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Decreto Regulamentar 51/81, de 19 de Outubro

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Sumário

Define o processo de criação, funções, estrutura orgânica, normas de funcionamento e regime financeiro dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 51/81
de 19 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuição dos centros de investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC)

Artigo 1.º Os centros de investigação são unidades de investigação científica cujo âmbito corresponde a uma área do saber especificamente definida.

Art. 2.º Os centros de investigação têm por objectivo:
a) Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e para a realização da política científica nacional na sua área específica;

b) Realizar programas e projectos de investigação;
c) Colaborar com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior em actividades de ensino pós-graduado e de actualização;

d) Contribuir para o intercâmbio científico entre organismos e departamentos ligados à investigação;

e) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da investigação científica compreendida no âmbito das alíneas anteriores.

CAPÍTULO II
Criação de centros de investigação
Art. 3.º A iniciativa para apresentação de propostas de criação dos centros de investigação cabe:

a) Às universidades;
b) A estabelecimentos de ensino superior ou seus departamentos;
c) A grupos de professores e investigadores doutorados;
d) A outras instituições ou entidades públicas privadas interessadas na investigação científica.

Art. 4.º Os centros de investigação são criados e extintos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do INIC.

Art. 5.º - 1 - As propostas relativas à criação de centros de investigação poderão ser apresentadas a todo o tempo ao INIC.

2 - Os serviços competentes do INIC procederão à análise da área científica e finalidades propostas para os centros a criar, devendo juntar ao processo uma estimativa dos encargos económico-financeiros decorrentes da criação proposta e relação actualizada dos centros do INIC existentes nessa área que prossigam objectivos semelhantes.

3 - Após instrução, nos termos do número anterior, o processo será submetido à apreciação do conselho científico do INIC da respectiva área científica, que o analisará à luz de critérios de prioridade científica e enquadramento na política científica nacional, dimensão adequada e relacionamento do centro proposto com estruturas já existentes.

4 - No caso de sobre a proposta recair parecer favorável do conselho científico respectivo, o processo será enviado às universidades eventualmente interessadas para, querendo, se pronunciarem no prazo de sessenta dias.

5 - O processo será então presente à comissão executiva do INIC, que, com base nos pareceres dele constantes, decidirá da oportunidade da criação do centro e da respectiva viabilidade económica e financeira.

6 - A criação de centros junto de universidades ou estabelecimentos de ensino superior e instituições ou entidades referidas no artigo 3.º alínea d), obriga à prévia celebração de convénios entre estes e o INIC, nos termos do disposto no capítulo VIII do presente diploma, com o fim de definir o âmbito da cooperação necessária ao funcionamento dos centros a criar.

7 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do INIC submeterá as propostas de criação dos centros a despacho do Ministro da Educação e Ciência.

CAPÍTULO III
Órgãos dos centros de investigação
Art. 6.º São órgãos dos centros de investigação:
a) O conselho científico;
b) A comissão directiva.
Art. 7.º - 1 - São membros do conselho científico:
a) Os responsáveis pelos projectos de investigação prosseguidos no centro e homologados pelo INIC;

b) Representantes do restante pessoal investigador do centro, em número igual a um terço do número de projectos, arredondado, quando necessário, para o inteiro imediatamente superior.

2 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior serão eleitos, em escrutínio secreto, por todo o pessoal investigador do centro de investigação.

Art. 8.º - 1 - O conselho científico elegerá, em escrutínio secreto, de entre os seus membros, 1 presidente, o qual será, obrigatoriamente, professor catedrático ou associado.

2 - Nos casos em que não seja possível eleger professores das categorias previstas no número anterior a eleição poderá recair em investigador doutorado de categoria equivalente ou em professor auxiliar.

3 - Ao presidente compete convocar as reuniões do conselho científico, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
5 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho científico será substituído pelo professor ou, na sua falta, pelo investigador mais antigo da categoria mais elevada que se encontre em efectividade de funções no conselho científico.

Art. 9.º Compete ao conselho científico a gestão científica do centro e, designadamente:

a) Coordenar as actividades científicas e emitir parecer sobre todas as questões que se prendam com a gestão científica do centro;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Elaborar o relatório anual de actividades, com base nos relatórios de actividades a apresentar pelos responsáveis dos projectos prosseguidos no centro;

d) Aprovar a proposta do orçamento anual;
e) Propor ao INIC a prossecução de acções que considere vantajosas para a prossecução dos objectivos do centro.

