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Portaria 1271/2001, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente.

Texto do documento

Portaria 1271/2001
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente, designado por MARIS, aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula, no seu artigo 2.º, que os domínios através dos quais o mesmo se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARIS - Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de Outubro de 2001.


REGULAMENTO DA COMPONENTE PESCA DOS PROGRAMAS REGIONAIS DO CONTINENTE (MARIS)
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os regimes de apoio financeiro:
a) À qualidade e normalização dos produtos da pesca; e
b) Às infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;

nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO II
Qualidade e normalização dos produtos da pesca
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem a promover o desenvolvimento da qualidade e normalização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 3.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas a este regime:
a) Quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na área da pesca;

b) Organizações de produtores e outras associações do sector da pesca, sem fins lucrativos; e

c) Organismos privados de controlo e certificação, apenas para as acções de controlo e certificação.

Artigo 4.º
Tipos de projectos
1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:

a) Desenvolvimento de sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;

b) Desenvolvimento de acções que visem a etiquetagem, o controlo da qualidade, os sistemas e condições de produção dos produtos da pesca, bem como a respectiva certificação;

c) Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 , de 14 de Julho.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.

Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
a) Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;
b) Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;

c) Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

d) Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
e) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:
a) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
b) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes;
c) Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país, ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 , de 14 de Julho;

d) Demonstrarem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos;

e) O valor do investimento ser inferior a (euro) 374098;
f) Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.

Artigo 6.º
Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção de candidaturas:
a) A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;
b) O incremento das acções de cooperação e de partenariado entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais;

c) A promoção de produtos tradicionais e artesanais;
d) A utilização de métodos respeitadores do ambiente e que contribuam para a preservação dos recursos;

e) Os projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000 , do Conselho, de 17 de Dezembro.

2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.

3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com:

a) Consultadoria e apoio técnico aos projectos;
b) Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;
c) Realização de ensaios e análises laboratoriais;
d) Concepção e desenvolvimento de embalagens;
e) Concepção e impressão de rótulos;
f) Criação de logótipos;
g) Concepção e publicação de livros, directórios, catálogos, folhetos, filmes e sites;

h) Organização e participação em feiras e actividades congéneres;
i) Apresentação de produtos em locais de venda e realização de degustações;
j) Equipamentos para conservação e exposição de produtos;
l) Compra ou locação de espaços e equipamentos indispensáveis à concretização do projecto;

m) Despesas com pessoal contratado, externo ao promotor;
n) Aluguer de veículos necessários às acções;
o) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptado para os funcionários do Estado;

p) Despesas gerais e imprevistas de investimento, incluindo estudos técnicos e económicos necessários ao arranque do projecto e despesas com garantias bancárias legalmente exigidas para a execução dos projectos, até ao montante máximo de 12% do investimento elegível.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a) Despesas de funcionamento do beneficiário;
b) Despesas relacionadas com o processo normal de produção;
c) Despesas consideradas desnecessárias à eficácia do projecto;
d) Despesas não comprovadas documentalmente;
e) Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando recuperável pelo beneficiário;

g) Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.
CAPÍTULO III
Infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio à aquicultura
Artigo 9.º
Âmbito e objectivos
Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.

Artigo 10.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas públicas ou privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas.

Artigo 11.º
Tipos de projectos
1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:

a) Melhoria das condições ambientais;
b) Melhoria das infra-estruturas viárias, hidráulicas e de energia;
c) Melhoria das condições de depuração, acondicionamento e expedição de produtos da pesca e aquicultura.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.

Artigo 12.º
Condições de acesso
1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
a) Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;
b) Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;

c) Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

d) Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
e) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:
a) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
b) Disporem das autorizações ou licenças legalmente exigidas para a execução do projecto;

c) Comprovarem a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de cinco anos;

d) O valor do investimento ser inferior a (euro) 374098;
e) Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.

Artigo 13.º
Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas:
a) A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;
b) A melhoria das condições de sanidade e salubridade dos produtos da pesca e aquicultura;

c) A criação de condições que promovam sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade, da rastreabilidade e das condições sanitárias dos produtos.

2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.

3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

Artigo 14.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas com:
a) Investimentos relativos a obras de instalação ou de melhoramento da circulação hidráulica e viária;

b) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;

c) Preparação de terrenos;
d) Aquisição e instalação de máquinas e de equipamentos destinados às actividades a desenvolver;

e) Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado até ao máximo de 20% do investimento elegível;

f) Trabalhos de electrificação de caminhos de utilização colectiva;
g) Equipamentos de controlo de qualidade;
h) Automatização de equipamentos;
i) Equipamentos e instalações relacionados com a produção energética;
j) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
l) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;

m) Embarcações de serviço, no caso de estabelecimentos de marinhas;
n) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacto ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis.

Artigo 15.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;
b) Aquisição de material de escritório;
c) Trabalhos não directamente ligados à execução do projecto;
d) Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 14.º;

e) Despesas de funcionamento do beneficiário;
f) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores;
h) Pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;

i) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

j) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
l) Trabalhos de manutenção;
m) Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;
n) Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 16.º
Natureza e montante dos apoios
1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação do Estado Português de 5% no caso de projectos privados.

2 - No caso de projectos de especial relevância para o sector de que seja promotor uma entidade pública, a comparticipação nacional poderá ser suportada pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 17.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 18.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação das condições gerais e específicas de acesso compete, respectivamente, ao IFADAP e à DGPA.

2 - A apreciação dos projectos candidatos compete à DGPA.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 19.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo, no caso de entidades públicas, e por contrato, no caso de entidades privadas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do protocolo ou contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio.

7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 20.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;
b) Cumprir as disposições legais em matéria de concursos públicos e de igualdade de oportunidades;

c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo ou contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da respectiva atribuição;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do respectivo Programa Operacional Regional;

f) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

h) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
i) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

j) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos do apoio;

l) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente;

m) Não alienar, ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto.

Artigo 21.º
Alterações aos projectos
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando se justifique, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor do respectivo Programa Operacional Regional.

Artigo 22.º
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94-99 ou iniciativa comunitária pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 109/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-04 - Portaria 934/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria nº 1271/2001, de 8 de Novembro. Republica em anexo, com as alterações ora introduzidas, o referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-08 - Portaria 939/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 476/2001, de 10 de Maio, o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 39/2002, de 10 de Janeiro, e o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, na parte referente em todos eles ao calendário de fecho das candidaturas. Fixa ainda as datas limi (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Portaria 539/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Admite a apresentação de novas candidaturas a qualquer dos regimes de apoio financeiro estabelecidos pelo Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 934/2003, de 4 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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