Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6984/2002, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o regulamento interno do Instituto para as Tecnologias de Informação na Justiça, bem como o quadro do pessoal contratado ao abrigo de regime individual de trabalho e o regulamento disciplinar do mesmo pessoal.

Texto do documento

Despacho 6984/2002 (2.ª série). - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) é uma pessoa colectiva de direito público que sucedeu à extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática, com a natureza de instituto público e criado no âmbito do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março.

O ITIJ tem como missão o estudo, a concepção, a condução, a execução e a avaliação dos planos de informatização e a actualização tecnológica da actividade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.

De acordo com os seus estatutos, o ITIJ integra pessoal que se rege pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, bem como pessoal vinculado à função pública.

Importa, pois, estabelecer as normas pelas quais se rege o pessoal a exercer funções no ITIJ ao abrigo de contrato individual de trabalho e aprovar o respectivo quadro de pessoal.

Foi efectuada negociação colectiva.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março, e do n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos anexos ao aludido decreto-lei, determino o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o regulamento interno do Instituto para as Tecnologias de Informação na Justiça aplicável ao pessoal contratado ao abrigo de regime individual de trabalho.

2 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o regulamento disciplinar do pessoal do Instituto para as Tecnologias de Informação na Justiça contratado ao abrigo de regime individual de trabalho.

3 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o quadro de pessoal do Instituto para as Tecnologias de Informação na Justiça contratado ao abrigo de regime individual de trabalho.

15 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Justiça, no uso de competência delegada pelo despacho 16 106/2000 (2.ª série), de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Agosto, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.

Regulamento interno do Instituto das Tecnologias de Informação na

Justiça

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime aplicável ao pessoal do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, adiante designado abreviadamente por ITIJ.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores do ITIJ em regime

de contrato individual de trabalho.

2 - Com as devidas adaptações, o regime disciplinar e os regimes de prestação de trabalho, retribuição, férias, faltas e licença sem retribuição previstos no presente regulamento são aplicáveis aos funcionários do ITIJ que mantenham o vínculo público e aos funcionários requisitados ou em comissão de serviço no ITIJ sempre que se encontrem a desempenhar funções de direcção nos termos previstos no artigo 40.º dos Estatutos do ITIJ, aprovados pelo Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março.

3 - O presente regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando os trabalhadores se encontrarem ocasional e temporariamente deslocados.

CAPÍTULO II

Recrutamento, selecção e admissão de pessoal

Artigo 3.º

Contrato de trabalho

1 - A admissão de trabalhadores no ITIJ efectua-se por contrato individual

de trabalho.

2 - O contrato individual de trabalho consta de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o ITIJ e outro para o trabalhador, e contém os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Carreira profissional e nível salarial;

c) Horário de trabalho;

d) Local de trabalho;

e) Condições particulares de trabalho;

f) Data de início do contrato de trabalho;

g) Situação relativa à aposentação.

3 - No acto de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste

regulamento.

4 - A contratação de trabalhadores por contratado a termo certo só poderá ser efectuada nos termos e nas condições previstos na lei geral.

Artigo 4.º

Estrutura do quadro de pessoal

1 - A estrutura do quadro específico de pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho compreende, para além dos lugares de coordenação das subunidades orgânicas, as seguintes carreiras profissionais:

a) Carreira de consultor;

b) Carreira de especialista;

c) Carreira técnica;

d) Carreira administrativa.

2 - As carreiras estruturam-se em 13 níveis verticais, desenvolvendo-se cada nível em três escalões horizontais, nos termos seguintes:

a) Carreira administrativa - do nível e escalão 1-A ao nível e escalão 7-C;

b) Carreira técnica - do nível e escalão 3-A ao nível e escalão 9-C;

c) Carreira de especialista - do nível e escalão 6-A ao nível e escalão 12-C;

d) Carreira de consultor - do nível e escalão 12-A ao nível e escalão 13-C.

