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Edital 486/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 486/2006 - AP

Vítor Lopes Pires, presidente da Junta de Freguesia de Sardoal, torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Junta de Freguesia de Sardoal, em reunião ordinária realizada a 27 de Outubro de 2006, deliberou aprovar por unanimidade uma proposta do Projecto de Regulamento de Canídeos e Gatídeos e o Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças e submeter os mesmos a apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

Assim, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, poderão as propostas de Projecto de Regulamento de Canídeos e Gatídeos e Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças, serem consultadas na Secretaria da Junta de Freguesia de Sardoal, sobre o qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões e reclamações ao presidente da Junta de Freguesia, dentro das horas normais de expediente, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais e publicado na 2.ª série do Diário da República.

16 de Novembro de 2006. - O Presidente, Vítor Lopes Pires.

Projecto de Regulamento de Canídeos e Gatídeos a vigorar na Junta de Freguesia de Sardoal

Nota explicativa

Os Decretos-Leis n.os 312, 313, 314 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, vieram conferir às Câmaras Municipais e às Juntas de Freguesia competências variadas, competências essas que se encontram espartilhadas por todos aqueles diplomas legais, bem como pelas Portarias n.os 421 e 422/2004, ambas de 24 de Abril.

Assim, com o simples objectivo de sistematizar os procedimentos consagrados em tais diplomas legais, adaptando-os à realidade da freguesia, e no que respeita às atribuições e competências conferidas às Juntas de Freguesia, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais, conferido pelo artigo 241.º da CRP e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 e da alínea l) do n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. É elaborado o presente Projecto de Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos da Freguesia de Sardoal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina o registo, classificação e licenciamento de canídeos (e gatídeos), estabelece as regras de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, as regras atinentes à aplicação do Sistema de Identificação e Registo de Canídeos (e Felinos) e as regras relativas à posse e detenção de animais susceptíveis à raiva, no âmbito das atribuições e competências da Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) Animal perigoso, qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

I) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

II) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

III) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

IV) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

b) Animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças incluídas na Portaria 422/2004, de 24 de Abril - cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier, tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças ali referidas;

c) Ofensas graves à integridade física, ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

I) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanente;

II) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

III) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

IV) Ou provocar-lhe perigo para a vida;

d) Detentor, qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo a que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso, ou, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

e) Centro de recolha, qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

f) Autoridade competente, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

g) Animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

h) Identificação, a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

i) Cápsula, o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;

j) Leitor, o aparelho destinado à leitura e visualização do código constante na cápsula;

k) Ficha de registo, o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;

l) Base de dados nacional, o conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;

m) Cão adulto, todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a um ano de idade;

n) Gato adulto, todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a um ano de idade;

o) Cão-guia, todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;

p) Cão de caça, o cão que pertence a um individuo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

q) Animal com fins económicos, o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

r) Animal para fins militares ou policiais, o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;

s) O animal para experimentação ou investigação científica, o carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria 100/92, de 23 de Outubro;

t) Cão ou gato vadio ou errantes; aquele que for encontrado na via pública ou noutro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;

u) Açaimo funcional, o utensílio que, aplicado no animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer ou morder;

v) Animal suspeito de raiva, qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

w) Via ou lugar público, via de circulação tanto para carros como para peões, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;

y) Dejectos de animais, excrementos provenientes da defecção de animais na via pública.

CAPÍTULO II

Registo, classificação e licenciamento de cães (e gatos)

Artigo 3.º

Classificação dos cães e gatos

Para efeitos do presente regulamento, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a) A - cão de companhia;

b) B - cão com fins económicos;

c) C - cão para fins militares policiais e de segurança pública,

d) D - cão para investigação cientifica;

e) C - cão de caça;

f) F - cão-guia;

g) G - cão potencialmente perigoso;

h) H - cão perigoso;

i) I - gato

Artigo 4.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre três e seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º

Registo

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães (e gatos) e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 - No caso dos cães para os quais não é obrigatório a identificação electrónica nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 Dezembro (SICAFE), o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães (e gatos).

3 - No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente regulamento já se encontram identificados electronicamente e estejam incluídos em base de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas base de dados seja transferida para a base de dados nacional.

