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Decreto Regulamentar 37/87, de 24 de Junho

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Sumário

Determina que as atribuições cometidas à 2.ª Repartição da Direcção dos Serviços do Pessoal, nos termos do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, sejam transferidas, na parte respeitante aos sargentos e praças da classe de fuzileiros, para a 8ª Repartição da mesma Direcção.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/87
de 24 de Junho
Tornando-se necessário alterar o quadro estatutário dos sargentos e praças da Armada, regulado, designadamente, pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, adequando-o, em matéria de atribuição, à recente remodelação orgânica da Direcção do Serviço do Pessoal operada pela Portaria 72/87, de 3 de Fevereiro, com a criação da sua 8.ª Repartição;

Considerando ainda a conveniência de ajustar o condicionamento das situações de adido no quadro previsto para as praças da Armada no citado diploma, à semelhança e em igualdade de circunstâncias com os mecanismos estatutários aplicáveis aos demais militares dos quadros do activo da Armada colocados em organismos não militares e por forma que de tais compromissos de colocação de pessoal não resultem carências de praças para satisfação das necessidades internas da Marinha;

Ao abrigo do artigo 231.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As atribuições cometidas à 2.ª Repartição da Direcção dos Serviços do Pessoal, nos termos do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e demais disposições legais relativas à administração do mesmo pessoal, são transferidas, na parte respeitante aos sargentos e praças da classe de fuzileiros, para a 8.ª Repartição da mesma Direcção.

Art. 2.º A condição c) do artigo 80.º do diploma citado no artigo anterior, alterado pelo Decreto 464/72, de 21 de Novembro, e pela Portaria 650/77, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 80.º ...
...
c) Estejam colocados no Ministério da Defesa Nacional ou prestem serviço noutros departamentos governamentais, incluindo organismos deles dependentes;

...
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-21 - Decreto 464/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção das alíneas a) e b) do artigo 80.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Portaria 650/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea b) do artigo 80.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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