3 - O conteúdo funcional das carreiras, bem como as condições mínimas de ingresso, constam dos mapas I e II anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Funções de direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção de unidades funcionais permanentes e de coordenação das respectivas subunidades orgânicas são exercidos em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, constante de acordo sujeito à forma escrita e assinado por ambas as partes.

2 - A chefia das equipas de projecto é exercida em regime de comissão de serviço, constante de acordo sujeito à forma escrita e assinado por ambas as partes.

Artigo 6.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e selecção de pessoal do ITIJ deverá obedecer às regras constantes do presente regulamento, com vista à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Correcta adequação dos recursos humanos aos planos de actividades do ITIJ e plano de gestão provisional de recursos humanos;

b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada uma das funções e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;

c) O preenchimento das diversas funções por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao seu eficaz desempenho.

2 - O recrutamento e selecção de pessoal do ITIJ obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos, sendo garantido o seguinte:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito aos candidatos se pronunciarem em sede de audiência de

interessados.

Artigo 7.º

Recrutamento

1 - As admissões de pessoal far-se-ão, em regra, para o escalão e nível de

ingresso em cada carreira.

2 - O conselho directivo, reconhecida a especificidade funcional e o perfil e experiência adequados do candidato, poderá autorizar a sua admissão para um nível diferente do indicado para o ingresso na carreira de grupo a que pertença, nunca podendo neste caso ultrapassar o 3.º nível da respectiva carreira.

3 - O recrutamento é efectuado mediante oferta de emprego devidamente publicitada, designadamente através de anúncio publicado em órgão de imprensa de expansão nacional, e afixado nos locais a que tenham acesso os trabalhadores do ITIJ, aplicando-se os métodos de selecção previstos no artigo 8.º do presente regulamento.

4 - A publicitação da oferta de emprego a que se refere o número anterior conterá obrigatoriamente a referência ao contrato, o lugar de admissão, o local de trabalho, os requisitos de admissão, a remuneração e condições de trabalho, os métodos de selecção a utilizar, com indicação do programa de provas e bibliografia, se for caso disso, a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação dos métodos a utilizar, bem como o sistema de classificação final, constam de actas do júri do concurso, a facultar aos candidatos que o solicitarem, bem como de todas as indicações necessárias à formalização das candidaturas.

5 - O recrutamento para os cargos de director de unidade funcional permanente e de coordenador de subunidade é feito nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - O primeiro provimento dos cargos referidos no número anterior pode ser feito por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.

7 - O recrutamento dos chefes de projecto é feito directamente por deliberação do conselho directivo do ITIJ, atendendo à natureza e especificidade do projecto a chefiar e ao curriculum vitae e às qualificações da pessoa a recrutar.

Artigo 8.º

Selecção

1 - A selecção é feita utilizando isolada ou conjuntamente os seguinte

métodos:

a) Provas teóricas e ou práticas;

b) Avaliação curricular.

2 - Complementarmente, pode ainda ser utilizada como método de selecção a entrevista profissional, cujo peso da respectiva ponderação não pode isoladamente ser superior ao fixado para a prova de conhecimentos ou à avaliação curricular.

3 - Os métodos de selecção a utilizar no processo de recrutamento serão, sob proposta fundamentada da unidade funcional responsável pela gestão de recursos humanos, devidamente publicitados no âmbito da oferta pública de emprego a realizar nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente regulamento.

4 - O processo de selecção é conduzido por um júri, nomeado pelo conselho directivo, composto por um presidente e dois ou quatro vogais.

5 - No âmbito do processo de selecção, o júri poderá propor ao conselho directivo o recurso a entidades especializadas na matéria.

6 - Os fundamentos das deliberações tomadas pelo júri, bem como os critérios adoptados nas mesmas, devem constar de actas.