Art. 10.º - 1 - A comissão directiva será constituída pelo presidente do conselho científico, que presidirá, e por mais 2 elementos por este designados, um de entre os membros do conselho científico e outro de entre o pessoal não investigador, de preferência com experiência administrativa.

2 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões da comissão directiva;
b) Assegurar a execução das deliberações da comissão directiva respeitantes à gestão do centro.

Art. 11.º - 1 - À comissão directiva compete:
a) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do centro;

b) Elaborar os projectos de orçamento a submeter à aprovação do conselho científico;

c) Proceder à liquidação das despesas e prestação de contas no âmbito da sua competência;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao centro.

2 - A comissão directiva poderá delegar no presidente algumas das suas competências.

3 - O presidente da comissão directiva dispõe de voto de qualidade.
Art. 12.º - 1 - A eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º realizar-se-á até 15 de Novembro.

2 - Os responsáveis pelos projectos de investigação prosseguidos no centro e homologados pelo INIC e os representantes do restante pessoal investigador já eleitos nos termos do número anterior reunir-se-ão até ao dia 30 de Novembro, a fim de procederem à eleição do elemento que presidirá ao novo conselho.

3 - A composição dos órgãos dos centros de investigação será comunicada ao INIC até 5 de Dezembro.

4 - Os cargos electivos dos centros de investigação deverão ser homologados por despacho do presidente do INIC, que será comunicado aos centros até 31 do mês de Dezembro.

5 - Os membros eleitos do conselho científico e o respectivo presidente entram em funções no dia 1 de Janeiro.

6 - Os mandatos dos membros eleitos do conselho científico e do respectivo presidente serão bienais e cessam a 31 de Dezembro.

7 - Caso não seja recebido até 31 de Dezembro o despacho de homologação a que se refere o n.º 4 ou quando não sejam homologados os novos cargos electivos do conselho científico, os membros cessantes deverão permanecer no exercício das suas funções até à verificação das condições exigidas para a entrada em funções de novos membros.

CAPÍTULO IV
Do funcionamento dos centros de investigação
Art. 13.º - 1 - Os centros de investigação apresentarão ao INIC, até 30 de Junho de cada ano, o plano global de actividades para o ano civil imediato.

2 - O prazo referido no número anterior poderá, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por decisão do presidente do INIC.

Art. 14.º O plano global de actividades será elaborado de acordo com as orientações a fornecer pelo INIC e conterá, designadamente:

a) A proposta de actividades científicas e de intercâmbio do centro, incluindo as relativas aos projectos em curso e a novos projectos a desenvolver;

b) As propostas de subsídios destinados à implementação dos projectos de investigação;

c) À proposta de orçamento do centro, com a discriminação e justificação das verbas necessárias ao funcionamento da unidade orgânica;

d) As propostas de programas de formação e actualização do pessoal em actividade no centro;

e) A discriminação dos contratos de prestação de serviços outorgados ou a outorgar;

f) A relação de todos os colaboradores, incluindo o pessoal docente universitário em actividade no centro e respectivo regime de colaboração;

g) A relação das necessidades em pessoal para o período a que respeita o plano e respectiva justificação;

h) A indicação, com ordem de prioridades, do equipamento cuja aquisição se mostre indispensável à prossecução das actividades a desenvolver pelo centro e respectiva justificação;

i) A relação actualizada do equipamento científico existente no centro;
j) A lista das revistas cuja assinatura o centro propõe seja renovada e firmada para o ano seguinte.

Art. 15.º - 1 - Até 31 de Março, cada centro deverá fazer a entrega do relatório de actividades relativo ao ano civil anterior.

2 - O relatório será redigido de acordo com normas a aprovar pelo INIC.
Art. 16.º - 1 - Simultaneamente com a sua remessa ao INIC, os centros enviarão cópias dos relatórios de actividades aos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior a que estejam ligados.

2 - O Instituto deverá ter em conta na elaboração dos planos e orçamentos anuais os pareceres que lhe sejam enviados, até 30 de Abril, pelos conselhos científicos referidos no número anterior.

CAPÍTULO V
Regime financeiro dos centros de investigação
Art. 17.º - 1 - O INIC porá à disposição dos centros as verbas que lhes forem destinadas, de acordo com os orçamentos aprovados e com os subsídios atribuídos aos projectos de investigação, as quais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito do Estado.

2 - O INIC poderá atribuir um fundo permanente a cada centro com o objectivo de satisfazer o pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro.

3 - O fundo permanente de cada centro poderá ser variável e constituirá uma parcela do fundo permanente que vier a ser fixado para o INIC.

