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Regulamento 126/2006, de 7 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 126/2006

Foi aprovado em plenário do conselho científico da Escola Superior de Educação, em reunião de 10 de Maio de 2006, o regulamento de Avaliação.

1 - Disposições gerais:

1.1 - Regime lectivo:

1.1.1 - O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano lectivo em dois semestres.

1.1.2 - O ano escolar é constituído por 30 semanas lectivas, com disciplinas anuais e semestrais; no caso das disciplinas semestrais, o semestre é constituído por 15 semanas lectivas.

1.1.3 - Os planos curriculares e a carga horária semanal das disciplinas são os fixados para cada curso, de acordo com o respectivo diploma legal.

1.1.4 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, seminários, conferências, colóquios, visitas de estudo, estágios ou de outros processos considerados convenientes e adequados pelos professores responsáveis.

1.2 - Calendário escolar:

1.2.1 - Até final do ano lectivo precedente, a direcção da Escola publicará o calendário escolar, após aprovação pelo conselho científico, o qual deverá incluir as datas de início e fim dos períodos de exame.

1.3 - Horários:

1.3.1 - Antes do início de cada ano ou semestre lectivo será publicado o horário das aulas de todas as disciplinas. A elaboração e publicação dos horários competem ao conselho directivo.

1.3.2 - Os horários referidos no número anterior vinculam docentes e discentes, sem prejuízo para a leccionação de aulas com carácter extraordinário ou de compensação, em situações pontuais, as quais deverão ser devidamente divulgadas.

1.4 - Atendimento aos alunos:

1.4.1 - Os professores deverão disponibilizar-se para prestar atendimento aos alunos, nos termos definidos pela lei.

1.4.2 - Para efeitos do número anterior, o docente elaborará uma proposta em função da sua disponibilidade, do horário escolar e das características das disciplinas, na observância das regras definidas pelas áreas científicas.

1.4.3 - O docente dará conhecimento do seu horário de atendimento aos órgãos de gestão da Escola e aos alunos, nomeadamente através da afixação do mesmo no exterior do seu gabinete.

1.5 - Programas e sumários:

1.5.1 - Cada docente deverá elaborar o sumário online da matéria de cada aula.

1.5.2 - No caso de o programa não ser efectivamente cumprido, o docente da disciplina elaborará, no final do período lectivo a que aquela respeita, um relatório explicativo, que será entregue ao professor responsável pela disciplina e arquivado no dossier da disciplina.

1.6 - Regime de estudos - para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para alunos trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, praticantes desportivos em regime de alta competição, militares e outros previstos na lei.

1.7 - Regime de frequência - é obrigatória a presença dos alunos em pelo menos dois terços do número de aulas no caso de avaliação contínua prevista no n.º 2.1.1.

2 - Avaliação da aprendizagem:

2.1 - Definição, métodos e regime de avaliação:

2.1.1 - A avaliação dos alunos é contínua e ou periódica ao longo do ano ou semestre, segundo os processos definidos nos programas das disciplinas pelos respectivos professores responsáveis.

2.1.2 - Compete ao docente de cada disciplina dar a conhecer aos alunos, durante as duas primeiras semanas de cada ano/semestre, o respectivo programa da disciplina.

2.1.3 - Cada professor responsável deverá especificar, no programa da disciplina, a natureza das provas a realizar e a respectiva ponderação. Se for o caso, deverá também indicar o peso a atribuir à assiduidade e participação.

2.1.4 - A avaliação da aprendizagem será individual. No caso de haver trabalhos de grupo, estes não poderão constituir elemento único de avaliação.

2.1.5 - Na língua estrangeira todas as provas de avaliação são constituídas por uma parte escrita e uma parte oral.

2.1.6 - Haverá exame final a todas as disciplinas excepto àquelas cujos programas determinem expressamente o contrário.

