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Decreto-lei 100/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Estabelece a concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a reembolsar os valores restituídos pelos suinicultores beneficiários das ajudas objecto dos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.

Texto do documento

146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002
de 12 de Abril
A actividade suinícola em Portugal é importante do ponto de vista social e no quadro global da agricultura portuguesa, particularmente em termos regionais.

Este sector é estruturalmente deficitário e caracteriza-se, no essencial, por pequenas explorações, face à dimensão média comunitária.

No passado, em 1994 e em 1998, este sector sofreu duas crises importantes, que afectaram profundamente a rendibilidade das explorações.

O reembolso hoje das ajudas concedidas na altura, para obviar aos efeitos das crises atrás referidas, compromete a viabilidade das explorações suinícolas dos beneficiários dessas ajudas, causando um impacto social muito negativo em determinadas regiões pelo facto de cerca de 50% do efectivo suinícola estar concentrado em 5% do território nacional.

Justificam-se, assim, as condições excepcionais que levaram o Estado português a solicitar ao Conselho autorização para conceder uma ajuda nacional compatível com o mercado comum e até ao limite dos montantes a reembolsar pelos beneficiários das ajudas previstas nos Decretos-Leis 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida uma subvenção financeira a fundo perdido nos termos do artigo 1.º da Decisão do Conselho n.º 2002/114/CE , de 21 de Janeiro.

Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à ajuda prevista no presente diploma os suinicultores que beneficiaram das ajudas para a actividade suinícola concedidas ao abrigo dos Decretos-Leis 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro, e que as tenham restituído nos termos legais.

2 - O montante da ajuda a conceder ao abrigo do presente diploma não pode ultrapassar, por beneficiário, o valor das bonificações recebidas acrescidas dos juros contados até à data da sua recuperação efectiva, tomando como referência a taxa de juro utilizada para calcular o equivalente de subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.º
Prazo e regras de candidatura
1 - O prazo para apresentação das candidaturas é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao recebimento das restituições e efectuar os pagamentos subvencionados, bem como adoptar as regras técnicas, financeiras e de funcionamento necessárias à boa execução do presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 146/94 - Ministério da Agricultura

    CRIA E REGULAMENTA DUAS LINHAS DE CRÉDITO PARA O SECTOR DA PECUÁRIA SITUADA EM TERRITÓRIO CONTINENTAL, DESIGNADAMENTE: - UMA LINHA DE CRÉDITO DE DESENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DO SECTOR DA PECUÁRIA INTENSIVA (SUINICULTURA, AVICULTURA E CUNICULTURA), - UMA LINHA DE CRÉDITO PARA O RELANÇAMENTO DA ACTIVIDADE SUINÍCOLA. COMETE AO IFADAP A DEFINIÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS COMPLEMENTARES DESTINADAS A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 4/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades - pessoas singulares ou colectivas - que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado. Atribui ao IFADAP competências relativas a esta matéria, nomeadamente a emissão de instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma, bem como o processamento e pagamento das bonificações (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 56/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece um novo período de candidatura à subvenção financeira regulada no Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, e destinada às entidades do sector suinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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