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Decreto Regulamentar 40/81, de 27 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações nos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/81
de 27 de Agosto
A passagem a permanentes das zonas de jogo temporário de Espinho e da Póvoa de Varzim determinada pelo Decreto-Lei 249/81, de 27 de Agosto, ficou dependente, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma legal, das alterações a introduzir nos respectivos contratos de concessão, em termos a definir pelo Governo, o que é feito no presente decreto.

Para além da definição das novas obrigações a assumir pelas empresas concessionárias das citadas zonas de jogo, como contrapartida da mudança do regime de exploração dos casinos, aproveita-se a oportunidade para reformular ou substituir, por outras de maior interesse turístico, algumas das obrigações decorrentes dos actuais contratos de concessão respeitantes às mesmas zonas de jogo.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim ficam obrigadas a entregar ao Fundo de Turismo e às Câmaras Municipais de Espinho e da Póvoa de Varzim, respectivamente, 6% e 1% sobre metade dos lucros brutos dos jogos e das receitas provenientes da emissão de cartões e da venda de bilhetes de acesso às salas de jogos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

2 - As importâncias entregues ao Fundo de Turismo poderão ser destinadas, enquanto se justificar, a subsidiar a formação profissional no sector do turismo, em termos a definir, anualmente, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, constituindo o eventual remanescente receita do mesmo Fundo.

3 - As Câmaras Municipais de Espinho e da Póvoa de Varzim utilizarão preferencialmente as importâncias recebidas na concessão de subsídios para execução de estudos, projectos ou obras a efectuar nas respectivas circunscrições municipais.

Art. 2.º - 1 - A empresa concessionária da zona de jogo de Espinho ficará obrigada a construir, com o investimento mínimo de 250000 contos, no prazo de três anos sobre a data da aprovação do projecto definitivo, um hotel, com o mínimo de 100 quartos, que satisfaça os requisitos necessários para ser classificado como hotel de, pelo menos, 4 estrelas, a localizar num raio de 20 km de Espinho, de acordo com a Secretaria de Estado do Turismo, do qual assegurará a exploração durante o período da concessão.

2 - A empresa ficará ainda obrigada, em substituição das obrigações assumidas nos termos dos n.os 7 e 9 da cláusula 4.ª do contrato de concessão, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 91, de 18 de Abril de 1974, a:

a) Entregar ao Oporto Golf Club a importância de 5000 contos, exclusivamente destinada à realização das obras de beneficiação do edifício da sua sede;

b) Contribuir com a verba de 27000 contos para a construção, em Espinho, de um estádio municipal para a prática de desportos, incluindo futebol, importância que deverá ser posta à disposição da Câmara Municipal de Espinho, mediante guias a emitir pela secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos, logo que seja adjudicada a obra.

Art. 3.º A empresa concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim ficará obrigada, em substituição das obrigações que havia assumido nos termos dos nos 19 a 23 da cláusula 4.ª do respectivo contrato de concessão, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1975, ao seguinte:

a) Assegurar a construção, com o investimento mínimo de 100000 contos, no prazo de três anos sobre a data da aprovação do projecto definitivo, de um campo de golfe de 18 buracos e com características internacionais, integrado num Country Club, no Norte do País, em local a aprovar pela Secretaria de Estado do Turismo;

b) Assegurar a construção, com o investimento mínimo de 350000 contos, no prazo de três anos sobre a data da aprovação do projecto definitivo, de 2 hotéis no Norte do País, em locais a aprovar pela Secretaria de Estado do Turismo, com o mínimo de 180 quartos no conjunto e satisfazendo os requisitos necessários para serem classificados um como de 3 estrelas e o outro como de 4 estrelas, pelo menos;

c) Assegurar a construção, com o investimento mínimo de 100000 contos, no prazo de dois anos após a aprovação do projecto definitivo, de um centro de congressos junto ao Hotel Vermar, na Póvoa de Varzim;

d) Assegurar a construção, com o investimento mínimo de 45000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, de um campo de tiro, com características internacionais, no Norte do País, em local a aprovar pela Secretaria de Estado do Turismo;