2.2 - Épocas de exame final:

2.2.1 - Cada ano lectivo, em relação a cada disciplina, comporta as seguintes épocas de exame final:

a) Normal;

b) Recurso/melhoria;

c) Especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso);

d) Extraordinária para dirigentes associativos;

e) Especial para praticantes desportivos em regime de alta competição;

f) Especial para militares.

2.2.2 - Os exames finais terão lugar nas diferentes épocas contempladas neste regulamento.

2.2.3 - Haverá apenas uma chamada em cada época de exame final.

2.2.4 - Apenas podem ser admitidos a exame final em cada ano lectivo, a uma determinada disciplina, os alunos que, em relação à mesma, estejam numa das seguintes situações:

a) Regularmente inscritos, nesse ano lectivo, nessa disciplina e tenham obtido, no regime de avaliação definido nos termos do n.º 2.1.1, uma nota inferior a 9,5 valores;

b) Regularmente inscritos, nesse ano lectivo, nessa disciplina e tenham obtido uma classificação inferior a 9,5 valores em cada um dos componentes ou módulos, nas disciplinas que funcionam por componentes ou módulos;

c) Regularmente inscritos, nesse ano lectivo, nessa disciplina e tenham faltado ou desistido de qualquer momento de avaliação ou incorrido em falta de assiduidade.

2.2.5 - Os exames podem ser de natureza diversa, nomeadamente: provas escritas e ou orais, provas práticas, trabalhos escritos com exposição oral, trabalhos de laboratório com relatório, projectos e seminários.

2.2.6 - Os exames em qualquer das épocas acima mencionadas incidirão sobre a matéria que consta dos sumários arquivados no ano lectivo no dossier de disciplina, sem prejuízo para a especificidade das línguas estrangeiras.

2.2.7 - O aluno que pretenda desistir da prova terá de o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.

2.3 - Material de apoio:

2.3.1 - Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento electrónico, etc.) para além dos indicados pelo professor responsável pela avaliação.

2.3.2 - Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os professores vigilantes observá-lo-ão de forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.

2.4 - Fraudes:

2.4.1 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados ou a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer informação.

2.4.2 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, nos casos em que a falta for considerada mais grave.

2.4.3 - Qualquer situação de fraude será comunicada pelo professor vigilante ao professor responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comunicará o facto aos órgãos competentes da Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), entregando, quando existam, as provas da fraude.

2.5 - Provas orais:

2.5.1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que o aluno responde oralmente ou usando o quadro a questões colocadas por um júri de pelo menos dois professores.

2.5.2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da disciplina no respectivo programa de disciplina.

2.5.3 - As provas orais são marcadas pelo docente da disciplina, afixando as salas e as datas nos locais habituais, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas.

2.6 - Outras provas - na realização de provas de natureza diferente das referidas anteriormente compete ao professor responsável pela disciplina a definição dos meios de suporte da resolução.

2.7 - Época normal:

2.7.1 - A época normal é no final de cada semestre, para as disciplinas semestrais, e no final de cada ano lectivo, para as disciplinas anuais, nas datas previstas no calendário escolar.

2.7.2 - Os exames da época normal terão de estar concluídos até ao último dia útil anterior ao início do 2.º semestre, para as disciplinas semestrais do 1.º semestre, e até 31 de Julho, para as disciplinas semestrais do 2.º semestre e para as disciplinas anuais.

2.8 - Época de recurso/melhoria:

2.8.1 - Podem participar na época de recurso/melhoria:

a) Os alunos que, gozando de condições de admissão na época normal, nela não tenham obtido aprovação;

b) Os alunos que tenham obtido, nas disciplinas que funcionem por componentes ou módulos, classificação inferior a 9,5 valores em qualquer desses componentes ou módulos. A classificação final fica, assim, retida até haver classificação em todos os componentes ou módulos;

c) Os alunos que tenham obtido as condições de admissão à data da época normal;

d) Os alunos que pretendam obter melhoria de classificação, de acordo com o disposto no n.º 3.2.

