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Despacho 17179/2006, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 179/2006

A Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias 698/2001, de 11 de Julho e 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.

Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e do desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.

Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim daquela em que o candidato obteve qualificação profissional do nível 3 e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.

Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.

O quadro legal definido permite, também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições de ensino superior para este efeito.

O presente despacho visa responder às crescentes necessidades de modernização e inovação tecnológica da área da engenharia química, ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado e fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho das actividades de controlo de qualidade nas diferentes fases do processo produtivo, utilizando todas as técnicas e todos os instrumentos de análise da biotecnologia.

Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na actual redacção da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, torna-se necessário proceder à criação ou reformulação de cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação de quadros intermédios com competências de base mais alargadas e de nível mais elevado que se faz sentir na área em apreço.

O CET criado pelo presente despacho substitui o CET de Microbiologia criado pelo despacho conjunto 44/2002, de 16 de Janeiro, de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, as alterações constantes das Portarias 698/2001, de 11 de Julho e 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - É criado, na área da engenharia química, o CET de Microbiologia.

2 - O CET referido no número anterior substitui o CET de Microbiologia criado pelo despacho conjunto 44/2002, de 16 de Janeiro, o qual é revogado.

3 - O CET referido no n.º 1 visa o perfil profissional de técnico de análises microbiológicas, o qual consta do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

4 - O presente CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

5 - Têm acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área da engenharia química ou das indústrias alimentares.

6 - Podem ainda ter acesso ao CET criado nos termos do n.º 1 do presente despacho os indivíduos que para o preenchimento das condições previstas no número anterior tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET a que se candidatam.

7 - Têm ainda acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho os indivíduos que tenham o ensino secundário concluído ou com até duas disciplinas em atraso, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET, e que não tenham qualificação profissional do nível 3 em área da engenharia química ou das indústrias alimentares, estando obrigados, neste caso, à realização com aproveitamento do plano de formação curricular constante dos anexos III e IV do presente despacho.

8 - O CET referido no n.º 1 do presente despacho habilita para o exercício profissional no âmbito do perfil profissional visado e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho, nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

9 - Aos formandos que concluam, com aproveitamento, o plano de formação previsto no anexo III do presente despacho, quando acrescido de um estágio de formação em contexto de trabalho de trezentas e sessenta horas, pode ser atribuído um diploma de qualificação profissional do nível 3, nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do n.º 7.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

10 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho são atribuídos um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados dos n.os 3 do n.º 1.º e 2 do n.º 9.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

11 - O diploma de especialização tecnológica (DET) é emitido segundo o modelo constante no anexo I da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

12 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente diploma poderá dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.

13 - O CET criado pelo presente diploma deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento destes cursos, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção.

14 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho, bem como o plano de formação definido nos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, na sua actual redacção, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, consta dos anexos I a IV deste diploma, que dele fazem parte integrante.

15 - A implementação do referencial de formação criado ao abrigo do presente diploma será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão, no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente despacho.

16 - O referencial curricular constante do anexo n.º 1 do despacho conjunto 44/2002, de 16 de Janeiro, mantém-se em vigor para os CET de Microbiologia que se encontram a decorrer, até ao termo das respectivas autorizações de funcionamento.

17 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.

21 de Julho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO I

Perfil profissional do técnico de análises microbiológicas

Área de formação - Engenharia Química.

Designação do curso - curso de especialização tecnológica de microbiologia.

Condições de acesso - as definidas nos n.os 5, 6 e 7 do despacho de que este anexo faz parte integrante.

Saída profissional - técnico de análises microbiológicas (nível 4).

Descrição geral - o técnico de análises microbiológicas é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, define, implementa e executa análises microbiológicas de forma integrada com os sistemas de qualidade existentes e intervém activamente na implementação das normas de qualidade e segurança alimentar.

Actividades principais:

Planear e executar determinações analíticas de parâmetros microbiológicos a amostras alimentares e ambientais, de acordo com a legislação e as normas nacionais e internacionais;

Elaborar relatórios técnicos de controlo de qualidade e fazer o tratamento de dados;

Realizar ensaios de biodegradabilidade e estudos de ecotoxicidade;

Ter conhecimentos sobre biotecnologia molecular e suas aplicações;

Implementar e aplicar as regras básicas de higiene ao nível dos alimentos, do equipamento, das instalações e do pessoal;

Colaborar em processos de implementação e manutenção de sistemas de gestão da qualidade, gestão ambiental e gestão da segurança e saúde do trabalho, em organizações diversas;

Colaborar em auditorias internas, de acordo com os referenciais NP EN ISO 9001:2000, NP 5014001:1999, NP EN ISO 17025 e NP 4397:2001 (OHSAS 18001);

Colaborar na aplicação e na implementação da metodologia do sistema HACCP;

Aplicar os princípios básicos de toxicologia alimentar e ambiental na determinação experimental dos principais compostos tóxicos.

ANEXO II

Referencial curricular do plano de formação do CET de Microbiologia para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim

Área de formação - Engenharia Química.

Designação do curso - curso de especialização tecnológica em Microbiologia.

(ver documento original)

ANEXO III

Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área não afim ou sem qualificação profissional do nível 3

Área de formação - Engenharia Química.

Designação do curso - Técnico de Laboratório.

(ver documento original)

Nos termos do n.º 9 do despacho de que este anexo faz parte integrante, pode ser atribuído o diploma de técnico de laboratório (nível 3) aos formandos que completem com aproveitamento este referencial curricular, acrescido de um estágio de formação em contexto de trabalho com a duração de trezentas e sessenta horas.

ANEXO IV

Perfil profissional de técnico de laboratório no âmbito da formação profissional do nível 3

(para candidatos que concluírem com aproveitamento o plano de formação do anexo III, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias 698/2001, de 11 de Julho e 392/2002, de 12 de Abril).

Área de formação - Engenharia Química.

Designação do curso - Técnico de Laboratório (nível 3).

Saída profissional - técnico de laboratório de análises químicas e microbiológicas (nível 3).

Descrição geral - o técnico de laboratório de análises químicas e microbiológicas é um profissional com conhecimento aprofundado das técnicas básicas de análises físico-químicas e microbiológicas utilizadas em laboratórios de vários sectores da indústria e serviços.

Actividades principais:

Intervir na organização do trabalho laboratorial;

Reconhecer e manusear o material de vidro e os equipamentos, bem como os produtos e as substâncias químicas existentes no laboratório;

Efectuar a limpeza e a esterilização do material usado e a usar;

Encomendar, armazenar e gerir stocks de produtos químicos e biológicos;

Efectuar operações e determinações, incluindo as inerentes ao controlo de qualidade, de acordo com as normas nacionais e internacionais;

Usar técnicas de análise quantitativas, nomeadamente análises volumétricas e gravimétricas, bem como os métodos instrumentais de análise mais correntemente utilizados na indústria, tais como espectrofotometria de UV/visível, potenciometria e condutimetria, cromatografia, turbidimetria, polarimetria e refractometria;

Aplicar as técnicas básicas de laboratório de microbiologia alimentar e ambiental;

Registar e interpretar dados técnicos e elaborar relatórios, incluindo tabelas e diagramas;

Conhecer os principais equipamentos e processos industriais;

Conhecer as propriedades físicas dos alimentos mais representativos da indústria alimentar, bem como o seu processamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 698/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que aos formandos que, entre 31 de Dezembro de 1999 e 30 de Junho de 2001, iniciem cursos de especialização tecnológica previstos no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, seja atribuído o diploma de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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