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Portaria 970/2002, de 5 de Agosto

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Caneira e Areeiro», sito na freguesia de São José da Lamarosa, município de Coruche (processo nº 408-DGF).

Texto do documento

Portaria 970/2002

de 5 de Agosto

Pela Portaria 966/90, de 10 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores Pró Prato a zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro (processo 408-DGF), situada no município de Coruche, com uma área de 738,85 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro (processo 408-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Caneira e Areeiro», sito na freguesia de São José da Lamarosa, município de Coruche, com uma área de 738,85 ha.

2.º É revogada a Portaria 621/2002, de 7 de Junho.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Julho de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/05/plain-154796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 966/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Caneira" e "Areeiro", situadas na freguesia de São José da Lamarosa, concelho de Coruche e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro (processo nº 408-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-07 - Portaria 621/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro, município de Coruche, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 408-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-13 - Portaria 958/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Caneira e Areeiro (processo n.º 408-DGRF), renovada pela Portaria n.º 970/2002, de 5 de Agosto, e concessiona, pelo período de seis anos, à Sociedade Agrícola do Areeiro e Caneira, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Areeiro e Caneira, englobando o prédio rústico denominado por Herdade do Areeiro e Caneira, sito na freguesia de São José da Lamarosa, município de Coruche (processo n.º 4399-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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