2.8.2 - Na época de recurso/melhoria, cada aluno apenas poderá prestar provas a um máximo de disciplinas não superior a seis semestrais ou três anuais, ou duas anuais e duas semestrais, ou uma anual e quatro semestrais, não sendo incluído, para este efeito, os exames destinados à obtenção de melhoria de classificação.

2.8.3 - As limitações a que se referem os números anteriores não se aplicam aos alunos trabalhadores-estudantes, militares nem aos regimes especiais.

2.8.4 - A participação nas provas da época de recurso/melhoria obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.8.5 - Os exames da época de recurso/melhoria referente a cada ano lectivo decorrerão nas datas previstas no calendário escolar, preferencialmente durante o mês de Setembro, não podendo ter lugar após o dia 30 do referido mês.

2.9 - Época especial para alunos finalistas:

2.9.1 - Na época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), cada aluno poderá realizar o exame final em três disciplinas, desde que:

a) Preencha, à data de realização da prova, as condições de admissão previstas no n.º 2.8.1, sem prejuízo do disposto no n.º 2.1.3;

b) Reúna, com a aprovação nessas disciplinas, as condições necessárias à obtenção de grau ou diploma.

2.9.2 - A participação nas provas da época especial referida no número anterior obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, em concordância com o calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.9.3 - Os exames da época especial para alunos finalistas decorrerão nas datas previstas no calendário escolar, nunca depois das duas últimas semanas de Outubro do ano lectivo subsequente, não podendo, porém, ter lugar após o dia 30 desse mês.

2.10 - Época extraordinária para dirigentes associativos:

2.10.1 - Nos termos da legislação em vigor, os alunos abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo poderão requerer mensalmente um exame, para além dos exames nas épocas normais, de recurso e especiais, desde que preencham as condições de admissão previstas no n.º 2.8.1 e nos termos definidos no documento específico sobre regimes especiais de estudo que complementa este regulamento, no capítulo sobre dirigentes associativos.

2.10.2 - A participação nas provas a que se refere o número anterior obriga à entrega prévia, nos Serviços Académicos da Escola, do requerimento referido no número anterior, nas condições definidas no documento específico sobre regimes especiais de estudo, no capítulo sobre dirigentes associativos, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - Classificação dos estudantes:

3.1 - Classificação:

3.1.1 - O resultado da avaliação é expresso na escala de 0 a 20 valores.

3.1.2 - A classificação final em cada disciplina é expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os alunos que obtenham, depois de arredondada às unidades, uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

3.1.3 - Na pauta relativa a cada momento de avaliação deverá ser lançada, para todos os alunos dela constantes, a classificação obtida ou a menção de "não admitido", "dispensado", "desistiu" ou "faltou", conforme o caso.

3.1.4 - Na pauta relativa à classificação final de cada disciplina, referente a cada uma das épocas de avaliação, deverá ser lançado, para todos os alunos dela constantes, conforme o caso:

a) "Não admitido" quando ao aluno tenha sido recusada a admissão à prova de exame final em causa, nos termos do n.º 2.2.4;

b) "Classificação numérica" quando superior ou igual a 9,5 valores, obtida na avaliação durante o período lectivo, quando o aluno tenha sido dispensado de exame final ou no exame final;

c) "Reprovado" quando o aluno tiver obtido no exame final uma classificação inferior a 9,5 valores;

d) "Desistiu" quando o aluno tenha desistido durante a prova de exame final;

e) "Faltou" quando o aluno tenha sido admitido a exame final mas a ele não tenha comparecido.

3.1.5 - O lançamento das classificações no livro de termos far-se-á de acordo com o preceituado no n.º 3.1.3.

3.2 - Melhoria da classificação:

3.2.1 - Cada aluno pode efectuar provas de melhoria de classificação nas disciplinas do plano de estudos em que tenha obtido aprovação.