7 - Após a aplicação dos métodos de selecção e antes de proferida a decisão final, haverá lugar à audiência de interessados nos termos e nas condições previstos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Carreiras

Artigo 9.º

Gestão das carreiras

1 - Os trabalhadores do ITIJ deverão encontrar-se enquadrados numa das carreiras profissionais do ITIJ, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.

2 - A gestão das carreiras é orientada no sentido da evolução profissional, tendo em conta os objectivos do ITIJ e o desempenho individual na prossecução desses objectivos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho directivo, a par dos outros instrumentos de gestão, aprovará anualmente um plano de gestão provisional de recursos humanos.

4 - A evolução profissional referida no número anterior far-se-á por progressão, promoção ou mobilidade entre carreiras.

Artigo 10.º

Promoção, progressão ou mobilidade

1 - A promoção é da competência do conselho directivo, em função do plano de gestão provisional de recursos humanos, implica mudança para o escalão A do nível seguinte dentro de cada carreira e depende da prestação de, pelo menos, dois anos de serviço efectivo com avaliação de desempenho não inferior a Excepcional ou de três anos de serviço efectivo com avaliação de desempenho não inferior a Bom ou de cinco anos serviço efectivo com avaliação de desempenho não inferior a Satisfatório.

2 - O tempo de serviço efectivo referido no número anterior será reduzido para um ano para os trabalhadores que se encontrem providos no nível e escalão correspondentes ao ingresso na carreira com avaliação de desempenho não inferior a Bom.

3 - A progressão opera-se dentro de cada nível da respectiva carreira e é feita automaticamente, dependendo da prestação de dois anos de serviço efectivo em cada um dos escalões que o integram com avaliação de desempenho não inferior a Bom ou de três anos de serviços efectivo em cada um dos escalões que o integram com avaliação de desempenho não inferior a Satisfatório.

4 - A mobilidade entre carreiras depende, cumulativamente, das seguintes

condições:

a) Necessidade de preenchimento de um posto de trabalho, de acordo com o plano provisional de gestão de recursos humanos;

b) Aplicação de métodos de selecção.

Artigo 11.º

Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho

1 - O trabalhador exercerá uma actividade correspondente à carreira profissional que lhe é atribuída, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º 2 - Quando, porém, o interesse do ITIJ o justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente incumbido pelo responsável da respectiva unidade orgânica da execução de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, nos termos e nas condições previstos no regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 12.º

Avaliação de desempenho

1 - O conselho directivo conduzirá um sistema de avaliação de desempenho que permita aferir os resultados alcançados e a sua adequação com os objectivos previamente definidos e vise a valorização de cada trabalhador.

2 - As normas reguladoras da avaliação do desempenho constam de regulamento complementar, a aprovar por deliberação do conselho directivo do ITIJ.

3 - O processo de avaliação de desempenho é anual.

4 - Como resultado final do processo de avaliação, o conselho directivo poderá atribuir, observadas que sejam as disponibilidades orçamentais do ITIJ, prémios que, anualmente, não poderão exceder o valor correspondente a dois meses de remuneração, tendo em vista reconhecer e compensar o mérito e a qualificação profissional dos trabalhadores que desempenhem as suas funções com destacados zelo e competência, reflectidos na produtividade.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias

Artigo 13.º

Deveres do ITIJ

São deveres do ITIJ:

a) Cumprir as disposições da lei e do presente regulamento, bem como as

da demais regulamentação interna;

b) Instalar os trabalhadores em boas condições de salubridade, higiene e

segurança;

c) Tratar os trabalhadores com urbanidade e respeitá-los como seus

colaboradores;

d) Colocar à disposição dos trabalhadores os meios necessários à execução das funções que lhes forem confiadas;

e) Promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, através de adequadas acções de formação, para o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e pessoais;

f) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer actividade manifestamente incompatível com a sua deontologia profissional.

