Aviso 1255/2006 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e das deliberações da Câmara Municipal de Sernancelhe tomadas nas reuniões ordinárias realizadas nos dias 27 de Dezembro de 2000 e 27 de Março de 2006, se iniciou o processo de revisão do Plano Director Municipal de Sernancelhe com base nos seguintes fundamentos:
O Plano Director Municipal de Sernancelhe (PDMS) foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sernancelhe em 17 de Junho de 1994, objecto de parecer favorável da comissão técnica que nos termos da legislação em vigor acompanhou a sua elaboração, e foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 1994.
1 - Circunstâncias justificadoras da revisão do PDMS:
1.1 - Cartografia deficiente e insuficiente. - A cartografia existente baseou-se em cartas militares à escala de 1:25 000 da década de 40 e 50, que se encontram desactualizadas em relação aos aglomerados existentes, bem como às vias de comunicação (estradas, caminhos municipais, estradas nacionais e aglomerados).
A escala actual, cria dificuldades ao nível da definição dos perímetros dos aglomerados e das reservas agrícolas, originando por vezes interpretações erróneas e possibilidade de abertura de precedentes graves de planeamento e gestão territorial.
Actualmente existe a possibilidade de se efectuar cartografia digitalizada a escalas superiores, 1:10 000 a nível de todo o perímetro do concelho e 1:2000 para os aglomerados da Vila de Sernancelhe, Lapa e Fonte Arcada, situação que melhoraria a resolução dos problemas anteriormente referidos.
Algumas situações constatadas:
a) No que diz respeito à delimitação dos perímetros dos aglomerados relativamente às reservas, surgem como exemplos Amas, Lamosa, Vila da Ponte, Carregal, Tabosa do Carregal e Granjal;
b) Relativamente às vias de comunicação não assinaladas tomamos como exemplo a EM 584 (cruzamento da EN 226 até ao cruzamento da EM 581) e o CM 1202 (EN 229 - Seixo - Chosendo);
c) Actualizar os traçados da variante de Ferreirim, variante à EN 229 a Sernancelhe caminho rural de Meia Encosta Faia - Vilar.
1.2 - Grandes vias de comunicação não mencionadas no PDMS. - O Plano Rodoviário Nacional de 2000 prevê a construção de um itinerário complementar (IC 26) que ligará duas grandes vias de importância fulcral para o desenvolvimento concelhio, pelo que o futuro traçado se repercutirá obrigatoriamente ao Plano Director Municipal.
1.3 - Rectificação de áreas urbanas e urbanizáveis. - Devido à dinâmica de crescimento populacional, existem núcleos que necessitam algumas correcções, no sentido de compatibilizar o PDMS com a realidade, uma vez que há a experiência de licenciamento municipal há já sete anos e se conhecem os anseios e necessidades de cada população. Existem também, alguns casos em que o PDMS, não contemplou a existência de aglomerados urbanos, que na realidade existem e terão de ser considerados.
1.4 - Definição de zona industrial e de parque de sucatas. - No PDMS em vigor não é contemplada a existência de uma zona industrial no concelho. Com o decorrer do tempo, verificou-se essa necessidade devido à procura por parte de pequenas indústrias e da área de protecção que o licenciamento das mesmas implica. Em relação ao parque de sucatas e salvados, verifica-se que a sua inexistência dá origem a situação de uso ilegal do solo em situações pouco aconselháveis, que assim poderiam ser evitáveis.
1.5 - Delimitação de zonas destinadas a indústrias extractivas. O PDMS não prevê a implantação de indústrias extractivas, nomeadamente de exploração de granito e outras massas minerais, situação que pelas características próprias do concelho já se verificam e têm tendência a progredir. Esta situação dá origem ao aparecimento descontrolado de explorações com impacte ambiental considerável, que são de difícil solução e por vezes irremediáveis em termos ambientais. A sua regulamentação deverá precaver a anular tais situações, incluindo disposições específicas e delimitação cartográfica.
1.6 - Delimitação de áreas com património histórico-arqueológico. - O PDMS não contempla zonas de protecção a imóveis e zonas de interesse histórico-arqueológico, definidos ou a definir pela autarquia, situação que conduz à deterioração e ao uso indevido desse património.
Situações constatadas - Solar dos Serpa Pimentel e núcleo urbano e antigo de Penso, Praça do Pelourinho em Vila da Ponte, Solar e Praça de Escurquela, Casa da Toca, Casa do Carvalho e praça principal em Chosendo, núcleo antigo de Tabosa do Carregal, Rua da Junta de Freguesia do Granjal entre outros.
1.7 - Compatibilização do PDMS com outros instrumentos de gestão territorial. - Verifica-se a existência de algumas incompatibilidades entre o PDMS e outros instrumentos de gestão territorial, como o Plano Geral de Urbanização da Vila de Sernancelhe, Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar e Plano de Pormenor de Fonte Arcada, obrigando por lei a uma alteração nas áreas específicas de intervenção dos respectivos planos.
1.8 - Alteração do regulamento do PDMS. - Após sete anos de experiência no licenciamento municipal, verifica-se que alguns artigos do regulamento permitem interpretações diferenciadas que podem deturpar o fim do instrumento de gestão territorial. Subsiste a existência de algumas lacunas no articulado, permitindo situações de difícil resolução técnica.
