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Portaria 1095/2001, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Bietápico de Licenciatura em Música, Variante de Instrumento, ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Texto do documento

Portaria 1095/2001
de 12 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior de Artes Aplicadas;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Bietápico de Licenciatura em Música, Variante de Instrumento, ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 27 de Agosto de 2001.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO BIETÁPICO DE LICENCIATURA EM MÚSICA, VARIANTE DE INSTRUMENTO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE ARTES APLICADAS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso bietápico de licenciatura em Música, variante de Instrumento, ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se através de:
a) Prova de conhecimentos gerais de música;
b) Prova de execução instrumental.
Artigo 3.º
Prova de conhecimentos gerais de música
1 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise e história da música e formação musical.

2 - Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º

3 - O resultado da prova de conhecimentos gerais de música exprime-se através de uma classificação na escala de 0 a 200.

Artigo 4.º
Prova de execução instrumental
1 - A prova de execução instrumental destina-se a avaliar as competências ao nível técnico e de interpretação no instrumento da opção pretendida.

2 - Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º

3 - O resultado da prova de execução instrumental exprime-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Artigo 5.º
Classificação final da avaliação de capacidade para a frequência
O resultado da avaliação de capacidade para a frequência é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas:

(A + 3 x B)/4
em que:
A = classificação da prova de conhecimentos gerais de música;
B = classificação da prova de execução instrumental.
Artigo 6.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 7.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que sejam titulares do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso bietápico de licenciatura em Música, variante de Instrumento, ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), no prazo de validade legalmente estabelecido.

Artigo 8.º
Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

Artigo 9.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Artigo 10.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 11.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com:
a) Boletim de candidatura, de modelo fixado pela Escola;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 14.º

2 - O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser temporariamente substituído por declaração do candidato comprometendo-se a apresentá-lo até cinco dias antes da data marcada para a afixação do aviso com o resultado final do concurso, sob pena de exclusão deste.

Artigo 12.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto.
Artigo 13.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo presidente do Instituto.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 14.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o conselho directivo da Escola procede à afixação, nesta, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 26.º
Artigo 15.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base na classificação final da avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o artigo 5.º, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 100.

Artigo 16.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

(4 x A + H)/5
em que:
A = classificação final da avaliação da capacidade para a frequência, a que se refere o artigo 5.º;

H = classificação final da habilitação com que se candidata, a que se refere o artigo 7.º

Artigo 17.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 18.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 19.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente do Instituto.

Artigo 20.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 21.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 22.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao presidente do Instituto.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 24.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente do Instituto.

Artigo 25.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 26.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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