Artigo 14.º

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato individual de

trabalho, designadamente:

a) Executar as funções que lhes forem confiadas com zelo e diligência, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais e de acordo com os objectivos globais das unidades em que se encontram inseridos;

b) Desenvolver com pontualidade o serviço que lhes estiver confiado;

c) Tratar com urbanidade e lealdade os colegas de trabalho, os superiores hierárquicos e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o ITIJ;

d) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no

trabalho;

e) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

f) Cumprir as ordens e directrizes do ITIJ, emitidas dentro dos respectivos poderes de direcção definidos na lei, neste regulamento e demais regulamentação interna, com plena observância dos seus direitos e garantias;

g) Informar o ITIJ dos dados necessários à actualização permanente dos

seus cadastros individuais;

h) Guardar lealdade ao ITIJ, nomeadamente não negociando, por conta própria ou de outrem, utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como funcionário do ITIJ;

i) Guardar sigilo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, designadamente nos termos da legislação que protege os dados pessoais;

j) Não exercer qualquer outra actividade concorrente ou similar com as

funções exercidas no âmbito do ITIJ.

CAPÍTULO V

Da prestação de trabalho

Artigo 15.º

Local de trabalho

O local de trabalho é o que for estabelecido no contrato de trabalho.

Artigo 16.º

Deslocações em serviço

1 - Considera-se deslocação em serviço a actividade que é desenvolvida temporariamente fora do local habitual de trabalho e que não implique a transferência do trabalhador.

2 - O pessoal deslocado em serviço tem direito ao pagamento das despesas com transportes e ajudas de custo, nos termos fixados para a Administração Pública.

Artigo 17.º

Duração e horário de trabalho

Em matéria de duração e horário de trabalho, aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 18.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é de cinco dias.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respectivamente.

Artigo 19.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores com cargos de direcção ou chefia estão sujeitos ao

regime de isenção de horário de trabalho.

2 - Quando a natureza específica das funções e as necessidades do serviço assim o exijam, poderá igualmente, por deliberação do conselho directivo, ser aplicado a determinados grupos de trabalhadores, mediante a sua concordância por escrito, a isenção de horário de trabalho.

3 - O trabalho prestado em regime de isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, salvo o realizado em dias feriados ou de descanso semanal.

4 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma remuneração complementar de valor igual ao de uma hora de trabalho extraordinária por dia.

Artigo 20.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do

horário normal de trabalho.

2 - O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e só é admitido quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais.

3 - Não são obrigados à prestação de trabalho suplementar os

trabalhadores que:

a) Sejam portadores de deficiência;

b) Estejam em situação de gravidez ou a amamentar;

c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, bem como adoptandos ou adoptados com idade inferior a 12 anos;

d) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, bem como adoptandos ou adoptados com idade até 21 anos e portadores de deficiência, desde que estes careçam de acompanhamento daqueles que detém a sua tutela legal;

e) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante;

f) Invoquem motivos atendíveis, que, neste caso, implicam decisão do

conselho directivo.

4 - A prestação de trabalho suplementar carece de prévia autorização do conselho directivo ou de quem tenha esta competência delegada, sob pena de não ser exigível a respectiva remuneração.

CAPÍTULO VI

Retribuição

Artigo 21.º

Remunerações

1 - A tabela remuneratória do pessoal em regime de contrato individual de trabalho é aprovada por despacho do Ministro da Justiça no quadro de um processo de negociação colectiva.

2 - As remunerações referidas no número anterior são automaticamente actualizadas nos termos e na percentagem de actualização que forem fixados para a Administração Pública.

3 - O pagamento das remunerações e demais prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores é efectuado por transferência bancária, no mesmo dia que é realizada para os trabalhadores do ITIJ com relação jurídica de emprego público, e do mesmo é passado o competente recibo discriminativo dos abonos e descontos efectuados.

