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Decreto-lei 156/2002, de 20 de Junho

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Sumário

Suspende a produção de efeitos da revisão curricular do ensino secundário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/2002
de 20 de Junho
A revisão curricular do ensino secundário foi aprovada pelo Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, que estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão curricular dos cursos gerais e tecnológicos, da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do referido diploma, a revisão curricular do ensino secundário deveria começar a produzir efeitos já no próximo ano lectivo de 2002-2003, começando pelo 10.º ano de escolaridade e estendendo a sua eficácia, nos dois anos lectivos posteriores, progressivamente aos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

Considera o XV Governo Constitucional não estarem reunidas as condições essenciais para a efectiva aplicação prática desta revisão curricular e, acima de tudo, para dela extrair todos os efeitos inerentes a uma verdadeira opção estratégica nacional para o ensino secundário, opção essa em que uma tal revisão não pode deixar de constituir-se. Por isso, conforme o Governo deixou expresso no seu programa de governo para a educação, a actual revisão curricular do ensino secundário tem de ser suspensa, para permitir sanar importantes lacunas que a afectam e, assim mesmo, acrescentar-lhe as condições para o seu sucesso, enquanto elemento estratégico de uma política de educação determinada em obter resultados efectivos e sustentados na qualificação dos jovens portugueses para os desafios actuais do desenvolvimento individual e social.

O Governo não pode também ignorar que, em resultado das lacunas identificadas, uma percentagem muito elevada das opiniões manifestadas no seio da comunidade educativa aponta para a necessidade de reavaliação da revisão curricular ora em análise, tendência também inequivocamente verificada nas discussões parlamentares que sobre o tema ocorreram. Estas reacções reflectem uma ausência de adesão ao modo como esta revisão curricular foi até agora conduzida, o que se soma a um evidente e preocupante alheamento de grande parte da sociedade interessada no ensino secundário.

Durante a fase de reflexão pública sobre esta revisão curricular do ensino secundário foram realmente feitas, por diferentes entidades, análises críticas, que, tocando aspectos essenciais, não foram, ainda assim, devidamente ponderadas; metodologia e visão da reforma, mais centrada nos currículos do que nos processos de ensino e aprendizagem; natureza e finalidades do ensino secundário e sua articulação com os ensinos básico e superior e com o ensino e formação profissionais; diferentes aspectos das matrizes curriculares, dos planos de estudo, dos programas e dos próprios cursos gerais e tecnológicos; verificação das condições de preparação das escolas, de formação dos professores e de disponibilidade atempada dos meios pedagógicos e didácticos para a aplicação dos novos conteúdos curriculares; metodologia do próprio processo de reforma.

A consecução plena dos princípios e dos objectivos da revisão curricular do ensino secundário pressupõe, de facto, a reavaliação de alguns aspectos, dos quais se destaca:

a) O conteúdo de alguns programas, a opção quanto a certos planos de estudo (como acontece com a lacuna a nível da aprendizagem no âmbito das tecnologias de informação), o número de cursos gerais e tecnológicos (numa perspectiva integrada com o modelo de planos de estudo opcionais), a matriz de cargas horárias dos cursos e os tempos lectivos (em articulação com a extensão dos programas);

b) A criação de condições adequadas para a orientação e para avaliação dos alunos no final do ensino básico, de forma a ultrapassar a difícil situação de insucesso e abandono que se verifica actualmente no 10.º ano de escolaridade, a qual não será resolvida apenas com a nova etapa inicial de diagnóstico e orientação nele prevista;

c) A necessidade de aproveitar plenamente esta revisão curricular para redesenhar, em termos mais equilibrados e criteriosos, a rede nacional de oferta do ensino secundário;

d) A salvaguarda das condições de organização das escolas e de preparação e formação dos docentes;

e) A garantia de disponibilidade dos instrumentos para uma avaliação rigorosa das implicações financeiras desta revisão curricular, área onde a ausência de informação é assinalável;

f) A preparação dos meios e processos de monitorização dos resultados verificados na implementação da revisão curricular, perante um conjunto de indicadores e objectivos a definir, que garantam as condições para o planeamento e a gestão das correcções e desenvolvimentos a introduzir.

Refira-se, ainda, que a revisão curricular do ensino secundário não poderá deixar de acolher um objectivo central para o País, que o Programa do Governo enunciou: a construção de um modelo corrente de formações tecnológicas de nível secundário, a partir de ofertas articuladas de ensino tecnológico e profissional, englobando também a formação ao longo da vida, com vista à consolidação de um novo equilíbrio entre a oferta de ensino secundário geral, por um lado, e a oferta de ensino secundário tecnológico e profissional, por outro, em termos mais adequados aos modelos de realização profissional requeridos pelas sociedades modernas.

Em termos metodológicos, considera-se que deverá caminhar-se para uma perspectiva de revisão curricular do ensino não superior que se suporte numa estrutura especializada, capaz de assegurar, em permanência, a avaliação, o desenvolvimento e o acompanhamento dos currículos. Sem prejuízo da evolução para um modelo deste tipo, o XV Governo Constitucional pretende, com o presente diploma, conforme dado a conhecer ao Conselho Nacional de Educação e às organizações representativas dos professores, criar condições para que esta revisão curricular constitua uma efectiva valorização do ensino secundário em Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, e ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - É suspensa a vigência do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro.

2 - Enquanto se mantiver a suspensão decretada pelo número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, em tudo o que se refere ao ensino secundário.

3 - A fixação do ano lectivo a partir do qual se iniciará a aplicação da revisão curricular aprovada pelo Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, constará de decreto-lei.

4 - O disposto no número anterior não prejudica, no âmbito das medidas preparatórias da referida aplicação, actualmente em curso, a fixação, por portaria do Ministro da Educação, dos termos temporais e organizativos da aplicação dos planos curriculares revistos pelo Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, em regime de experiência pedagógica.

5 - No caso das Regiões Autónomas, a fixação do regime previsto no número anterior será feita por acto normativo dos respectivos Governos Regionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 6 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 7/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a revisão curricular do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto-Lei 50/2011 - Ministério da Educação

    Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, altera (quarta alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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