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Portaria 1167/2001, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Pesquisa e Desenvolvimento de Documentários de Criação.

Texto do documento

Portaria 1167/2001
de 4 de Outubro
Nos cinco anos de vigência da Portaria 496/96, de 18 de Setembro, agora parcialmente revogada, foi apoiada a pesquisa e desenvolvimento de 44 projectos de documentários de criação, representando um apoio por parte do Ministério da Cultural/ICAM de cerca de 35000 contos.

Tendo em conta que um significativo número dos projectos acima referidos veio, de facto, a ser produzido, e considerando ainda o facto de uma bem cuidada fase de pesquisa e desenvolvimento se reflectir, necessariamente, na qualidade do produto final, impõe-se prosseguir com tal apoio.

Com este novo Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Pesquisa e Desenvolvimento de Documentários de Criação pretende-se prosseguir na mesma linha de orientação essencial traçada em 1996, aproveitando-se, porém, para introduzir algumas pequenas alterações de natureza procedimental ou mesmo substantiva, que a prática e uma crescente preocupação de maior rigor na fundamentação das decisões recomendam.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Pesquisa e Desenvolvimento de Documentários de Criação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º, na parte em que se aplicam ao desenvolvimento de documentários, e 11.º, 15.º e 18.º, todos da Portaria 496/96, de 18 de Setembro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro já aprovados ao seu abrigo.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 12 de Setembro de 2001.


REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE DOCUMENTÁRIOS DE CRIAÇÃO

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à pesquisa e desenvolvimento de documentários de criação a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

2 - Consideram-se documentários de criação os filmes, seja qual for o seu suporte e duração, que contenham uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possuam carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário nem se destinem a servir de simples complemento a um trabalho em que a imagem não constitua elemento essencial.

Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
O apoio financeiro à pesquisa e desenvolvimento de documentários não exclui o respectivo acesso aos diversos apoios financeiros à produção cinematográfica promovidos pelo ICAM nem confere qualquer vantagem relativamente a outros projectos candidatos a apoio à produção que não beneficiaram de apoio ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 3.º
Requerentes e beneficiários
Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores de documentários que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º
Modalidade do apoio financeiro
O apoio selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 5.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - É igualmente fixado, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura, o limite máximo de apoio financeiro a conceder por projecto.

Artigo 6.º
Concurso público
1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos referidos no artigo 1.º

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.

Artigo 7.º
Publicitação do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura de concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global dos apoios a conceder;
b) O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
c) A composição do júri;
d) O prazo e o local de apresentação de candidaturas e o número de exemplares a apresentar.

Artigo 8.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data de publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM e instruído com os seguintes documentos e informações:

a) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b) Currículo da entidade proponente e dos seus principais colaboradores;
c) Área temática da pesquisa e nota de intenções do projecto;
d) Fontes de consulta a pesquisar e sua acessibilidade;
e) Trabalho de campo a realizar e materiais a recolher;
f) Plano e calendário de desenvolvimento do projecto;
g) Previsão de custos para pesquisa e desenvolvimento;
h) Contratos celebrados em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

i) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do conteúdo do projecto;

j) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Não há lugar à apresentação do documento mencionado nas alíneas a) e j) do número anterior, quando o pedido for apresentado pelo realizador.

Artigo 10.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

3 - Da decisão de rejeição referida no número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 11.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem, porém, ser admitidas se as obrigações forem cumpridas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.

5 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede.

Artigo 12.º
Júri
1 - Os projectos apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

4 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.
Artigo 13.º
Critérios de selecção e de ordenação de candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 20 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a) Relevância do documentário para o conhecimento da realidade, da história e da cultura portuguesas;

b) Potencialidades do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação;

c) Currículo da entidade proponente e dos seus principais colaboradores.
2 - Cada um dos critérios estabelecidos no número anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto em apreciação ao respectivo critério.

3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.

4 - Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação no critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

5 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores, deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação.

6 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.

7 - De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 14.º
Decisão
1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 15.º
Desistência do apoio financeiro
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo seguinte.

2 - Em caso de desistência de um beneficiario, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.

3 - No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.

Artigo 16.º
Acordo de apoio financeiro
No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 14.º, os beneficiários devem celebrar com o ICAM um acordo de apoio financeiro.

Artigo 17.º
Conteúdo do acordo de apoio financeiro
1 - O acordo de apoio financeiro deve conter:
a) O montante do apoio financeiro a conceder;
b) O prazo, não superior a 12 meses, para a apresentação de um relatório descritivo sobre o trabalho realizado e os resultados obtidos, acompanhado da documentação comprovativa das despesas realizadas com os fundos recebidos.

2 - O pagamento do apoio financeiro é sempre efectuado em prestações.
3 - O pagamento de cada prestação é condicionado à apresentação de um relatório sobre os trabalhos desenvolvidos até àquele momento e de um relatório de gastos que comprove a boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.

4 - O pagamento da primeira prestação, no valor máximo correspondente a 30% do apoio financeiro atribuído, é efectuado no acto de assinatura do acordo.

5 - O pagamento da última prestação, no valor correspondente a 10% do apoio financeiro atribuído, é efectuado após a entrega no ICAM pelo beneficiário do relatório descritivo do trabalho realizado e dos resultados obtidos, bem como do relatório de gastos, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos das despesas realizadas.

Artigo 18.º
Relatório de pesquisa e desenvolvimento
1 - O relatório a que se refere o n.º 5 do artigo anterior considera-se aprovado pelo ICAM se outra decisão não for proferida no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrega.

2 - Caso o ICAM considere que o trabalho realizado não corresponde ao projecto ao qual foi atribuído o apoio financeiro, notifica o beneficiário, no prazo previsto no número anterior, podendo ordenar a reposição dos montantes concedidos na proporção em que tal projecto se mostre insuficientemente executado.

Artigo 19.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto, ou de outro que o venha a suceder nos seus direitos, enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não entrega ao ICAM da pesquisa e desenvolvimento do documentário beneficiado com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 20.º
Fiscalização
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas e fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos.

Artigo 21.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante total já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Portaria 496/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento e Produção Cinematográfica de Documentários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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