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Deliberação 3102/2009, de 12 de Novembro

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Sumário

Plano de estudos do Programa Doutoral em Engenharia Física, da Faculdade de Engenharia

Texto do documento

Deliberação 3102/2009

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 2008-12-10, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do Programa Doutoral em Engenharia Física, da Faculdade de Engenharia desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Engenharia Física, da Faculdade de Engenharia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B - AD - 62/2009, cuja estrutura curricular e plano de estudos seguidamente se publicam:

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Engenharia

3 - Curso:

Engenharia Física

4 - Grau ou diploma:

Doutor

5 - Área científica predominante do curso:

Engenharia Física, Física Aplicada

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180 (cento e oitenta) ECTS

7 - Duração normal do curso:

Três anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Não há opções, nem ramos, nem percursos alternativos. A Comissão Científica do curso fixará em cada ano a estrutura da componente escolar em função do perfil dos candidatos.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

«Engenharia Física»

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

(1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Nota:

O item 9. é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações:

As unidades curriculares de Engenharia Física descritas a seguir, no ponto 11 (Plano de Estudos), são definidas pela Comissão Científica do Programa (CCP), de acordo com o Artigo 6.º do Regulamento que surge no Anexo 3 "Em cada ano lectivo, a Comissão Científica publica o elenco das unidades curriculares da componente curricular do Programa. Neste sentido devem ser lidos os créditos obrigatórios entre 0 e 30; uma vez indicadas pela CCP as unidades curriculares que o candidato deve frequentar, passam a ser obrigatórias.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Engenharia

Engenharia Física

Doutor

Engenharia Física, Física Aplicada

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º e 3.º anos

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

6 de Novembro de 2009. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

202557643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1446620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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