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Portaria 1125/2001, de 24 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação Ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1125/2001
de 24 de Setembro
Sob proposta da Universidade de Lisboa e da sua Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação Ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Agosto de 2001.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO MINISTRADO PELA FACULDADE DE PSICOLOGIA E DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Ciências da Educação ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

Artigo 3.º
Pré-selecção
1 - A pré-selecção é de natureza documental e destina-se a avaliar o currículo dos candidatos nos seguintes aspectos:

a) Habilitações académicas e profissionais e respectivas classificações;
b) Experiência em actividades profissionais no domínio da educação, nomeadamente na docência, e experiência em administração, gestão ou animação da formação inicial e ou contínua de profissionais;

c) Cursos e acções de formação contínua frequentados no domínio da educação;
d) Trabalhos de investigação e obras publicadas.
2 - O resultado da pré-selecção traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

3 - Os resultados da pré-selecção são divulgados publicamente através de aviso afixado na Faculdade, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.

4 - Transitam para a fase de selecção os candidatos cuja classificação na pré-selecção seja igual ou superior a 10 e que, na lista seriada a que se refere o número anterior, ocupem posição até ao número correspondente ao dobro das vagas fixadas nos termos do artigo 8.º

5 - Se na posição a que se refere a parte final do número anterior existir uma situação de empate, transitam para a fase de selecção todos os candidatos com classificação igual à do candidato que se encontra nessa posição.

Artigo 4.º
Selecção
A selecção é integrada por uma prova específica.
Artigo 5.º
Prova específica
1 - A prova específica destina-se a avaliar a diversidade de informação e o nível de reflexão dos candidatos no que diz respeito às questões educativas.

2 - Os domínios sobre que incide a prova são aprovados pelo júri a que se refere o artigo 13.º e divulgados através do edital a que se refere o artigo 14.º

3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Artigo 6.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 7.º
Condições para a candidatura
Podem apresentar-se ao concurso os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Bacharelato em Educação Pré-Escolar ou curso de Educadores de Infância equiparado ao grau de bacharel nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto;

b) Bacharelato em Ensino Primário, bacharelato em Ensino Básico - 1.º Ciclo ou curso do Magistério Primário equiparado ao grau de bacharel nos termos da Lei 50/90;

c) Curso de Serviço Social ministrado pelos institutos superiores de serviço social;

d) Curso de bacharelato em Enfermagem ou curso de Enfermagem Geral (ou equivalente legal), equiparado ao grau de bacharel, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março;

e) Outros cursos de bacharelato, quando os seus titulares desempenhem funções educativas.

Artigo 8.º
Vagas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

2 - As vagas são distribuídas pelo conselho directivo por cinco contingentes correspondentes às habilitações de que os candidatos são titulares nos termos das alíneas a) a e) do artigo anterior, sendo a percentagem atribuída a cada um divulgada através do edital a que se refere o artigo 14.º

3 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais contingentes revertem para os restantes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada um.

Artigo 9.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Artigo 10.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
Artigo 11.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, a formular em impresso de modelo aprovado pelo conselho directivo da Faculdade;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Curriculum vitae pormenorizado.
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 13.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Faculdade, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação;

b) Fixar os domínios sobre que incide a prova específica;
c) Fixar os conteúdos da prova;
d) Fixar os critérios de avaliação a adoptar na prova;
e) Dar execução à prova e proceder à sua apreciação;
f) Proceder às operações de pré-selecção, selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 14.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o conselho directivo procede à afixação, na Faculdade, de edital indicando, designadamente:

a) Os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação;
b) Os domínios sobre que incide a prova específica;
c) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
d) A distribuição das vagas pelos contingentes;
e) Os prazos fixados nos termos do artigo 26.º
Artigo 15.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base na prova específica, onde o candidato deve obter uma classificação igual ou superior a 12.

Artigo 16.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

(3 x Ac + 2 x Pe)/5
em que:
Ac = classificação da avaliação curricular;
Pe = classificação da prova específica.
Artigo 17.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 18.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas em cada contingente, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 19.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 20.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 21.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Faculdade no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e as suas componentes (classificação da avaliação curricular e classificação da prova específica);

d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 22.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Faculdade.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 24.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 25.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Faculdade envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os estudantes que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 26.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Faculdade, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta e do edital a que se refere o artigo 14.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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