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Portaria 362/2002, de 5 de Abril

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Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho a zona de caça turística do Zambujal e Mortais, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito (processo nº 2808-DGF).

Texto do documento

Portaria 362/2002
de 5 de Abril
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alvito:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a António Pedro Lourinha Patronilho, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 807448672 e sede na Herdade do Zambujal, apartado 4, Vila Nova de Baronia, a zona de caça turística do Zambujal e Mortais (processo 2808-DGF), englobando os prédios rústicos denominados "Herdades do Zambujal/Mortais, Aires, Telheiro e Tintureira», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito, com uma área de 567,24 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.
Em 26 de Fevereiro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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