

Artigo 1.º

Concessão do grau de licenciado

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Ciências e Tecnologia do Ambiente (CTA) aos alunos que tenham obtido 180 créditos, através da aprovação nas unidades curriculares definidas no plano de estudos anexo a este Regulamento.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de 1.º ciclo, bem como o Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Curso de licenciatura

1 - O ciclo de estudos é constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura (adiante simplesmente designado por curso).

2 - A duração normal do curso é de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos, correspondendo a 180 créditos.

3 - O plano de estudos do curso é composto por unidades curriculares obrigatórias e optativas.

4 - As unidades curriculares são, atendendo ao grau de profundidade do ensino e o nível de dificuldade e complexidade, classificadas em três níveis: 100, 200 e 300.

5 - Dada a multidisciplinaridade do curso, tanto a formação principal como a formação complementar incidem em ciências básicas e de índole ambiental. No entanto, inclui 25 créditos de formação optativa em disciplinas da Faculdade de Ciências não necessariamente na área do Ambiente.

6 - O curso inclui unidades curriculares optativas de entre as ministradas em qualquer unidade orgânica da Universidade do Porto, num limite inferior de 15 créditos.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do ciclo de estudos de licenciatura em CTA proporcionar as seguintes competências básicas:

a) Conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação de nível superior que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos de forma a evidenciar uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise dos aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

2 - São objectivos específicos do ciclo de estudos de licenciatura em CTA proporcionar as seguintes competências:

a) Proporcionar formação em CTA, multidisciplinar e interdisciplinar que permita desenvolver uma compreensão científica dos processos ambientais e do ecossistema e do modo como diversos factores, tais como, poluição do ar, da água e do solo, afectam a vida;

b) Preparar profissionais para serem competentes, versáteis e capazes tanto de analisar problemas ambientais correntes como de tomar decisões criteriosas e encontrar soluções ecológicas economicamente aceitáveis.

Artigo 5.º

Direcção e coordenação do curso de licenciatura

1 - O curso terá um director de curso, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do curso é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da Faculdade de Ciências, ouvidos os departamentos directamente intervenientes no curso, nomeadamente os Departamentos de Botânica, Física, Geologia, Química e Zoologia/Antropologia.

3 - A comissão científica do curso é constituída pelo director do curso e mais quatro docentes ou investigadores doutorados, designados pelo director do curso, ouvidos os presidentes dos Departamentos directamente envolvidos no curso.

4 - A comissão de acompanhamento do curso é a comissão pedagógica de licenciatura definida nos Estatutos da Faculdade.

5 - As competências do director, da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso são as descritas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

6 - A duração dos mandatos do director do curso e da comissão científica do curso é de dois anos, com início em Janeiro, e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - O grau de licenciado é atribuído com uma classificação final, expressa quer no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 quer no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, considerando o número de créditos.

3 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular.

Artigo 7.º

Condições específicas de ingresso

O acesso e o ingresso são regulados por diplomas próprios, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 8.º

Condições de funcionamento

1 - O número de vagas será definido anualmente pelo reitor da Universidade do Porto.

2 - Na matrícula os alunos inscrevem-se em 60 créditos.

3 - Posteriormente, podem efectuar um número máximo de inscrições por ano, equivalentes a 75 créditos.

Artigo 9.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos constam do anexo I.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de frequência e de avaliação processa-se de acordo com as normas de ensino e avaliação contidas nos Estatutos da Faculdade.

Artigo 11.º

Regime de precedências

A comissão científica do curso pode propor pré-requisitos para inscrição em certas unidades curriculares.

Artigo 12.º

Regime de prescrição

Aplica-se o modelo previsto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete aos conselhos científico e pedagógico da Faculdade de Ciências a responsabilidade de acompanhamento do ciclo de estudos e de zelar, em articulação com o director, a comissão científica e a comissão de acompanhamento do curso, para que sejam reunidas as condições necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 14.º

Regime de transição e equivalências do antigo para o novo plano de estudos

1 - A concessão de graus de licenciado pelos planos curriculares anteriores a 2007-2008, de quatro ou cinco anos, fica sujeita ao seguinte regime de transição:

a) O grau de licenciado pelo plano de estudo pré-Bolonha pode ser concedido ainda no final do ano lectivo de 2007-2008 e ainda em 2008-2009 apenas para os alunos que em 2006-2007 estejam inscritos nos ramos educacionais;

b) Só podem terminar o curso pelo plano em vigor em 2006-2007 os alunos que no início de 2007-2008 estejam em condições legais de realizar as inscrições necessárias para terminar o respectivo curso durante esse ano lectivo.

