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Aviso 2367/2006 - AP, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 2367/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se público o regulamento do conselho económico e social de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 1 de Junho de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 24 de Abril de 2006, que se anexa.

9 de Junho de 2006. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento do conselho económico e social municipal de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

O conselho económico e social municipal de Vila Nova de Gaia (CESM), sedeado nos Paços do Concelho do Município, é o órgão de consulta, concertação e estudo no domínio das políticas económica e social do município, participando designadamente na elaboração de planos e regulamentos municipais de cariz económico e social, pronunciando-se ainda sobre os demais assuntos daquela natureza que a Câmara Municipal entenda dever submeter-lhe.

Artigo 2.º

Regulamentação aplicável

O CESM rege-se pelo presente regulamento, pelo seu regimento, bem como pelas directivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Composição e competências

Artigo 3.º

Composição

O CESM tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que preside ao conselho;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador do pelouro da acção social, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

d) O vereador do pelouro do desenvolvimento económico;

e) O presidente do conselho de administração da Gaia Social, E. M.;

f) Quatro membros indicados por organizações representativas dos trabalhadores;

g) Quatro membros indicados por organizações empresariais;

h) Dois membros indicados por ordens profissionais;

i) Dois membros indicados por instituições particulares de solidariedade social;

j) Um membro indicado pelas universidades;

k) Um membro indicado pelas associações de jovens empresários;

l) Duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário;

m) Cinco representantes designados pela Assembleia Municipal;

n) Um representante do Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia;

o) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

p) Um representante da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia;

q) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao plenário do CESM, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b) Pronunciar-se sobre as políticas económicas e sociais, bem como sobre a sua execução;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais de âmbito municipal e, em geral, sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico que a Câmara Municipal entenda submeter-lhe;

d) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do município;

e) Apreciar os documentos com referência à política de desenvolvimento económico e social que a Câmara Municipal entenda submeter-lhe;

f) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;

g) Elaborar estudos bem como apresentar propostas ou recomendações de carácter económico-social à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas.

CAPÍTULO III

Exercício do mandato

Artigo 5.º

Mandato

1 - Os membros do CESM consideram-se em exercício de funções logo após a respectiva posse, conferida pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do CESM corresponde ao período de mandato da Câmara Municipal.

3 - A primeira reunião, para aprovação da respectiva mesa e aprovação do regimento, terá lugar imediatamente após a respectiva tomada de posse.

Artigo 6.º

Representação e perda de mandato

Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CESM;

b) Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes no CESM;

c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando injustificadamente a mais de duas reuniões ordinárias ou extraordinárias;

d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao presidente do CESM, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida por notário.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos conselheiros

1 - Os conselheiros têm direito:

a) A intervenção e a voto, nas sessões do plenário e das comissões ou grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;

b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao respectivo presidente, podendo usar da palavra desde que este o autorize;

c) A ter acesso a toda a documentação editada pelo CESM, ou por esta recebida.

2 - Os conselheiros têm o dever de:

a) Não faltar às sessões do plenário e das comissões especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;

b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao CESM e as do presente regulamento;

d) Guardar reserva em relação a quaisquer actuações, pareceres ou deliberações dos órgãos do CESM, quando adoptada por dois terços dos seus membros.

Artigo 8.º

Comissões especializadas

1 - Os membros do CESM podem organizar-se em comissões especializadas nos termos que forem definidos pelo regimento.

2 - O CESM contará com o apoio técnico e logístico dos serviços municipais que se revelar necessário, nos termos a definir pelo presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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