4 - Os detentores de cães que já se encontrem registados na Junta Freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1;

5 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 Dezembro (SICAFE), à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, e nos termos do presente regulamento.

6 - A transferência do titular do registo é efectuada na Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães (e gatos), mediante requerimento do novo detentor e entrega de declaração de baixa da anterior freguesia, caso se aplique.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas Juntas de Freguesia, aquando do registo do animal.

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar;

3 - As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade actualizado na residência;

b) Cartão de contribuinte do detentor;

c) Boletim sanitário de cães (e gatos);

d) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

e) Prova de realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

f) Exibição da carta de caçador actualizada, no dos cães de caça;

g) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além de outros documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

Artigo 7.º

Isenção de licenciamento

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do estado, devendo, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontrem e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitárias previstas no presente diploma.

Artigo 8.º

Taxa de registo e licenciamento

1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é cobrada anualmente pela Junta de Freguesia, tendo por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, conforme artigo 3.º do presente capítulo.

2 - A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães (e gatos), colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães (e gatos), após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

3 - Aquando de qualquer alteração ao registo, é cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento ao registo.

4 - Aquando de qualquer alteração à licença, é cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento na licença.

Artigo 9.º

Isenção de taxa

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

Artigo 10.º

Cães e gatos para investigação científica

Os cães (e gatos) destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro;

CAPÍTULO III

Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 11.º

Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor;

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na freguesia respectiva, além dos documentos exigidos no capítulo ii do presente regulamento, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:

I) O tipo de condições do alojamento do animal;

II) Quais as medidas de segurança que estão implementadas;

III) Historial de agressividade do animal em causa;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

4 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso de presença e perigosidade do animal.

Artigo 12.º

Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no capítulo ii do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 13.º

Cadastro

À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), a Junta de Freguesia mantêm um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, no qual constam os elementos prescritos no artigo 5.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, disponível para consulta nos termos da lei.

Artigo 14.º

Dever de vigilância e segurança na circulação

1 - O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

2 - Os animais não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.

3 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até lm de comprimento, que deve estar fixaa coleira ou peitoral, ressalvadas as excepções previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 15.º

Procedimento em caso de agressão

1 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na Junta de Freguesia a documentação indicada no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação como animal perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na Junta de Freguesia a documentação indicada no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Seguro da responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso está obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.

Artigo 17.º

Criação e esterilização

1 - A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

2 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista, na Junta de Freguesia, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:

a) Está esterilizado;

b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, conforme atestado por médico veterinário.

Artigo 18.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - Compete em especial, à DGV, às DRA à Câmara Municipal, designadamente aos médicos veterinários municipais e à GNR, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente capítulo.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas previstas na lei, mediante processo de contra-ordenação instruído, respectivamente, pela Câmara Municipal e DRA.

CAPÍTULO IV

Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE)

Artigo 19.º

Sistema de Identificação de Caninos e Felinos

O sistema de Identificação de Caninos e Felinos, estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacionais.

Artigo 20.º

Identificação

1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por métodos electrónicos e registados entre os três e seis meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de cães e (gatos), conforme disposto no capítulo ii do presente regulamento.

2 - A identificação, em regime voluntário pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do Sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.

3 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.

Artigo 21.º

Base de dados

É criada uma base de dado nacional na qual é coligida a informação relativa ao animal e ao detentor constante das fichas de registo que forem presentes às Juntas de Freguesia para aquele efeito.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade da identificação

Os cães e gatos entre os três e seis meses de idade devem encontrar-se identificados nos seguintes termos:

a) A partir de 1 de Julho de 2004:

I) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;

II) Cães utilizados em acto venatório;

III) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos provas funcionais publicidade ou fins similares;

b) A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;

c) A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir.

Artigo 23.º

Competências da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder ao registo dos cães e gatos e introduzir os dado constantes da ficha de registo na base de dados nacional;

b) Verificar que a etiqueta com o número de identificação se encontra aposta no boletim sanitário de cães e (gatos) antes de efectuar o licenciamento;

c) Não proceder ao registo e licenciamento de animais que não se encontrem identificados nos termos do presente regulamento.