Art. 18.º - 1 - As importâncias provenientes de serviços prestados, bem como quaisquer outras que devam considerar-se receitas próprias do INIC, quando recebidas pelos centros, serão por estes entregues, no prazo de dez dias, nos cofres do Tesouro, mediante guias de receita, a fim de serem escrituradas em «Contas de ordem», nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro.

2 - No prazo de três dias após o cumprimento do disposto no número anterior, os centros enviarão à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros do INIC 2 exemplares das guias de receita, destinado um à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e outro à Divisão de Património e Finanças.

3 - As quantias inscritas em «Contas de ordem» provenientes de actividades de prestação de serviços desenvolvidas pelos centros de investigação deverão ser utilizadas em favor dos centros responsáveis pela sua obtenção, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 28.º do presente diploma.

Art. 19.º - 1 - O presidente do INIC poderá delegar nas comissões directivas dos centros de investigação competência para a realização de despesas, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, todos os pagamentos a que houver lugar serão feitos por meio de cheques, contra a entrega dos respectivos recibos.

3 - Os cheques emitidos deverão conter a assinatura de 2 membros da comissão directiva, sendo uma delas, obrigatoriamente, do presidente ou substituto legal.

4 - As aquisições de material e equipamento, bem como, de um modo geral, a realização de quaisquer despesas, devem processar-se com respeito pela legislação aplicável.

Art. 20.º - 1 - Os centros de investigação deverão organizar e manter em dia a sua contabilidade, de modo a permitir, a todo o momento, a sua verificação.

2 - Até 31 de Março de cada ano, os centros de investigação remeterão ao INIC a conta de gerência relativa ao ano económico anterior, instruída com os documentos comprovativos das despesas realizadas.

CAPÍTULO VI
Projectos de investigação
Art. 21.º - 1 - Os projectos de investigação aprovados pelo INIC, quer desenvolvidos nos centros, quer autónomos e independentes destes, serão financiados através da concessão de subsídios.

2 - O financiamento de projectos de investigação autónomos e independentes dos centros só poderá efectuar-se nos casos em que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) O âmbito da área científica ou a metodologia do projecto não recomendem a sua prossecução num dos centros já existentes;

b) O projecto recolha parecer favorável do conselho científico da sua área;
c) Sobre ele recaia despacho de homologação do Ministro da Educação e Ciência.
3 - O INIC poderá promover o desenvolvimento de acções no âmbito de uma ou mais áreas científicas, mediante a abertura de concursos, por edital, a publicar no Diário da República, para a apresentação de propostas de projectos de investigação de duração limitada.

4 - Os responsáveis por projectos submeterão à apreciação do conselho científico do centro, quando desenvolvidos num centro, ou do conselho científico do INIC, quando desenvolvidos autónoma e independentemente, até ao último dia útil do mês de Fevereiro, um relatório pormenorizado de aplicação dos subsídios recebidos no pretérito ano civil.

CAPÍTULO VII
Outros organismos dependentes
Art. 22.º - 1 - O INIC poderá propor superiormente a criação de organismos que resultem do agrupamento de centros de investigação geograficamente próximos e de âmbitos científicos afins.

2 - Os organismos a que se refere o número anterior terão a designação de institutos e destinar-se-ão a permitir uma gestão integrada dos recursos dos vários centros neles integrados.

3 - Cada instituto será dirigido por 1 conselho constituído pelos presidentes dos conselhos científicos dos centros de investigação integrados no instituto.

4 - O conselho do instituto elegerá, de entre os seus membros que sejam professores catedráticos ou associados, 1 director, podendo, em casos justificados, a eleição recair num investigador doutorado de categoria equivalente.

5 - Aos institutos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do presente diploma relativas aos centros de investigação.

Art. 23.º - 1 - O INIC poderá propor a criação de serviços de apoio à investigação e desenvolvimento (SAID).

2 - Os SAID terão por fim prestar apoio a um mínimo de 5 centros de investigação de determinada área geográfica, nomeadamente nos domínios laboratorial, oficinal e de documentação científica.

3 - Os SAID serão dirigidos por 1 comissão directiva constituída por um número de membros correspondente a um terço dos centros apoiados.

4 - O número de membros da comissão directiva não poderá, em caso algum, ser inferior a 3.

5 - Os presidentes dos conselhos científicos dos centros apoiados elegerão, de entre si, os membros da comissão directiva dos SAID.

6 - Sempre que as situações o aconselhem, o conselho de um instituto criado nos termos do artigo 22.º do presente diploma poderá, por despacho do presidente do INIC, assegurar as funções da comissão directiva dos SAID que apoiem os centros integrados naquele organismo.

