Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 74/85, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área do plano de pormenor do Bairro de Nossa Senhora do Carmo, em Évora.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 74/85

de 12 de Novembro

O plano de pormenor do Bairro de Nossa Senhora do Carmo, sito na freguesia da Sé, concelho de Évora, encontra-se desactualizado, pelo que se vai proceder à sua revisão.

No entanto, até à referida revisão estar concluída e aprovada decorre um prazo de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto na capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Évora, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Évora e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/12/plain-1456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda