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Edital 404/2006 - AP, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 404/2006 - AP

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

A evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social das populações vem materializando-se, o que implica a capacidade de resposta às exigências que daí resultam.

Desta feita, a Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir das fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes para a produção de energia eléctrica.

Na mesma senda, o despacho conjunto 51/2004, de 31 de Janeiro, veio materializar este objectivo da Comunidade Europeia, lançando mão de expediente mais célere no que concerne a aprovação de projectos de investimento de exploração de energia eólica, mormente o reconhecimento imediato do interesse público do projecto desde que obtenha declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável, para efeito do quadro de excepções ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional - alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e suas alterações.

Os actuais planos directores municipais com mais de 10 anos de "vida" não perspectivam um quadro de evolução que permita a compatibilização destes investimentos com os usos dos solos então definidos no âmbito desses planos directores municipais.

Que não os casos circunscritos à Reserva Ecológica Nacional, mas muitos outros que não permitem, da mesma forma, a compatibilização.

Com efeito, os locais no concelho de São Pedro do Sul potenciadores da instalação destes projectos, na sua quase totalidade, estão afectos à Reserva Ecológica Nacional, mas também a áreas agrícolas complementares, mata de produção, pastagem de montanha ou gândara, mata ou mato de protecção, que o regime de excepções do já mencionado despacho conjunto 51/2004, de 31 de Janeiro, não contemplou, pelo que se impõe, com vista à prossecução deste desígnio nacional de exploração de energias alternativas, uma alteração ao Plano Director Municipal.

Na verdade, é sobejamente reconhecido o benefício da exploração desse tipo de energia, mormente ao nível municipal, e também o foi, mais uma vez, pelo Estado Português ao prever no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro - alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º -, um regime específico de alteração dos planos directores municipais por efeito de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, entre outras.

Dessas condicionantes resulta que há a necessidade de compatibilização de uso previsto no Plano Director Municipal em vigor com os projectos em causa, porquanto, apesar de os projectos estarem abrangidos pelo regime de excepção previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da REN, contudo não está relativamente a outras condicionantes do PDM que prevêem um outro uso, não compatíveis na sua utilização com instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, entre outras, em espaços como pastagem de montanha ou gândara, capítulo 6.2 do Regulamento do Plano Director Municipal, ou ainda em áreas agrícolas complementares, capítulos 5.2 e 5.3 do Regulamento do Plano Director Municipal, mata de produção, capítulo 6.1 do Regulamento do Plano Director Municipal, ou ainda mata ou mato de protecção, capítulo 8.3. do Regulamento do Plano Director Municipal.

O Plano Director Municipal do concelho de São Pedro do Sul está em processo de revisão, contudo, tal processo, apesar de estar bastante adiantado, será ainda algo moroso quando comparado com as necessidades e objectos a atingir, bem como com a incompatibilidade de mais delongas na prossecução do investimento que só naqueles dois projectos atingirá os 300 milhões de euros.

Assim, nos termos das disposições combinadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º, no n.º 1 do artigo 96.º, no n.º 2 do artigo 94.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, deliberou a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em suas reuniões de 10 e 24 de Julho de 2006, proceder a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal. Considerando a importância e o interesse público dos investimentos anteriormente descritos, propõe-se a aprovação de alteração do Plano Director Municipal, com o aditamento de um capítulo que permita a compatibilização destes investimentos com os espaços adstritos a espaços agrícolas, espaços florestais e espaços naturais.

Nesta conformidade, é concedido um período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República para que todos os interessados possam prestar as informações que consideram úteis no âmbito deste processo e formular sugestões.

Estes contributos devem ser enviados à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, no Gabinete de Revisão do Plano Director Municipal.

As observações ou sugestões deverão ser apresentadas, por escrito, em documento devidamente identificado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

24 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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