3.2.2 - As provas de melhoria de classificação são apenas permitidas uma única vez por cada disciplina nas épocas de recurso/melhoria até ao ano lectivo subsequente da conclusão do curso.

3.2.3 - As provas de melhoria de classificação nas disciplinas que funcionem por componentes ou módulos serão prestadas no(s) componente(s) ou módulo(s) solicitado(s) pelo aluno.

3.2.4 - A participação nas provas de melhoria da classificação obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3.3 - Publicação das classificações de avaliação:

3.3.1 - Deverá o professor responsável por cada disciplina tornar públicas as classificações obtidas pelos alunos no prazo máximo de 20 dias úteis após a data da realização da prova, e com uma antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente ao momento de realização de qualquer prova seguinte na mesma disciplina.

3.3.2 - O aluno tem o direito de consultar as provas de avaliação escritas que realizar nos cinco dias úteis após a afixação das respectivas classificações.

3.3.3 - A consulta a que se refere o número anterior será feita na presença do docente e ou do professor responsável pela disciplina, os quais poderão definir um horário para essa consulta (para além do seu horário de atendimento) em função da sua disponibilidade e do calendário de actividades lectivas dos alunos, dele dando conhecimento, nomeadamente, através da respectiva afixação na porta do respectivo gabinete.

4 - Transição de ano:

4.1 - Entende-se por transição de ano a passagem do aluno de um ano curricular para o ano curricular subsequente.

4.2 - A transição de ano pressupõe a aprovação em todas as disciplinas dos anos anteriores. Contudo, o aluno não poderá transitar de ano se não tiver obtido aprovação em mais de duas disciplinas anuais, ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais, sem prejuízo do regime de precedências.

4.3 - A matrícula em algumas disciplinas fica dependente do regime de precedências constante do quadro que se apresenta em anexo a este regulamento, dele fazendo parte integrante.

4.4 - Sempre que, pela aprovação numa disciplina, através de exame, ao abrigo do documento específico sobre regimes especiais de estudo, o aluno preencha as condições referidas nos números anteriores, poderá transitar de ano, devendo proceder, no prazo de cinco dias úteis, à regularização da matrícula.

4.5 - Para os alunos que ingressem em cursos da ESEV ao abrigo de concursos especiais ou dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respectiva integração curricular, sendo o aluno colocado no ano curricular relativamente ao qual se verifique a regra da diferença entre o número de disciplinas em atraso e o número de disciplinas já concluídas desse ano curricular (como resultado das equivalências que lhe forem concedidas). O número de disciplinas em atraso não pode ser superior a três disciplinas anuais, ou seis semestrais, ou duas anuais e duas semestrais, ou uma anual e quatro semestrais, sem prejuízo do regime de precedências.

4.6 - O regime de transição de ano para os alunos abrangidos por alterações curriculares será definido pelo conselho científico da ESEV, sob proposta das áreas científicas a que pertencem as disciplinas do curso em causa.

5 - Classificação final do curso:

5.1 - A classificação final de cada curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

5.2 - A classificação final dos alunos nos cursos de licenciatura de Educação Pré-Escolar, de Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Professores do Ensino Básico - Variantes de Português/Inglês, Português/Francês, Educação Visual e Tecnológica e Matemática/Ciências da Natureza, é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade, resultante da seguinte fórmula:

((somatório) D + 2 PP I+3 PP II + 4 PP III)/(n + 9)

em que:

n = número de disciplinas, excepto PP I, PP II e PP III;

(somatório) D = somatório das classificações de todas as disciplinas, excepto as PPs;

PP = Prática Pedagógica.

5.3 - A classificação final dos alunos no curso de licenciatura de Professores do Ensino Básico - Variante de Educação Física, é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade, resultante da seguinte fórmula:

((somatório) D + 2,5 S +2 PP I + 3 PP II + 4 PP III)/(n + 11,5)

em que:

n = número de disciplinas, excepto PP I, PP II, PP III e Seminário;

(somatório) D = somatório das classificações das disciplinas, excepto as de PP e Seminário;

PP = Prática Pedagógica;

S = Seminário.

