Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 627/09.5TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência
Referência: 1149006.
Requerente: COPRAX - Comércio e Indústria de Plásticos, Lda.
Insolvente: Agrosani artigos Sanitários e Materiais de Construção Lda.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 2-09-2009, às 21 horas e 28 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Agrosani artigos Sanitários e Materiais de Construção, Lda., número de identificação fiscal 507006852, com sede na Rua de André Cunha, 26, Valadares, 4405-836 Vila Nova de Gaia.
Para administrador da insolvência é nomeado Domingos Lopes de Miranda, com domicílio na Rua do Souto, Quinta da Bengada, Guimarães, 4815-374 Guimarães.
É administrador da devedora: Manuel Joaquim Ferreira Teixeira, a quem é fixado domicílio na Travessa do Conselheiro Veloso da Cruz, 67, 1.º, direito, 4400-000 Vila Nova de Gaia.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
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