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Acórdão 31/2007, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Ordena a anotação da dissolução do Movimento pelo Doente - MD e que se cancele a inscrição deste no registo próprio existente no Tribunal Constitucional

Texto do documento

Acórdão 31/2007

Processo 1058/2006 (40/PP)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Vitorino Pereira d'Almeida Borges Allen Brandão, na qualidade de presidente da comissão política nacional e presidente da comissão executiva do partido político denominado por Movimento pelo Doente - MD, veio requerer ao Tribunal Constitucional, em 5 de Dezembro de 2006, a extinção desse partido político, conforme acta do congresso nacional, extraordinário, do mesmo partido político, realizado no dia 25 de Novembro de 2006, cujo original protestou juntar, no prazo de cinco dias úteis. No dia 12 de Dezembro de 2006, juntou a acta do mencionado congresso, da qual se colhe que a vontade de extinção do partido político em causa resultara do "interesse que haveria se ele se projectasse na sociedade através de uma outra configuração jurídica, acabando [o Dr. Vitorino Brandão] por propor que o partido Movimento pelo Doente se transformasse em associação cívica, sem fins lucrativos", e tendo sido essa extinção aprovada por unanimidade.

2 - Da consulta do processo respeitante ao partido político Movimento pelo Doente - MD, retira-se que o ora requerente foi o signatário do pedido de inscrição do respectivo registo no Tribunal Constitucional e que o presidente da mesa do congresso em que foi deliberada a extinção foi o presidente da mesa do 1.º congresso do referido partido, seu órgão máximo [artigo 11.º, alínea a), dos respectivos estatutos].

3 - A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto) dispõe, no seu artigo 17.º, n.º 1, que a "dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas".

Consultando os estatutos do Movimento pelo Doente - MD, conclui-se que estes determinam, a este respeito, que "o MD pode extinguir-se por deliberação do congresso nacional aprovada por 70% dos delegados, em reunião convocada expressamente para tal efeito com a antecedência de, pelo menos, 60 dias" (artigo 24.º, n.º 2).

Tendo a deliberação sobre a extinção sido tomada pelo congresso, por unanimidade, em reunião convocada expressamente para tal efeito com a antecedência de 65 dias, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do Movimento pelo Doente - MD. Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, apenas anotar a dissolução do partido e cancelar a respectiva inscrição registral.

4 - Pelos fundamentos expostos, e em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, ordena-se que se anote a dissolução do Movimento pelo Doente - MD e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Benjamim Silva Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Rui Manuel Gens de Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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