5.4 - A classificação final dos alunos dos cursos de bacharelato das licenciaturas bietápicas, à excepção de Artes Plásticas e Multimédia, é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade, resultante da seguinte fórmula:

(somatório) d + 2 E/(n + 2)

em que:

E = Estágio;

d = classificação de todas as disciplinas, excepto E.

n = número de disciplinas com excepção de E.

5.4.1 - A classificação final dos alunos do curso de bacharelato da licenciatura bietápica de Artes Plásticas e Multimédia é a média aritmética, arredondada à unidade, resultante da seguinte fórmula:

(somatório)A d/n em que:

d = classificação de todas as disciplinas;

n = número de disciplinas.

5.5 - A classificação final dos alunos dos cursos de licenciaturas bietápicas é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), resultante da seguinte fórmula:

((3 x P) + (2 x S))/5

em que:

P = classificação final do grau de bacharel;

S = média aritmética ponderada, arredondada à unidade (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso de licenciatura bietápica.

Nota. - No caso da licenciatura bietápica de Educação Social, S resulta da seguinte fórmula:

S = [D + (2 x E) + (2 x Sm)]/5

em que:

D = classificação das disciplinas do 4.º ano, excepto estágio e seminário;

E = Estágio;

Sm = Seminário.

6 - Faltas a aulas e provas de avaliação:

6.1 - Justificação de faltas:

6.1.1 - Constituem motivos para a justificação de faltas a provas de avaliação e exames, para além das situações previstas no documento específico sobre regimes especiais de estudo e de outras previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:

a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, até cinco dias consecutivos;

b) Internamento hospitalar, durante o respectivo período;

c) Apresentação a inspecção militar, durante o respectivo período;

d) Presença comprovada em reuniões ou outras actividades inadiáveis no âmbito de órgãos de gestão da ESEV ou do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) a que o aluno pertença, durante o respectivo período de realização;

e) Representação da ESEV ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respectivo período de realização;

f) Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;

g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do aluno.

6.1.2 - Constitui motivo para justificação de faltas às aulas a incompatibilidade entre os horários das cadeiras que o aluno tenha em atraso e o horário daquelas em que se encontra matriculado em regime normal. Não sendo obrigatório assistir às aulas, é no entanto obrigatória a presença nos momentos de avaliação.

6.1.3 - O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos no n.º 6.1.1, só é considerado:

a) Se o aluno apresentar, no prazo de três dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, dirigida ao conselho directivo da ESEV, e entregue nos Serviços Académicos, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87, do Ministério da Educação, de 18 de Dezembro, para as situações previstas na alínea g) do número anterior;

c) Se o aluno apresentar, no prazo de 15 dias após a matrícula, o correspondente requerimento de incompatibilidade, dirigido ao conselho directivo da ESEV, e entregue nos Serviços Académicos.

6.1.4 - No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no n.º 6.1.1 e desejando o aluno fruir do direito a que se refere a alínea b) do n.º 6.2.1, este terá de solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:

a) No requerimento referido na alínea a) do n.º 6.1.3, para os casos aí previstos;

b) Nos termos previstos na Portaria 947/87, do Ministério da Educação, de 18 de Dezembro, para os casos previstos na alínea g) do n.º 6.1.1.

6.1.5 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do conselho directivo da ESEV nesse sentido.

6.2 - Efeitos da justificação de faltas:

6.2.1 - A justificação da falta, nos termos do número anterior, confere ao aluno direito a:

a) Relevação das faltas a aulas ou exames, no período de impedimento;

b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.

