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Deliberação 243/2006, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 243/2006. - A firma Lilly Farma - Produtos Farmacêuticos, Lda., titular da autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos:

Humulin M1, Suspensão Injectável a 10 UI/ml + 90 UI/ml, concedida em 18 de Maio de 1993, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2170884;

Humulin M1, Suspensão Injectável a 10 UI/ml + 90 UI/ml, concedida em 5 de Fevereiro de 1992 consubstanciada na autorização com os registos n.os 2295988 e 2058881;

Humaject Regular, Solução Injectável a 100 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2295087;

Humaject Nph, Suspensão Injectável a 100 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2295186;

Humaject M1, Suspensão Injectável a 10 UI/ml + 90 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2295285;

Humaject M2, Suspensão Injectável a 20 UI/ml + 80 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2295384;

Humaject M3, Suspensão Injectável a 30 UI/ml + 70 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2295483;

Humaject M4, Suspensão Injectável a 40 UI/ml + 60 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2295582;

Humaject M5, Suspensão Injectável a 50 UI/ml + 50 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2295681;

Humulin M2, Suspensão Injectável a 20 UI/ml + 80 UI/ml, concedida em 18 de Maio de 1993, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2170983;

Humulin M2, Suspensão injectável a 20 UI/ml + 80 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com o registo número 2296085;

Humulin M2 Pen, Suspensão Injectável a 20 UI/ml + 80 UI/ml, concedida em 7 de Maio de 1998, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2642882;

Humulin Lenta, Suspensão Injectável a 100 UI/ml, concedida em 18 de Maio de 1993, consubstanciada na autorização com os registos n.º 4267381 e 2171288;

Humulin Ultralenta, Suspensão Injectável a 100 UI/ml, concedida em 18 de Maio de 1993, consubstanciada na autorização com os registos n.os 4267787 e 2171387;

Humulin M4, Suspensão Injectável a 40 UI/ml + 60 UI/ml, concedida em 18 de Maio de 1993, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2171189;

Humulin M4, Suspensão Injectável a 40 UI/ml + 60 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com os registos n.os 2059483 e 2296283;

Humulin M5, Suspensão Injectável a 50 UI/ml + 50 UI/ml, concedida em 30 de Novembro de 1993, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2174183;

Humulin M5, Suspensão Injectável a 50 UI/ml + 50 UI/ml, concedida em 9 de Junho de 1995, consubstanciada na autorização com os registos n.os 2296382 e 2296481;

requereu ao INFARMED a revogação dos mesmos, conforme ofícios de 12 de Janeiro de 2006.

Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração do INFARMED delibera revogar a AIM dos medicamentos supramencionados e anular os respectivos registos no INFARMED.

Mais delibera o conselho de administração do INFARMED, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que a presente revogação seja publicada no Diário da República, 2.ª série.

1 de Fevereiro de 2006. - O conselho de administração: Vasco Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - Emília Alves, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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