Nota. - Em 2007-2008 co-existem os planos de estudos novos e os últimos anos (4.º ou 5.º) das licenciaturas pré-Bolonha;

c) Os alunos que estejam nas condições da alínea b) mas tenham disciplinas em atraso de anos anteriores ao último ano do curso substituirão estas disciplinas por disciplinas do plano de estudos novo, de acordo com um plano de equivalência ou, em alternativa, poderão realizar exame dessas disciplinas nas épocas de exames de 2007-2008.

2 - Os alunos que não estejam nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 serão integrados no novo plano curricular com os planos de transição a elaborar nos termos do n.º 3.

a) Os alunos nas condições da alínea b) do n.º 1 podem, contudo, solicitar a integração no novo plano curricular requerendo para isso um plano de estudos.

3 - Planos de equivalências:

a) Será elaborado um plano de equivalências que especifique que disciplina/disciplinas do antigo plano de estudos dá/dão equivalência a disciplinas do novo plano de estudos.

b) Disciplinas não usadas em equivalências directas devem ser usadas para creditar no novo plano de estudos as opções de escolha livre dos alunos.

c) Do plano de equivalências pode resultar a concessão do grau de 1.º ciclo (já no início de 2007-2008). Contudo, é condição necessária (não suficiente) que o número de créditos realizados no plano antigo seja igual ou superior a 180 créditos.

d) Os planos de equivalência devem creditar todas as disciplinas realizadas pelos alunos no plano anterior.

4 - Na aprovação dos planos de transição e equivalência de cada curso serão observados os seguintes procedimentos:

a) O conselho científico deverá enviar as propostas de plano de transição e equivalência ao conselho pedagógico, para apreciação;

b) O conselho pedagógico deverá emitir um parecer e caso a proposta não mereça a sua concordância deverá explicitar as razões da discordância;

c) Quando o parecer for desfavorável, o conselho científico reanalisará a proposta, considerando o conteúdo do parecer recebido, após o que enviará a proposta alterada ao conselho pedagógico, justificando eventuais pontos em que foram mantidas as opções iniciais, apesar das objecções levantadas, em reunião especialmente convocada para o efeito e para a qual o presidente do conselho pedagógico será convidado a estar presente;

d) Na eventualidade de a proposta, com as alterações introduzidas, continuar a não merecer o apoio do conselho pedagógico, caberá ao director da Faculdade a decisão final.

Artigo 15.º

Organização do plano de estudos

1 - O plano do ciclo de estudos de licenciatura em CTA compreende:

a) Uma formação principal multidisciplinar e interdisciplinar em CTA;

b) Um total de 25 créditos em disciplinas da escolha livre entre as ministradas e disponibilizadas pela Faculdade de Ciências;

c) Um mínimo de 15 créditos em opções de escolha livre de entre todas as ministradas na Universidade do Porto.

2 - As disciplinas do 1.º ciclo, atendendo ao grau de profundidade do ensino e o nível de dificuldade e complexidade, são classificadas em três níveis: 100, 200 e 300, podendo o aluno, por sua opção e desde que autorizado pelo conselho científico, frequentar disciplinas de grau 400, a serem leccionadas ao nível do 2.º ciclo.

3 - A obtenção da formação principal requer a aprovação em disciplinas que no plano curricular totalizem um máximo de 90 créditos na área científica de Ciências do Ambiente.

4 - A obtenção de uma formação adicional na mesma área científica da formação principal requer a aprovação em disciplinas de nível igual ou superior a 200 num plano curricular dessa área que totalizem 50 créditos.

Artigo 16.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 17.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos do 1.º Ciclo da Universidade do Porto, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O novo plano do ciclo de estudos de licenciatura em CTA entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

16 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências.

3 - Curso - Ciências e Tecnologia do Ambiente.

4 - Grau ou diploma - 1.º ciclo - grau de licenciado.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências do Ambiente.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

1) Opções FCUP são unidades curriculares de escolha livre no âmbito da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;

2) Opções UP são unidades curriculares de escolha livre no âmbito da Universidade do Porto, com excepção da área predominante da licenciatura. Estas opções, que totalizarão no máximo 15 créditos, tanto podem ser utilizadas como uma introdução a áreas das ciências sociais e assim diversificar uma vivência universitária como o podem para complementar a sua formação em áreas tecnológicas ou de gestão.

Os créditos de livre escolha (opções FCUP e ou opções UP) podem ser utilizados em disciplinas ou num estágio/projecto.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Ciências

Ciências e Tecnologia do Ambiente

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Formação complementar

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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