e) Assegurar a construção, com o investimento mínimo de 1000 contos, até 31 de Dezembro de 1982, de um campo de ténis, com bancada para assistência, junto ao Hotel Vermar, na Póvoa de Varzim;

f) Assegurar a realização, com o investimento mínimo de 10000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, de obras de beneficiação no Grande Hotel da Póvoa de Varzim;

g) Assegurar a ampliação, com o investimento mínimo de 42000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, da Estalagem de São Félix, em Laundos, com mais 42 quartos;

h) Assegurar a elaboração dos projectos para a construção de um novo casino na Póvoa de Varzim, neles investindo um mínimo de 30000 contos, com as características a definir pela Secretaria de Estado do Turismo, depois de aprovado o plano de urbanização da cidade, onde se (destine um local para implantação daquele edifício, sob pena de, não sendo esses projectos elaborados, dar a essa verba a utilização que venha a ser determinada pela Secretaria de Estado do Turismo;

i) Promover, com o investimento mínimo de 30000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, um melhor aproveitamento turístico da ilha da Boega, no rio Minho, através da realização de empreendimentos de animação, designadamente desportiva, que mereçam a aprovação da Secretaria de Estado do Turismo;

j) Subsidiar o aproveitamento turístico de fortalezas existentes na região da Costa Verde, de acordo com as indicações da Secretaria de Estado do Turismo, no montante de 40000 contos;

j) Subsidiar o aproveitamento turístico de forta-Diminuído Intelectual para apoio das suas iniciativas e a Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim para custear despesas com a criação de um centro de estudos relacionados com a paramyloid e tratamento dos respectivos doentes com a verba de 20000 contos, fazendo entrega a cada uma das mencionadas instituições, mediante guias a emitir pela secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos, de: em 1982 e 1983, 1000 contos; em 1984, 2000 contos, e em 1985 e 1986, 3000 contos.

Art. 4.º As obrigações decorrentes dos n.os 9, 11 e 12 da cláusula 4.ª do contrato de concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim serão revistas nos seguintes termos:

a) As obras de ampliação, remodelação e beneficiação, bem como de reequipamento do actual casino, serão executadas até 31 de Dezembro de 1983, com o investimento mínimo de 150000 contos, de acordo com o projecto designado por «3.ª versão», com as alterações, a aprovar pela Secretaria de Estado do Turismo, que se considerem necessárias para a melhor funcionalidade do edifício, mantendo-se, na medida do possível, a actual fachada;

b) O parque de turismo, a concluir até 31 de Dezembro de 1984, com o investimento mínimo de 70000 contos, deverá utilizar uma área mínima de 6 ha e satisfazer os requisitos necessários para ser classificado como parque de campismo de 4 estrelas;

c) Os 500 fogos a cuja construção a empresa concessionária ficou obrigada, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 140/75, de 19 de Março, e do n.º 12 da cláusula 4.ª do contrato de concessão, serão destinados a famílias de fracos recursos financeiros, em regime de arrendamento ou de venda, e neles será efectuado o investimento mínimo de 500000 contos e assegurado o ritmo de construção, com as correspondentes infra-estruturas urbanísticas e equipamento comum de apoio, de 50 fogos em 1981, de 70 fogos em cada um dos anos de 1982 a 1984 e de 80 fogos em cada um dos anos de 1985 a 1987, mediante uma repartição de 290 fogos pelo município da Póvoa de Varzim e de 210 pelo município de Vila do Conde, de acordo com o programa que será proposto pela concessionária e aprovado pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 5.º - 1 - Nos casos de arrendamento dos fogos referidos na alínea c) do artigo anterior, as respectivas rendas serão fixadas, de acordo com o regime legal de renda limitada, pelos Serviços Municipais de Habitação ou, não existindo, pelo Fundo de Fomento da Habitação.

2 - Nos casos de venda, o respectivo preço não poderá ser superior ao do custo, avaliado, segundo o critério do preço de reposição, no momento da sua conclusão, por uma comissão constituída por representantes do Conselho de Inspecção de Jogos, do Fundo de Fomento da Habitação e da empresa concessionária.