Artigo 22.º

Remuneração do trabalho suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar confere direito a um acréscimo compensatório que pode revestir, conforme opção do trabalhador, a natureza de:

a) Dedução posterior no período normal de trabalho, acrescida de 25% ou de 50%, respectivamente, nos casos de trabalho suplementar diurno ou nocturno, a efectuar nos seis meses subsequentes em que o trabalho foi prestado, conforme as disponibilidades do serviço;

b) Acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens: 50% para a primeira hora de trabalho suplementar diurno; 75% para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno; 75% para a primeira hora de trabalho suplementar nocturno, e 100% para as restantes horas de trabalho suplementar nocturno.

2 - Os trabalhadores não podem em cada mês receber por trabalho suplementar mais de um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando ultrapasse aquele limite.

Artigo 23.º

Trabalho em dia de descanso semanal, complementar e em feriados

1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º deste regulamento, não podendo ultrapassar as sete horas diárias.

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração, calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2, e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo da remuneração referida no número anterior.

Artigo 24.º

Remuneração do trabalho nocturno

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno é remunerado com o acréscimo de 25% do valor da

remuneração diária.

Artigo 25.º

Subsídio de férias

1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual

ao da retribuição mensal de base.

2 - O subsídio de férias é pago por inteiro e juntamente com a remuneração referente ao mês de Junho, salvo se as férias forem gozadas maioritariamente antes do referido mês, caso em que o trabalhador poderá requerer que o subsídio seja pago juntamente com a remuneração referente ao mês anterior ao respectivo início.

3 - No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenham direito.

Artigo 26.º

Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal de base, a pagar com a retribuição mensal de Novembro.

2 - Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão, com base no referido subsídio, a importância proporcional aos meses de serviço prestados.

3 - No caso de cessação do contrato, será atribuída aos trabalhadores a parte proporcional aos meses de serviço prestados nesse ano.

4 - Os trabalhadores que tiverem utilizado períodos de licença sem retribuição receberão, a título de subsídio de Natal, uma quantia proporcional aos meses de serviço que hajam prestado durante o ano em que gozarem a referida licença.

Artigo 27.º

Subsídio de refeição

Aos trabalhadores do ITIJ será devido subsídio de refeição, a pagar juntamente com a remuneração mensal, nos termos e nas condições em que o mesmo é devido para os trabalhadores da Administração Pública.

CAPÍTULO VII

Férias

Artigo 28.º

Direito a férias

1 - Todos os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - O vencimento do direito a férias e a marcação, a alteração, a interrupção e a acumulação do período de férias são regulados pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO VIII

Faltas

Artigo 29.º

Faltas

1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no ITIJ, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.

2 - No caso de horário flexível em vigor no ITIJ, considera-se, ainda, falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição, nos termos do regulamento de assiduidade.

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4 - As faltas justificadas podem determinar ou não perda da retribuição correspondente, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do regulamento.

5 - As faltas injustificadas produzem os efeitos previstos no artigo 34.º do

regulamento.

Artigo 30.º

Faltas justificadas com direito a retribuição

1 - Serão consideradas faltas justificadas com direito a retribuição:

a) Até 11 dias úteis seguidos, no período do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins do 1.º grau da

linha recta, até cinco dias consecutivos;

c) As motivadas por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, designadamente doença, consultas pré-natais, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

f) As motivadas pela suspensão preventiva, nos termos do regulamento

disciplinar;

g) As prévia ou posteriormente autorizadas pelo conselho directivo, após parecer do director ou do chefe de departamento onde o trabalhador presta a sua actividade;

h) As motivadas por doação de sangue e socorrismo, devidamente

comprovadas;

i) Um dia por mês, por conta do período de férias, com desconto no próprio

ano ou no ano seguinte.

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 no caso de falecimento de pessoa que tenha vivido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges com o trabalhador do ITIJ.

3 - O ITIJ pode, em qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2, exigir do trabalhador prova dos factos invocados, para justificação.

