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Portaria 1074/2001, de 4 de Setembro

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Comunicação ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, em Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1074/2001
de 4 de Setembro
A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto na Portaria 1128/90, de 15 de Novembro;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Ramos
O curso de licenciatura em Ciências da Comunicação ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1128/90, de 15 de Novembro, desdobra-se nos ramos de:

a) Jornalismo;
b) Audiovisual e Multimedia;
c) Publicidade e Marketing;
d) Comunicação Institucional;
e) Investigação em Comunicação e Cultura.
2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 1128/90, de 15 de Novembro, passa a ter, na parte referente ao curso de Ciências da Comunicação, a redacção constante do anexo à presente portaria.

3.º
Alteração da duração do curso
1 - O curso passa a ter a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 250.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 1000 alunos.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

6.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 13 de Agosto de 2001.


ANEXO
Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Curso de Ciências da Comunicação
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Tronco comum (ramos de Jornalismo, Audiovisual e Multimedia, Publicidade e Marketing, Comunicação Institucional, Investigação em Comunicação e Cultura)

QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Jornalismo
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Audiovisual e Multimedia
QUADRO N.º 7
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Publicidade e Marketing
QUADRO N.º 9
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 10
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Comunicação Institucional
QUADRO N.º 11
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 12
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Investigação e Comunicação em Cultura
QUADRO N.º 13
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 14
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1128/90 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA LUÍS DE CAMÕES, RECONHECIDA PELO DESPACHO NUMERO 123/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, A MINISTRAR OS SEGUINTES CURSOS E APROVA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS, PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA: CURSO DE CIENCIAS DE COMUNICAÇÃO (ESPECIALIZAÇÕES EM JORNALISMO, PUBLICIDADE E RELAÇÕES PÚBLICAS, CURSO DE INFORMÁTICA DE GESTÃO E CURSO DE TRADUTORES INTÉRPRETES.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-07 - Portaria 208/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões a conferir o grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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