7 - Compete à comissão directiva dos SAID velar pelo bom funcionamento dos serviços, assegurando um apoio equitativo e eficaz aos centros.

8 - Aos SAID são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do presente diploma relativas aos centros de investigação.

CAPÍTULO VIII
Celebração de convénios
Art. 24.º - 1 - O INIC poderá celebrar convénios com as universidades e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a prossecução dos seus fins e objectivos.

2 - A participação de centros de investigação na execução dos convénios, acordos e outros instrumentos de cooperação científica, celebrados pelo INIC, far-se-á nos termos acordados ou a acordar com os respectivos órgãos responsáveis.

3 - Os convénios a celebrar terão por objecto a cooperação, intercâmbio, desenvolvimento científico e ou a prestação de serviços especializados.

4 - Os instrumentos de formalização dos convénios deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e seus representantes:
b) Os fins do convénio;
c) Os direitos e deveres das partes;
d) A duração.
5 - Os convénios, após parecer favorável dos conselhos científicos do INIC e aprovação da comissão executiva, serão firmados pelo presidente do Instituto ou seu delegado e submetidos a homologação do Ministro da Educação e Ciência.

CAPÍTULO IX
Prestação de serviços
Art. 25 - 1 - Os centros do INIC poderão, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 2.º do presente diploma, desenvolver actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - As actividades de prestação de serviços não deverão afectar a investigação fundamental e aplicada programada para os centros.

Art. 26.º - 1 - A prestação de serviços pelos centros do INIC deverá ser titulada por contrato escrito.

2 - Os contratos de prestação de serviços deverão conter a identificação dos contraentes, do centro prestador do serviço e do objecto do contrato, bem como o prazo e forma de execução, cumprimento e preço ou contrapartida.

3 - O INIC apenas poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, desde que dotadas de personalidade jurídica.

4 - Poderão os centros prestar serviços eventuais sem necessidade de titulação por contrato, quando a natureza e duração de tais serviços o justifique e desde que para tal obtenham concordância da comissão executiva do INIC.

Art. 27.º - 1 - Os pedidos ou propostas apresentados a um centro por qualquer entidade interessada na celebração de um contrato de prestação de serviços serão objecto de apreciação pelo respectivo conselho científico.

2 - Nos casos em que a apreciação seja favorável elaborar-se-á a minuta do contrato.

3 - As minutas a que se refere o número anterior, acompanhadas dos elementos necessários à sua apreciação, serão enviadas ao INIC, a fim de serem submetidas à aprovação da comissão executiva.

4 - Obtida a aprovação a que se refere o número anterior, os contratos serão outorgados pelo presidente do INIC, por delegação do Ministro da Educação e Ciência, podendo aquele, por sua vez, subdelegar no presidente da comissão directiva do centro interessado.

Art. 28.º Na determinação dos preços dos serviços prestados deverá atender-se:
a) Às despesas com a utilização de equipamentos e aos gastos com material;
b) Às remunerações do pessoal envolvido no cumprimento do contrato, correspondentes ao tempo dispendido nas actividades nele compreendidas;

c) À percentagem de 10% a incidir sobre o somatório das importâncias correspondentes às alíneas a) e b) do presente artigo, destinada ao INIC.

CAPÍTULO X
Pessoal
Art. 29.º - 1 - O pessoal dos organismos dependentes do INIC integra-se no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro.

2 - A distribuição do pessoal pelos organismos dependentes far-se-á nos termos fixados no artigo 43.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, devendo evitar-se ou atenuar-se assimetrias injustificadas.

3 - Sempre que se justifique, poderá o INIC distribuir aos centros de investigação pessoal de categoria e formação adequadas à execução de trabalhos administrativos e de secretariado.

Art. 30.º Além do pessoal do quadro referido no artigo anterior, poderão desenvolver actividades nos centros de investigação bolseiros do INIC, pessoal contratado, requisitado ou destacado ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, bem como pessoal docente e não docente das universidades a que aqueles organismos estejam ligados.

CAPÍTULO XI
Disposições gerais e transitórias
Art. 31.º Poderão ser fixadas pelo INIC disposições excepcionais e transitórias, a fim de permitir o cumprimento das normas do presente diploma cuja aplicação se mostre impossível por força da data da sua entrada em vigor.

Art. 32.º As dúvidas que ocorram na interpretação ou aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do Ministro da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.

Art. 33.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 51/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 19 de Outubro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-11-25 - Decreto Regulamentar 89/82 - Ministério da Educação

    Suspende a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 51/81, de 19 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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