4 - São consideradas injustificadas todas as faltas não referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo e ainda aquelas que, embora ali previstas, não sejam justificadas nos termos do n.º 3 antecedente.

Artigo 31.º

Faltas justificadas com perda de retribuição

Consideram-se faltas justificadas com perda de retribuição as que, como tal, tenham sido autorizadas pelo conselho directivo, bem como as motivadas por:

a) Detenção por factos pelos quais o trabalhador não venha a ser punido, em processo disciplinar, com pena de despedimento;

b) Doença comprovada, na medida em que seja pago ao trabalhador o correspondente subsídio de doença pela instituição de previdência social na qual esteja inscrito;

c) Suspensão, nos termos do regulamento disciplinar;

d) Licença sem retribuição;

e) Serviço militar;

f) Licenças de maternidade e paternidade, incluindo as relativas à adopção, nos termos previstos na Lei de Protecção da Paternidade e Maternidade.

Artigo 32.º

Participação das faltas

1 - Os factos determinantes da falta, quando previsíveis, deverão ser obrigatoriamente comunicados ao ITIJ com a antecedência mínima de três dias.

2 - Quando os factos determinantes da falta não sejam previsíveis, deverão ser comunicados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua verificação.

3 - O ITIJ pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

4 - O incumprimento das obrigações impostas nos números anteriores

torna as faltas injustificadas.

Artigo 33.º

Faltas injustificadas

Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas não previstas nos artigos 30.º e 31.º deste regulamento e que como tal sejam qualificadas pelo ITIJ.

Artigo 34.º

Efeitos das faltas injustificadas

1 - O ITIJ procederá ao desconto na retribuição do trabalhador da importância correspondente aos dias de faltas injustificadas, salvo se aquele preferir a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que tiver direito.

2 - As faltas injustificadas implicam desconto na antiguidade do

trabalhador.

3 - As faltas injustificadas constituem infracção disciplinar, punível nos

termos do regulamento disciplinar.

4 - Incorre em infracção disciplinar grave o trabalhador que falte injustificadamente ao trabalho, implicando directamente prejuízos ou riscos graves para o ITIJ, ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas.

Artigo 35.º

Licença sem retribuição

1 - O ITIJ poderá conceder, aos trabalhadores que o solicitem, licença sem retribuição por período até 12 meses, devendo os pedidos ser acompanhados da respectiva justificação.

2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado por solicitação dos trabalhadores, desde que estes apresentem a respectiva justificação e o ITIJ não veja nisso inconveniente.

3 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta para efeitos de antiguidade.

4 - Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias do ITIJ e dos trabalhadores.

5 - O trabalhador pode requerer o regresso antecipado ao serviço, retomando, no caso de o pedido ser concedido, o seu lugar de origem no prazo de cinco dias após a comunicação do mesmo.

CAPÍTULO IX

Protecção social

Artigo 36.º

Protecção social

1 - Nos termos do artigo 43.º dos Estatutos do ITIJ, publicados em anexo ao Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março, os trabalhadores do ITIJ que não pertençam ao quadro abrangido pela função pública encontram-se submetidos ao regime geral da segurança social.

2 - O ITIJ poderá garantir, designadamente por contrato de seguro, a cobertura de encargos de doença para os seus trabalhadores.

3 - Para os trabalhadores a que se refere o número anterior, durante o período de doença comprovada, exceptuando os primeiros três dias, o ITIJ pagará aos trabalhadores a diferença entre a percentagem da retribuição ilíquida paga pela instituição de segurança social e a retribuição líquida que o trabalhador receberia se estivesse em efectividade de funções.

4 - O ITIJ poderá garantir por contrato de seguro a cobertura da diferença

referida no número anterior.

Artigo 37.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - O ITIJ fica sujeito ao regime legal relativo a acidentes de trabalho e

doenças profissionais.

2 - O ITIJ garante por seguro a cobertura dos riscos referidos no número

anterior.

