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Deliberação (extracto) 1735/2006, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1735/2006

O plenário do Conselho Superior da Magistratura de 7 de Novembro de 2006 deliberou, por unanimidade, o seguinte:

1 - Delegar, com efeitos a 24 de Outubro de 2006, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho), os seguintes poderes:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder autorização aos juízes de direito para residirem em local diferente do previsto no artigo 8.º, n.º1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

h) Apreciar e decidir recursos hierárquicos de natureza incidental;

i) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.

2 - Delegar, com efeitos a 24 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 158.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, competências nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal da Relação de Lisboa, do Tribunal da Relação do Porto, do Tribunal da Relação de Coimbra, do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação de Guimarães, para a prática dos actos relativos a licenças, faltas e férias e para fixar o número e composição das secções dos respectivos tribunais.

O plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou, por unanimidade, delegar, com efeitos a 24 de Outubro de 2006, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e nos presidentes:

Do Tribunal da Relação de Lisboa;

Do Tribunal da Relação do Porto;

Do Tribunal da Relação de Coimbra;

Do Tribunal da Relação de Évora; e

Do Tribunal da Relação de Guimarães;

os seguintes poderes:

1) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de uma vara ou juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços - artigo 149.º, alínea h), da Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção do artigo 1.º da Lei 10/94, de 5 de Maio;

2) Designar os substitutos dos juízes de direito, designadamente para a composição dos tribunais colectivos, nos casos de impedimento ou impossibilidade dos que normalmente os compõem (artigos 68.º e 105.º da Lei 3/99, de 3 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);

3) Pronunciar-se sobre pedidos de submissão à junta médica (artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março);

4) Confirmar junto do Ministério da Justiça os elementos fornecidos pelos juízes de direito que requerem o passe para utilização de transportes colectivos Públicos (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro).

28 de Novembro de 2006. - O Juiz-Secretário, Paulo Alexandre Pereira Guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 274/78 - Ministérios da Justiça e dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos magistrados judiciais e do Ministério Público o passe para utilização dos transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Lei 10/94 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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