Algumas situações constatadas:
a) Falta de definições nos conceitos empregues no articulado do regulamento;
b) Indefinição de actividades com interesse para a economia do concelho a serem reconhecidas pela Assembleia Municipal [alínea f) do artigo 37.º];
c) Definição da capacidade de uso do solo, nas zonas não urbanizáveis e similares (artigos 37.º, 42.º, 43.º e 44.º).
2 - Justificação da revisão do Plano Director Municipal de Sernancelhe. - Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, considera-se necessária uma revisão do PDMS conforme o previsto no n.º 3 do artigo 93.º da referida lei.
Esta medida justifica-se porque a natureza da pretensão não a permite enquadrar exclusivamente no previsto dos n.os 2 e 4 do artigo 93.º do diploma atrás referenciado, pois quanto ao previsto para as alterações sujeitas a regime simplificado, constata-se que as modificações a introduzir não são exclusivamente as referidas no n.º 1 do artigo 97.º, pelo que o procedimento não é aplicável.
3 - Identificação dos elementos do PDM que se pretendem rever:
3.1 - Peças escritas:
a) Regulamento;
b) Relatório das soluções adaptadas;
c) Programa de execução das intervenções municipais previstas e respectivos meios de financiamento.
3.2 - Peças desenhadas. - Todas as expostas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a revogação imposta pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente os desenhos do PDMS actual:
a) RP.01.93 - alterar o traçado previsto da IP 3, para o traçado executado:
Prever o possível traçado do IC 26 e contemplar o Plano Rodoviário Nacional 2000;
b) R1.03.93 - alterar em conformidade com as plantas específicas inerentes às reservas e tipologia dos solos;
c) R1.04.93 - alteração e correcção das manchas de Reserva Agrícola Nacional;
d) R1.05.93 - alteração e rectificação de acordo com o R1.04.93;
e) R1.06.93, R1.07.93 - a manter;
f) R4.09.93 - alterar e rectificar o perímetro dos aglomerados;
g) R5.10.93 - actualização da planta de equipamentos;
h) R6.11.93 - actualização da estrutura viária do concelho;
i) R6.12.93 - actualização da estrutura viária proposta;
j) R7.13.93 e R7.14.93 - a manter;
k) R87.15.93 - a manter;
l) R8.16.93 - a alterar com a introdução de novas propostas;
m) RP.17.93 - nova delimitação dos espaços cinegéticos de acordo com o Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
n) RP.18.93 - alterar de acordo com o previsto nas alíneas b), c) e d);
o) RP.19.93 - a alterar de acordo com as alíneas a) a n), inclusive;
p) R9.21.93, R9.22.93, R9.23.93, R9.24.93, R9.25.93 - a retirar (faz parte do Plano Geral de Urbanização de Sernancelhe).
4 - Identificação dos impactes sobre outros planos municipais de ordenamento do território em vigor:
a) PMOT em vigor - Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Sernancelhe e Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada da Senhora da Lapa:
Não se vislumbram quaisquer incompatibilidade com estes planos, nem se prevêem impactes ao nível de gestão territorial em curso.
b) PMOT em fase de execução - Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Fonte Arcada, Plano Geral de Urbanização da Vila de Sernancelhe, Plano de Urbanização do Picoto em Ferreirim e Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar: as alterações pretendidas ao PDM, terão em conta a política de ordenamento do território dos referidos planos.
5 - Identificação dos impactes sobre as redes de equipamento e infra-estruturas:
a) Redes de equipamento - redefinição das localizações inerentes aos espaços da feira quinzenal de Sernancelhe, Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sernancelhe, Quartel da Guarda Nacional Republicana de Sernancelhe e Centro de Saúde de Sernancelhe;
b) Redes de Infra-estruturas - criação do parque industrial do Município de Sernancelhe, parque de sucatas e salvados, Ecopontos (recolha selectiva de lixos), complemento da rede de esgotos da Vila de Sernancelhe (ETAR) e Variante à Vila da Ponte (ponte de sobre Freixinho/EM 505).
6 - Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública a afectar:
a) Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional (RAN e REN) rectificação das manchas existentes de acordo com a observação efectuada no segundo parágrafo da alínea 1.1);
b) Solos de uso agrícola - redefinição das manchas dos solos em questão.
7 - Outros. - Em complemento dos motivos técnicos atrás indicados, constata-se uma real evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais relativamente às existentes à data da elaboração do PDM, a qual também justifica e obriga a que seja feita a respectiva revisão.
Para garantia do direito de participação, convidam-se todos os cidadãos, associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a participar na revisão do Plano Director Municipal de Sernancelhe, podendo ser formuladas sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.
Mais se torna público, nos termos da Portaria 290/2003, de 5 de Abril, que a participação na comissão mista de coordenação dos representantes das organizações económicas, sociais, culturais e ambientais de maior relevo na área do município, depende de requerimento dirigido à Câmara Municipal, nos 15 dias imediatos à publicação deste aviso no Diário da República, devendo a Câmara Municipal pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.
29 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.