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Protocolo 5/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Protocolo n.º 40/2006, celebrado com a Escola Secundária do Restelo

Texto do documento

Protocolo 5/2007

Protocolo 40/2006 - Apoio à actividade desportiva

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Escola Secundária do Restelo, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua de Antão Gonçalves, 1400-015 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 600020304, aqui representada por Maria Julieta Teixeira Nogueira, na qualidade de presidente do conselho directivo, adiante designada por entidade ou segunda outorgante.

Considerando que:

a) O IDP tem por atribuição promover o desenvolvimento da prática desportiva e a promoção da actividade física, designadamente do desporto para todos;

b) A prevalência da inactividade física em crianças e jovens atingiu já em Portugal uma dimensão muito significativa. Associado este facto às consequências nefastas que o sedentarismo tem para a saúde da população, é considerada como um sério risco comunitário, tornando-se imperativo investir em programas que aumentem a prática de actividade física regular e que promovam a adopção de estilos de vida activos, proporcionando ao mesmo tempo uma melhor qualidade de vida aos portugueses;

c) As escolas possuem um papel privilegiado quer na promoção de estilos de vida activos quer na autonomização das crianças e jovens para a prática de actividade física regular ao longo da vida;

d) Faz parte da estratégia de intervenção do IDP realizar parcerias a diversos níveis envolvendo agentes públicos e privados, organizações governamentais e não governamentais, de âmbito central, regional e local criar uma dinâmica favorável e mobilizadora para a prática de actividade física;

e) O programa Fica em Forma visa promover comportamentos salutogénicos como a actividade física e a alimentação equilibrada, através da realização de acções de sensibilização, avaliação e formação;

Nos termos da alínea h) do artigo 7.º dos Estatutos do IDP, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

Constitui objecto do presente protocolo a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à realização pelo segundo outorgante do programa designado por Fica em Forma, conforme proposta apresentada pela entidade ao IDP.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente protocolo termina em 31 de Julho de 2007.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Para a realização do programa referido na cláusula 1.ª supra, é concedida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante uma comparticipação financeira no valor de Euro 4210.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente protocolo.

Cláusula 5.ª

Obrigações da entidade

São obrigações da entidade:

a) Realizar o programa a que se reporta o presente protocolo, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste protocolo, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Disponibilizar ao IDP os dados recolhidos através da avaliação com aplicação do FITNESSGRAMb de todos os alunos avaliados;

d) Apresentar uma listagem com a identificação de todas as entidades que atribuíram comparticipações financeiras para a realização do programa, assim como dos respectivos montantes concedidos;

e) Entregar, até 31 de Agosto de 2007, o relatório final, o mapa de execução orçamental e os documentos comprovativos da efectiva realização de despesas com o programa apresentado e objecto do presente protocolo;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da entidade

1 - O incumprimento do disposto na cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente protocolo e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa objecto deste protocolo.

2 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na realização do programa, a entidade obriga-se, desde já, a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.

Cláusula 8.ª

Revisão do protocolo

O presente protocolo pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, devendo ser reduzido a escrito qualquer alteração, sob a forma de aditamento, que fica a fazer parte integrante do presente protocolo.

Cláusula 9.ª

Vigência do protocolo

O presente protocolo de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2007.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Os litígios emergentes da execução do presente protocolo serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

15 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - A Presidente da Escola Secundária do Restelo, Maria Julieta Teixeira Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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