3 - Para efeitos de cobertura de risco, considera-se acidente de trabalho o ocorrido no itinerário do trabalhador de e para o local de trabalho.

CAPÍTULO X

Formação profissional

Artigo 38.º

Princípios gerais

1 - O ITIJ desenvolverá a formação profissional dos seus trabalhadores, visando contribuir para a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços, através de acções que possibilitem a aquisição e o desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional.

2 - A formação profissional deve obedecer ao seguintes princípios:

a) Universalidade, abrangendo todo o pessoal do ITIJ;

b) Continuidade, visando a formação permanente ao longo da carreira;

c) Utilidade funcional, relacionando-se com as necessidades do ITIJ e as aspirações de desenvolvimento socioprofissional dos seus trabalhadores;

d) Multidisciplinaridade, abarcando diversos ramos de conhecimento e técnicas necessárias à satisfação das necessidades do Ministério da Justiça e à realização e motivação do seu pessoal.

3 - Anualmente, será realizado um levantamento das necessidades de

formação dos trabalhadores do ITIJ.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 39.º

Regime especial e subsidiário

1 - O regime aplicável ao pessoal do ITIJ é definido pelas normas constantes dos Estatutos do ITIJ, do presente regulamento e demais regulamentação interna e pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento aplicam-se as normas constantes do estatuto inerente ao seu lugar de origem, sempre que estejam em causa direitos nele adquiridos.

Artigo 40.º

Normas específicas de funcionamento

O conselho directivo poderá emitir normas específicas ou orientações genéricas, tendo em vista a execução do presente regulamento e o normal funcionamento do ITIJ.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

MAPA I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do regulamento)

Conteúdo funcional

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do regulamento)

Condições mínimas de ingresso

(ver documento original)

Regulamento disciplinar do Instituto das Tecnologias de Informação na

Justiça

Artigo 1.º

Poder disciplinar

1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

2 - O poder disciplinar é exercido pelo conselho directivo.

Artigo 2.º

Sanções

1 - As sanções punitivas das infracções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade da infracção, às circunstâncias em que foi cometida e à culpabilidade do infractor, não se aplicando mais de uma pela mesma infracção.

3 - As multas aplicáveis a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não excederão um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 10 dias.

4 - A suspensão do trabalho com perda de retribuição não excederá 12 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

5 - Sempre que as infracções praticadas por trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções de direcção nos termos previstos no artigo 40.º dos Estatutos do ITIJ, aprovados pelo Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março, sejam susceptíveis de determinar a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, é aplicável o procedimento aplicável à aposentação compulsiva constante do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 3.º

Prescrição

1 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento da sua verificação ou logo que cesse o contrato de trabalho.

2 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 60 dias subsequentes àquele em que o conselho directivo tiver conhecimento da infracção.

Artigo 4.º

Registo das sanções

O ITIJ manterá devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares no processo individual do trabalhador.

Artigo 5.º

Instrutor

1 - Nos casos em que mandar instaurar um processo disciplinar, o conselho directivo nomeará um instrutor, que, pertencendo ao quadro de pessoal do ITIJ, não deverá desempenhar funções de ascendência hierárquica directa sobre o trabalhador arguido.

2 - O instrutor deverá, preferencialmente, ser detentor de formação jurídica.

3 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, competindo ao

conselho directivo a sua nomeação.

Artigo 6.º

Suspensão preventiva

1 - O conselho directivo pode suspender a prestação de trabalho, sem perda de retribuição, se a presença do trabalhador se mostrar manifestamente inconveniente.

2 - A suspensão poderá ser determinada no início ou na pendência do

procedimento disciplinar.

Artigo 7.º

Inquérito preliminar

1 - O processo disciplinar poderá ser precedido de um inquérito preliminar destinado a verificar os elementos que indiciam a prática da infracção, com duração máxima de 30 dias, com suspensão do prazo prescricional referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 2 - As declarações e depoimentos serão reduzidos a auto e assinados, ou apenas sumariamente anotados, conforme o instrutor entender mais conveniente.