Artigo 24.º

Obrigações dos detentores

Os detentores de cães e gatos devem:

a) Identificar e registar os animais de que seja detentores, nos termos e prazos previstos;

b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área de residência ou sede;

c) Comunicar, no prazo de cinco dias, ajunta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;

d) Comunicar à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário;

e) Entregar, em casos de alteração do detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo comunicar tal facto à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;

f) Fazer prova junto de autoridade competente; quando introduza cão ou gato em território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método electrónico e proceder ao registo Junta de Freguesia da área da sua residência;

g) Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior e nos casos previstos no artigo 22.º;

h) Fornecer à autoridade competente e às autoridades fiscalizadoras a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;

i) Comunicar à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

Artigo 25.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - Compete à DGV, às DRA, Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IDAE), à Câmara Municipal, aos médicos veterinários municipais, à Junta de Freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente capítulo.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas previstas na lei, mediante processo de contra-ordenação instruído, respectivamente, pela Câmara Municipal e DRA.

CAPÍTULO V

Posse e detenção de animais

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães (e gatos) que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via pública ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por lei.

Artigo 27.º

Fiscalização

Compete à DGV, à GNR, à PSP e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e presente regulamento, competindo-lhes ainda prestar, à Junta de Freguesia, o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da Junta de Freguesia da área da prática da infracção, com a coima de cujo montante mínimo é de Euro 25,00 e máximo de Euro 3740,00 ou Euro 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães;

b) A falta de açaimo ou trela;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral.

2 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da Junta de Freguesia da área da prática da infracção, com a coima cujo montante mínimo é de Euro 50,00 e máximo de Euro 3740,00 ou Euro 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável.

3 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente (detentor do animal), poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática de acto ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 30.º

Instrução dos processos e destino das coimas

1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente compete à Junta de Freguesia da área da prática da infracção.

2 - O produto das coimas é distribuída da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 90% para a entidade que instruiu o processo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Prevenção

A Junta de Freguesia promoverá a realização de campanhas de informação e sensibilização sobre o disposto no presente regulamento.

Artigo 32.º

Omissões

Nos casos omissos aplica-se a legislação aplicável, designadamente aquela que deu origem ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Termo de responsabilidade (Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro)

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor: [...]

Bilhete de identidade: [...]

Arquivo de: [...]

Emitido em: [...]

Morada: [...]

Espécie animal: [...]

Raça: [...]

Número de identificação do animal (se aplicável): [...]

Local de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.): [...]

Condições de alojamento (ver nota a): [...]

Medidas de segurança implementadas: [...]

Incidentes de agressão: [...]

Sardoal, [...] de [...] de 200

Assinatura do detentor: [...]

(nota a) ao abrigo do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, [...] modelo n.º [...] de DGV.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a vigorar na Freguesia de Sardoal

Nota justificativa

As taxas em vigor na freguesia de Sardoal encontram-se desajustadas face à evolução temporal, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor, motivos pelos quais se revela imperativo a sua actualização e reformulação. A par desta actualização é necessário proceder à elaboração e aprovação de um regulamento até agora inexistente.

O projecto ora apresentado assenta na necessidade de uma adequação formal e material de taxas e serviços, bem como numa actualização fruto da normal evolução temporal e, consequencialmente, dos serviços que se fizeram sentir e que se fizeram prestar.

O presente regulamento encontra o seu fundamento último no artigo 13.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, onde se positiva que só podem ser exigidos formulários, formalidades ou pagamentos que sejam expressamente mencionados em lei ou regulamento.

Assim, e uma vez que este Regulamento tem eficácia externa, será submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, com a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99.

Pelo que anteriormente será submetido a apreciação pública e recolha de sugestões, tal como disposto no artigo 118.º do CPA, que decerto irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Findo o prazo da sua apreciação pública, a Assembleia de Freguesia, deliberará, acerca do eventual acolhimento das sugestões dos interessados e posteriormente submeterá o documento a nova publicação a fim que possa adquirir eficácia externa.

Artigo 1.º

Aprovação

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterado pelas seguintes: Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei 3-B/200, de 4 de Abril, e Lei 94/2001, de 20 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 21.º, 22.º e 29.º, é ainda aplicado o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia de Sardoal.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa, serão automaticamente actualizadas, ordinária e anualmente em 1 de Janeiro, em função da evolução do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da primeira semana do mês de Dezembro anterior.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias que se venham a tornar necessárias no decurso de ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custas e de serviços prestados.

