Aviso 2367/2006 - AP
Para os devidos efeitos, torna-se público o regulamento do conselho económico e social de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 1 de Junho de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 24 de Abril de 2006, que se anexa.
9 de Junho de 2006. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.
Regulamento do conselho económico e social municipal de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
O conselho económico e social municipal de Vila Nova de Gaia (CESM), sedeado nos Paços do Concelho do Município, é o órgão de consulta, concertação e estudo no domínio das políticas económica e social do município, participando designadamente na elaboração de planos e regulamentos municipais de cariz económico e social, pronunciando-se ainda sobre os demais assuntos daquela natureza que a Câmara Municipal entenda dever submeter-lhe.
Artigo 2.º
Regulamentação aplicável
O CESM rege-se pelo presente regulamento, pelo seu regimento, bem como pelas directivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Composição e competências
Artigo 3.º
Composição
O CESM tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que preside ao conselho;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) O vereador do pelouro da acção social, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
d) O vereador do pelouro do desenvolvimento económico;
e) O presidente do conselho de administração da Gaia Social, E. M.;
f) Quatro membros indicados por organizações representativas dos trabalhadores;
g) Quatro membros indicados por organizações empresariais;
h) Dois membros indicados por ordens profissionais;
i) Dois membros indicados por instituições particulares de solidariedade social;
j) Um membro indicado pelas universidades;
k) Um membro indicado pelas associações de jovens empresários;
l) Duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário;
m) Cinco representantes designados pela Assembleia Municipal;
n) Um representante do Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia;
o) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
p) Um representante da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia;
q) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao plenário do CESM, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Pronunciar-se sobre as políticas económicas e sociais, bem como sobre a sua execução;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais de âmbito municipal e, em geral, sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico que a Câmara Municipal entenda submeter-lhe;
d) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do município;
e) Apreciar os documentos com referência à política de desenvolvimento económico e social que a Câmara Municipal entenda submeter-lhe;
f) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
g) Elaborar estudos bem como apresentar propostas ou recomendações de carácter económico-social à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas.
CAPÍTULO III
Exercício do mandato
Artigo 5.º
Mandato
1 - Os membros do CESM consideram-se em exercício de funções logo após a respectiva posse, conferida pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - O mandato dos membros do CESM corresponde ao período de mandato da Câmara Municipal.
3 - A primeira reunião, para aprovação da respectiva mesa e aprovação do regimento, terá lugar imediatamente após a respectiva tomada de posse.
Artigo 6.º
Representação e perda de mandato
Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CESM;
b) Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes no CESM;
c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando injustificadamente a mais de duas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao presidente do CESM, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida por notário.
Artigo 7.º
Direitos e deveres dos conselheiros
1 - Os conselheiros têm direito:
a) A intervenção e a voto, nas sessões do plenário e das comissões ou grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao respectivo presidente, podendo usar da palavra desde que este o autorize;
c) A ter acesso a toda a documentação editada pelo CESM, ou por esta recebida.
2 - Os conselheiros têm o dever de:
a) Não faltar às sessões do plenário e das comissões especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;
b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao CESM e as do presente regulamento;
d) Guardar reserva em relação a quaisquer actuações, pareceres ou deliberações dos órgãos do CESM, quando adoptada por dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º
Comissões especializadas
1 - Os membros do CESM podem organizar-se em comissões especializadas nos termos que forem definidos pelo regimento.
2 - O CESM contará com o apoio técnico e logístico dos serviços municipais que se revelar necessário, nos termos a definir pelo presidente da Câmara.