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Regulamento 71/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento de Mobilidade Interna do Pessoal não Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 71/2007

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, os quadros de pessoal não docente são discriminados por serviços e unidades orgânicas.

Neste sentido, o pessoal não docente tem vindo a ser admitido por cada uma delas de acordo com os lugares vagos, do respectivo quadro provisório, nos casos dos Serviços da Presidência (SPr/IPS), da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal (ESTS/IPS) e da Escola Superior de Educação (ESE/IPS), e do quadro definitivo nos Serviços de Acção Social (SAS/IPS).

Por não terem quadros aprovados, a Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE/IPS), a Escola Superior de Tecnologia do Barreiro (ESTB/IPS) e a Escola Superior de Saúde (ESS/IPS) têm vindo a admitir o seu pessoal em regime de contrato administrativo de provimento até ao limite dos lugares constantes das respectivas propostas de quadros.

Com o objectivo de promover uma maior eficiência na gestão do pessoal não docente, tendo em atenção as necessidades do serviço, o perfil do funcionário ou o interesse do mesmo e que a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (lei que aprova o Orçamento do Estado para 2007), permite ao presidente do Instituto reafectar pessoal não docente entre unidades orgânicas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo 6/95, de 3 de Fevereiro, foi aprovado pelo conselho geral, em reunião de 23 de Março de 2007, para ser aplicado no Instituto Politécnico de Setúbal incluindo os Serviços Centrais, os Serviços de Acção Social e as escolas superiores integradas, o seguinte:

Regulamento de Mobilidade Interna do Pessoal não Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras relativas à mobilidade do pessoal não docente entre unidades orgânicas e serviços do Instituto Politécnico de Setúbal de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Estas regras aplicam-se a todo o pessoal não docente do Instituto Politécnico de Setúbal, incluindo todas as suas unidades orgânicas e serviços, qualquer que seja a natureza do vínculo ou das funções exercidas.

Artigo 2.º

Reafectação de trabalhadores

1 - A reafectação de trabalhadores consiste no exercício de funções próprias da respectiva categoria e carreira em unidade orgânica ou serviço distinto daquele onde esteja afecto, para satisfação de necessidades permanentes ou transitórias.

2 - A reafectação é determinada por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal por iniciativa do serviço ou a requerimento do funcionário ou agente, após parecer prévio da comissão permanente do conselho geral.

3 - Das decisões do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal cabe recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º

Reafectação por iniciativa do trabalhador

1 - O trabalhador que pretenda ser reafectado a unidade orgânica ou serviço diferente do qual está colocado deverá dirigir requerimento ao presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, no qual terá de indicar a unidade orgânica para onde pretende ser reafectado bem como o tipo de funções pretendidas.

2 - O requerimento deverá ser instruído com o parecer do dirigente máximo da unidade orgânica onde está a exercer funções.

Artigo 4.º

Reafectação recíproca e simultânea

1 - No caso de o dirigente máximo da unidade orgânica ou serviço admitir a saída do trabalhador desde que com substituição, deverá o interessado indicar outro trabalhador inserido em carreira análoga de forma a ser feita a reafectação recíproca e simultânea.

2 - Na situação prevista no número anterior terá previamente de ser obtido parecer positivo dos dirigentes máximos das unidades orgânicas ou serviços de origem e de destino, tanto relativamente à saída do seu trabalhador como à entrada do outro.

3 - Caso o interessado não indique outro trabalhador para a reafectação recíproca e simultânea deverão os serviços da presidência diligenciar nesse sentido através da divulgação de aviso no sítio da Internet do Instituto Politécnico de Setúbal com indicação do posto de trabalho a ocupar, das funções a exercer e da categoria e carreira correspondentes.

4 - No caso previsto no número anterior deverá ser seguido o procedimento constante no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 5.º

Reafectação de trabalhadores por iniciativa da unidade orgânica ou serviço

1 - Por interesse e conveniência do Instituto Politécnico de Setúbal, das suas unidades orgânicas ou serviços poderá um trabalhador ser reafecto a uma unidade orgânica ou serviço diferente daquele onde exerce funções.

2 - No caso previsto no número anterior deverá ser obtido o acordo do trabalhador em causa.

3 - O acordo do trabalhador é dispensado no caso de a reafectação ocorrer para unidade orgânica ou serviço situado no mesmo concelho onde exerce funções à altura da reafectação ou no concelho da sua residência.

Artigo 6.º

Encargos decorrentes da reafectação

A totalidade dos encargos decorrentes das reafectações deverá ser suportada pela unidade orgânica ou serviço de origem, que deverá ser compensada pela unidade orgânica ou serviço de destino aquando da distribuição do plafond do Orçamento do Estado.

Artigo 7.º

Controlo da assiduidade

1 - A responsabilidade pelo controlo da assiduidade compete ao serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador estiver afecto.

2 - O serviço ou a unidade orgânica referidos no número anterior devem comunicar ao serviço processador de vencimentos, até ao 5.º dia útil de cada mês, a assiduidade relativa ao mês anterior.

Artigo 8.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 de Abril de 2007. - O Presidente, Armando Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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