3 - As actualizações previstas no número anterior, serão submetidas à Assembleia de Freguesia nos termos legais.

4 - As novas taxas, resultantes das actualizações referidas nos números anteriores, entrarão em vigor na data designada no edital publicitante.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças serão efectuadas com base nos indicadores de tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados, pelo valor dos serviços prestados ou pela verificação dos serviços da autarquia.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado pelo funcionário liquidador, o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

3 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido recibo próprio que comprove o respectivo documento.

4 - Às taxas e licenças constantes de tabela anexa ao presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA e o imposto de selo à taxa legal em vigor.

Artigo 4.º

Erro de liquidação

1 - Se a liquidação de taxas e licenças se verificar que houve erro ou omissão, dos quais resultaram prejuízos para a freguesia, promover-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta, a pagar a diferença, na rectificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento, e ainda, a advertência de não pagamento.

Artigo 5.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e licenças será extraída pelos serviços competentes, certidão de dívida.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor das taxas e licenças em dívida, resultantes da aplicação do presente regulamento, poderá ser pago na junta de freguesia até ao 15.º dia da notificação.

3 - Decorrido o prazo do número anterior, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal.

4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas de concessão de licenças e prestação de serviços, o Estado, os seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Junta pode isentar o pagamento de taxas, quando solicitado por pessoas colectivas de direito público ou de entidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados, prossigam na área da freguesia com fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerados por deliberação expressa do executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo do presente regulamento caducam no final do ano civil a que respeitem, salvo se outro prazo que lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos inferiores a um ano.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

1 - A renovação das licenças deverá ser efectuada até ao último dia da validade da mesma, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As licenças renovadas considerar-se-ão ao emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Salvo deliberação da Junta de Freguesia em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência da mesma Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Diversos

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.

2 - Os documentos referidos no número anterior, quando requeridos por pessoa que não esteja recenseada na Freguesia, terão um agravamento de 50% na respectiva taxa.

Artigo 10.º

Destino das taxas e outros montantes

1 - As taxas da tabela anexa e outros montantes, quando expressamente previstas, revertem integralmente para a freguesia.

2 - Reverterão adicionais para o Estado e para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia ou pelo presidente.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

(Valores expressos em euros)

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Atestado ou documentos análogos:

a) Prova de vida ... 3,00

b) Agregado familiar ... 3,00

c) Residência ... 3,00

d) Bolsa de estudo ... 3,00

e) Subsídio escolar ... 3,00

f) Transportes escolares ... 3,00

g) Fins militares ... Isento

h) Confirmações ... 3,00

i) Declarações diversas ... 3,00

2 - Certidões:

a) Não excedendo uma lauda ou rasa ... 2,50

b) Certidões narrativas - o dobro da rasa ... 5,00

3 - Outros:

a) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à sua substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada ... 5,00

b) Venda de emblemas com brasão da freguesia, cada ... 5,00

c) Fotocópias A4, cada ....0,20

d) Fotocópias A3, cada ... 0,30

e) Processo de contra-ordenação ... 15,00

4 - Certificação de fotocópias:

a) Por cada fotocópia até 4 páginas inclusive ... 20,00

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais...2,50

Nota. - Ficam isentos de taxas os atestados, confirmações, certificados e certidões, que nos termos da lei gozem dessas mesmas isenções.

Artigo 2.º

Canídeos/gatídeos

1 - Registo inicial:

Taxa de registo de canídeo ... 3,00

Taxa de registo de gatídeo ... 3,00

2 - Licenças anuais:

Categoria A - Animais de companhia ... 10,00

Categoria B - Animais com fins económicos ... 3,00

Categoria C - Animais para fins militares ... Isento

Categoria D - Animais para investigação científica ... Isento

Categoria E - Cão de caça ... 5,50

Categoria F - Cão-guia ... Isento

Categoria G - Cão potencialmente perigoso ... 10,00

Categoria H - Cão perigoso ... 10,00

Categoria I - Gato ... 3,00

Nota. - Os cães pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, administrativa e estabelecimentos do Estado ou das autarquias locais, os que sirvam de guias a cegos estão isentos de taxas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 100/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura às ajudas financeiras respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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