3 - Concluído o inquérito, o instrutor elaborará um relatório do qual constarão a descrição sumária das diligências efectuadas e as suas conclusões.

4 - Antes de concluído o inquérito, o visado será ouvido sobre o conteúdo

do relatório.

5 - As declarações do visado no inquérito preliminar não servirão de base a eventual condenação, podendo, se ele o solicitar, não ser reduzidas a escrito.

Artigo 8.º

Arquivamento do processo

1 - Se o instrutor entender que os factos apurados no inquérito preliminar não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é exigível responsabilidade em virtude de prescrição ou por outro motivo, declará-lo-á no relatório referido n.º 3 do artigo anterior.

2 - O relatório será de imediato entregue ao conselho directivo, que, em face das respectivas conclusões, ordenará o arquivamento ou a instauração do processo disciplinar.

Artigo 9.º

Nota de culpa

1 - Instaurado o processo disciplinar, o instrutor elaborará a respectiva nota de culpa, para apresentação ao conselho directivo.

2 - Na nota de culpa serão indicados o infractor, os factos que lhe são imputados, as disposições legais, regulamentares ou contratuais infringidas, o rol de testemunhas e demais elementos de prova.

3 - Pela totalidade das infracções acumuladas propor-se-á a aplicação de

uma única sanção.

Artigo 10.º

Notificação da nota de culpa

1 - Um duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido, pessoalmente ou pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.

2 - Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa integrarem o conceito de justa causa de despedimento, o conselho directivo comunicará por escrito ao arguido a sua intenção de proceder ao despedimento.

3 - A remessa pelo correio será feita, com aviso de recepção e sob registo,

para a morada de residência do arguido.

4 - As notificações postais presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do

registo.

5 - A presunção do número anterior poderá ser refutada pelo notificado quando a recepção da notificação se verifique em data posterior e por razões que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 11.º

Defesa do arguido

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da nota de culpa, poderá o arguido apresentar a sua defesa, por escrito, e requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade.

2 - Com a defesa devem ser apresentados o rol de testemunhas, que não podem ser em número superior a 10, e demais elementos de prova.

3 - O prazo para a apresentação da defesa e o número das testemunhas a ouvir poderão ser excedidos através de pedido fundamentado do arguido, quando se torne necessário a um adequado exercício do direito de defesa, ou por iniciativa do instrutor.

Artigo 12.º

Instrução

1 - O arguido tem direito de assistir à produção da prova por si oferecida.

2 - A instrução deve estar concluída no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação da defesa, podendo, no entanto, este prazo ser prorrogado pelo conselho directivo, no caso de se verificar justificada necessidade, por mais 20 dias.

Artigo 13.º

Relatório final

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará um relatório onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, as disposições legais, regulamentares ou contratuais infringidas e a consequente proposta de punição ou arquivamento dos autos.

2 - Ao arguido será enviada cópia do relatório referido no número anterior e ser-lhe-á concedida vista do processo, para se pronunciar por escrito, nos termos previstos no artigo 10.º 3 - A alegação escrita do arguido sobre o relatório deverá ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a contar da sua notificação.

Artigo 14.º

Decisão

Esgotado o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, o processo será entregue ao conselho directivo, que deliberará no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Artigo 15.º

Execução da sanção

A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses

subsequentes à deliberação.

ANEXO

Quadro específico do pessoal do Instituto das Tecnologias de

Informação na Justiça

(conforme o n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março).

Grupo de pessoal ... Cargo ... Número de lugares Pessoal dirigente ... Coordenador de subunidade ... 11 Grupo de pessoal ... Categoria ... Número de lugares

I ... Consultor ... 6

II ... Especialista ... 82

III ... Técnica ... 72

IV ... Administrativa ... 34

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/04/plain-150894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 103/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda