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Deliberação 793/2007, de 15 de Maio

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Bioquímica ministrado conjuntamente pela Faculdade de Ciências e pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 793/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Bioquímica da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Bioquímica ministrado conjuntamente pela Faculdade de Ciências e pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-AD-253/2007, sujeito ao seguinte:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Bioquímica da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Concessão do grau de licenciado

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, confere o grau de licenciado em Bioquímica aos alunos que tenham obtido 180 créditos, através da aprovação nas unidades curriculares definidas no plano de estudos anexo a este Regulamento.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de 1.º ciclo, bem como o Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Curso de licenciatura

1 - O ciclo de estudos é constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura (adiante simplesmente designado por curso)

2 - A duração normal do curso é de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos, correspondendo a 180 créditos.

3 - O plano de estudos do curso é composto por unidades curriculares obrigatórias e optativas.

4 - As unidades curriculares da responsabilidade da Faculdade de Ciências são, atendendo ao grau de profundidade do ensino e o nível de dificuldade e complexidade, classificadas em três níveis: 100, 200 e 300.

5 - O curso inclui unidades curriculares optativas de entre as ministradas em qualquer unidade orgânica da Universidade do Porto, num limite inferior de 10 créditos.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do ciclo de estudos de licenciatura em Bioquímica proporcionar as seguintes competências básicas:

a) Conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação de nível superior que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciar uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

2 - São objectivos específicos do ciclo de estudos de licenciatura em Bioquímica proporcionar:

a) Competências conducentes à formação de profissionais detentores de uma sólida base de conhecimentos fundamentais na área da Bioquímica, criando competências científicas e tecnológicas que permitem ao licenciado em Bioquímica desenvolver a sua actividade profissional em laboratórios de investigação e em departamentos de I&D de empresas que recorrem à biotecnologia e em laboratórios de análises químicas e biológicas;

b) Competências que permitam a equivalência a ciclos leccionados por instituições europeias de ensino do mesmo grau;

c) Competências necessárias à continuação, com razoável autonomia, para uma formação avançada em Bioquímica, ou em ciências afins, em cursos de 2.º ciclo de estudos em instituições europeias.

Artigo 5.º

Direcção e coordenação do curso de licenciatura

1 - O curso terá um director de curso, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do curso é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da Faculdade de Ciências e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, ouvido o Departamento de Química da Faculdade de Ciências e o presidente do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

3 - A comissão científica do curso é constituída pelo director do curso e por mais três docentes doutorados, designados pelo director do curso, ouvidos o presidente do Departamento de Química da Faculdade de Ciências e o presidente do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar. Dos quatro docentes que integram a comissão científica, dois são docentes do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e os outros dois são docentes do Departamento de Química da Faculdade de Ciências.

4 - A comissão de acompanhamento do curso é a comissão pedagógica de licenciatura definida nos Estatutos da Faculdade de Ciências.

5 - As competências do director, da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso são as descritas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

6 - A duração dos mandatos do director do curso e da comissão científica é de dois anos, com início em Janeiro, e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - O grau de licenciado é atribuído com uma classificação final, expressa quer no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, quer no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, considerando o número de créditos.

3 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular.

Artigo 7.º

Condições específicas de ingresso

O acesso e o ingresso são regulados por diplomas próprios, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 8.º

Condições de funcionamento

1 - O número de vagas será definido anualmente pelo reitor da Universidade do Porto.

2 - Na matrícula os alunos inscrevem-se em 60 créditos.

3 - Posteriormente, podem efectuar um número máximo de inscrições por ano, equivalentes a 75 créditos.

Artigo 9.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos constam do anexo I.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de frequência e de avaliação processa-se de acordo com as normas de ensino e avaliação contidas nos Estatutos da Faculdade.

Artigo 11.º

Regime de precedências

A comissão científica do curso pode propor pré-requisitos para inscrição em certas unidades curriculares.

Artigo 12.º

Regime de prescrição

Aplica-se o modelo previsto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete aos conselhos científicos e pedagógicos da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar a responsabilidade de acompanhamento do ciclo de estudos e de zelar, em articulação com o director, a comissão científica e a comissão de acompanhamento do curso, para que sejam reunidas as condições necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 14.º

Regime de transição e equivalências do antigo para o novo plano de estudos

1 - A concessão de graus de licenciado pelos planos curriculares anteriores a 2007-2008, de quatro ou cinco anos, fica sujeita ao seguinte regime de transição:

a) O grau de licenciado pelo plano de estudo pré-Bolonha pode ser concedido ainda no final do ano lectivo de 2007-2008;

b) Só podem terminar o curso pelo plano em vigor em 2006-2007 os alunos que, no início de 2007-2008, estejam em condições legais de realizar as inscrições necessárias para terminar o respectivo curso durante esse ano lectivo.

Nota. - Em 2007-2008 co-existem os planos de estudos novos e os últimos anos (4.º ou 5.º) das licenciaturas pré-Bolonha.

c) Os alunos que estejam nas condições da alínea b) mas tenham disciplinas em atraso de anos anteriores ao último ano do curso substituirão estas disciplinas por disciplinas do plano de estudos novo, de acordo com um plano de equivalência.

2 - Os alunos que não estejam nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 serão integrados no novo plano curricular.

a) Os alunos nas condições da alínea b) podem, contudo, solicitar a integração no novo plano curricular requerendo para isso um plano de estudos.

3 - Planos de equivalências:

a) Será elaborado um plano de equivalências que especifique que disciplina/disciplinas do antigo plano de estudos dão equivalência a disciplinas do novo plano de estudos;

b) Disciplinas não usadas em equivalências directas devem ser usadas para creditar no novo plano de estudos as opções de escolha livre dos alunos;

c) Do plano de equivalências pode resultar a concessão do grau de 1.º ciclo (já no início de 2007-2008). Contudo, é condição necessária (não suficiente), que o número de créditos realizados no plano antigo seja igual ou superior a 180 créditos;

d) Os planos de equivalência devem creditar todas as disciplinas realizadas pelos alunos no plano anterior.

Artigo 15.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos do 1.º Ciclo da Universidade do Porto, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O novo plano do ciclo de estudos de licenciatura em Bioquímica entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

16 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências (FCUP) e Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS).

3 - Curso - Bioquímica.

4 - Grau ou diploma - 1.º ciclo - grau de licenciado.

5 - Áreas científicas predominantes do curso - Química e Ciências Biológicas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

10.1 - Observações relativas ao preenchimento do quadro n.º 1:

1) A opção por uma abordagem transversal por tema nas unidades curriculares relativas ao Ambiente, onde são analisados diversos factores independentemente da área científica que os estuda, inviabiliza a utilização das áreas identificadas no glossário CORDIS, tendo-se optado pela inclusão de uma área global designada por Ciências Ambientais.

2) É incluída a área científica de Geologia uma vez que é uma designação consagrada em Portugal utilizada pela maioria das universidades na descrição da formação oferecida.

3) 5 ECTS numa disciplina de opção, de qualquer das áreas referidas, da responsabilidade do ICBAS.

4) 5 ECTS numa disciplina de opção, de qualquer das áreas referidas, da responsabilidade da FCUP.

5) Projecto/estágio na área de Química orientado por um docente da FCUP ou em qualquer das outras áreas orientado por um docente do ICBAS.

10.2 - A denominação das disciplinas da responsabilidade da FCUP (com a excepção da disciplina de projecto/estágio, que pode ser, ou não, da responsabilidade da FCUP) inclui um código em que as letras designam a área científica, o primeiro dígito do código indica o nível de complexidade da disciplina (mais básicas - 1xx, 2xx, 3xx, 4xx - mais complexas) e o último dígito indica a paridade do semestre de funcionamento. As disciplinas da responsabilidade do ICBAS estão assinaladas com (*) a seguir à sua denominação.

10.3 - Opção UP - designa uma qualquer disciplina optativa fora das áreas principais da licenciatura (Química e Ciências Biológicas), a realizar na Universidade do Porto.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Ciências/Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

Licenciatura em Bioquímica

Área científicas predominantes do curso: Química/Ciências Biológicas

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

5.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

6.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Disciplinas das áreas CB e Q para a opção I

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Nota. - O aluno tem de escolher uma (e só uma) disciplina de opção da responsabilidade do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar entre o conjunto das disciplinas opção I e opção II. Em alternativa à opção pela disciplina Q305 o aluno pode escolher uma disciplina da responsabilidade da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto em qualquer uma das suas outras áreas científicas (CB/F/M/CC/CA/G/A).

Disciplinas das áreas CA, CB, CM e Q para a opção II

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Nota. - O aluno tem de escolher uma (e só uma) disciplina de opção da responsabilidade do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar entre o conjunto das disciplinas opção I e opção II. Em alternativa à opção por uma das disciplinas da área da química, o aluno pode escolher uma disciplina da responsabilidade da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto em qualquer uma das suas outras áreas científicas (CB/F/M/CC/CA/G/A).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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