6.2.2 - As provas de avaliação a que refere a alínea b) do número anterior deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no número anterior e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

6.2.3 - Compete ao docente da disciplina a marcação das datas referidas na alínea b) do n.º 6.2.1. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

6.2.4 - A falta à disciplina de Prática Pedagógica por um período superior a um mês (situação de estágio) implica a repetição desta disciplina no ano lectivo seguinte.

7 - Consulta de provas, reclamações e recursos:

7.1 - Consulta de provas e esclarecimentos:

7.1.1 - Após a afixação das classificações das provas de avaliação e exames escritos que tenham um suporte documental será facultado aos alunos o direito de acesso à prova realizada dentro de cinco dias subsequentes à afixação das pautas com os resultados.

7.1.2 - A cotação de cada prova é de 0 a 20 valores, devendo ser explicitadas com clareza as cotações parciais, quando a natureza da prova o permita.

7.1.3 - Os docentes deverão prestar aos alunos que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

7.1.4 - Cada área científica instituirá os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos alunos às suas provas de avaliação.

7.2 - Arquivo dos elementos de avaliação - o regime de arquivo dos elementos de avaliação será fixado pela ESEV enquanto não for aprovado o Regulamento Geral de Arquivo e Destruição de Documentos.

7.3 - Reclamação:

7.3.1 - Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas escritas ou que tenha um suporte documental de avaliação, no exame final da disciplina e no exame de recurso.

7.3.2 - As reclamações das classificações atribuídas são feitas em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidos ao coordenador da área científica, que as remeterá ao docente responsável pela disciplina. (Não confundir com o docente que lecciona).

7.3.3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados da data da fixação dos resultados.

7.3.4 - O prazo para decidir das reclamações é de oito dias úteis, devendo o resultado ser comunicado, por escrito, pelo responsável da disciplina aos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

7.3.5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.

7.3.6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.

7.3.7 - As provas orais devem ser abertas ao público e realizadas por, pelo menos, três docentes, um presidente e dois vogais, não cabendo reclamação das decisões proferidas.

7.4 - Recursos:

7.4.1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.

7.4.2 - Os recursos são feitos em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidos ao presidente do conselho directivo, que constituirá um júri de três elementos, ouvidos o coordenador da área e o professor responsável da disciplina.

7.4.3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de cinco dias contados da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.

7.4.4 - O recurso deverá ser fundamentado.

7.4.5 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

7.4.6 - O júri constituído deverá proferir decisão fundamentada nos oito dias úteis subsequentes e comunicá-la, por escrito, aos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

7.5 - Requerimentos e taxas:

7.5.1 - As reclamações e os recursos são entregues nos Serviços Académicos da ESEV, sendo devidas no acto da entrega as taxas fixadas pelo IPV.

7.5.2 - Serão reembolsadas todas as taxas pagas nas reclamações e recursos que obtenham provimento, ainda que só a final.

7.5.3 - O presidente do conselho directivo pode isentar no todo ou em parte o reclamante ou o recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do aluno, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou na petição de recurso.

8 - Entrada em vigor e disposições finais:

8.1 - O presente regulamento entra em vigor logo a seguir à sua aprovação em plenário do conselho científico.

8.2 - Se, pelo regime de precedências contemplado neste regulamento, houver prejuízo para os alunos que no ano lectivo de 2005-2006 se encontram em condições de matrícula no 2.º, 3.º ou 4.º ano, estes poderão optar pelo regime anterior na parte que lhes for mais favorável.

8.3 - Os regimes especiais de estudos (trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, praticantes desportivos em regime de alta competição e militares) seguem o consignado na lei.

8.4 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo conselho científico da ESEV.

8.5 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante do presente regulamento.

9 - Precedências - as precedências constam do anexo seguinte e podem ser reformuladas anualmente por decisão do conselho científico.

10 - O presente regulamento revoga o regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de Julho de 2005.

8 de Junho de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação - Precedências

Lic. ensino

(ver documento original)

Lic. bietápicas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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