Art. 6.º Os aumentos de verbas relativos às obrigações legais e convencionais das empresas concessionárias previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 716/75, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 489/79, de 19 de Dezembro, cessam com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Art. 7.º As empresas concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim pagarão, para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, uma quota-parte correspondente ao triplo do capital social mínimo exigido pelo artigo 7.º do mesmo diploma.

Art. 8.º - 1 - O prazo para apresentação das propostas de localização dos empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas a) a c) do artigo 3.º é de três meses sobre a data em que forem formalizadas as alterações contratuais decorrentes deste diploma e de seis meses, a contar da data da aprovação da localização, para aquisição dos respectivos terrenos ou para apresentação do pedido de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

2 - O prazo para apresentação dos anteprojectos é de nove meses a contar da aprovação da localização e de doze meses, após a aprovação daqueles, para apresentação dos projectos definitivos.

3 - O prazo para apresentação dos projectos de especialidades é de seis meses após a aprovação do projecto definitivo.

Art. 9.º O prazo para apresentação dos anteprojectos do empreendimento a que alude a alínea d) do artigo 3.º e da realização das obras referidas nas alíneas f), g) e i) do mesmo artigo termina em 31 de Dezembro de 1983, sendo de seis meses, a contar da data da aprovação dos anteprojectos, para apresentação dos projectos definitivos.

Art. 10.º As empresas concessionárias poderão beneficiar, para efeitos de financiamento dos empreendimentos que constituem suas obrigações, das linhas de crédito destinadas a realizações de carácter turístico.

Art. 11.º - 1 - As importâncias com destino ao Fundo de Turismo a que alude o n.º 1 do artigo 1.º serão pagas, até ao dia 15 de cada mês, nas Tesourarias da Fazenda Pública de Espinho e da Póvoa de Varizm, mediante guias, emitidas em quadruplicado pela secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar às repartições de finanças daqueles municípios.

2 - As importâncias com destino às Câmaras Municipais de Espinho e da Póvoa de Varzim serão pagas, até ao dia 15 de cada mês, nas respectivas Tesourarias, mediante guias a emitir pela secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos e a registar nas secretarias das mesmas Câmaras.

3 - Não sendo efectuados os pagamentos das importâncias a que aludem os números anteriores, seguir-se-ão, conforme os casos, o processo de cobrança coerciva previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 48912 ou o estabelecido para as dívidas às autarquias locais.

Art. 12.º As alterações dos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim decorrentes do presente diploma serão formalizadas através de escrituras públicas, a celebrar nos termos previstos para os contratos de concessão da exploração das zonas de jogo, em que outorgará o Ministro do Comércio e Turismo em representação do Governo.

Art. 13.º As referidas concessionárias apresentarão ao Conselho de Inspecção de Jogos, no prazo de 15 dias a partir da data da publicação do presente diploma, declarações respeitantes ao planeamento anual dos valores dos investimentos que, por força deste diploma, se obrigam a executar, com vista ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48912.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Promulgado em 18 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-19 - Decreto 140/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Define as condições em que pode ser atribuída a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 716/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa ser prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 489/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei 716/75 de 20 de Dezembro e ao artigo 49º do Decreto Lei 48912, de 18 de Março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto-Lei 249/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Conselho de Inspecção de Jogos

    Autoriza a passagem das zonas de jogo temporário de Espinho e da Póvoa de Varzim a zonas de jogo permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-09-23 - DECLARAÇÃO DD6409 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, que introduz alterações nos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Decreto Regulamentar 1/86 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Decreto 37784, de 14 de Março de 1950 (comissoes de avaliação do inquilinato).

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Decreto Regulamentar 2/86 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera a obrigação decorrente da alínea d) do artigo 3 do Decreto Regulamentar 40/81, de 27 de Agosto (introduz alterações nos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e Póvoa do Varzim).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto Regulamentar 42/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a obrigação decorrente da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, que introduz alterações no contrato de concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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