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Despacho 23797/2009, de 29 de Outubro

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Sumário

Normativo de procedimentos de pagamento de propinas da Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho 23797/2009

Nos termos do n.º 1 alínea e) e do n.º 2 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, conjugados com as alíneas b) do n.º 1 do artigo 115.º e h) do n.º 2 do artigo 162.º do mesmo diploma, bem como da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Aberta, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, é aprovado o presente normativo de procedimentos de pagamento de propinas da Universidade Aberta, procedendo-se à sua publicação pelo Despacho Reitoral n.º 304/R/2009.

25 de Setembro de 2009. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Normativo de Procedimentos de Pagamento de Propinas da Universidade Aberta

Dispõe o artigo 15.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto - bases do financiamento do ensino superior - que as instituições de ensino superior prestam um serviço que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos, devendo as verbas resultantes dessa comparticipação reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Tal comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

A matrícula confere a qualidade de estudante da Universidade Aberta e o direito à inscrição num dos seus ciclos ou programas de estudos.

A inscrição, tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar as actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objecto das unidades curriculares referidas em a).

c) Aceder e utilizar os recursos documentais e informáticos da Universidade, bem como estruturas de apoio ao ensino.

A Lei 37/2003 comina, para o não pagamento da propina (artigo 29.º), a "nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta" e a "suspensão da matrícula e da inscrição anual (...) até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação."

Em face do disposto no artigo 82.º, n.º 2, alínea f) - "compete ao conselho geral fixar as propinas devidas pelos estudantes" - e no artigo 115.º, n.º 1, alínea b) - "são receitas as provenientes do pagamento de propinas e de outras taxas de frequência de ciclos de estudos e acções de formação" - da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), aplicável à Universidade Aberta nos termos do seu artigo 179.º, considera-se que as referidas normas da lei de bases do financiamento do ensino superior devem ser entendidas como regras orientadoras nesta matéria, especificamente no que se refere à natureza das sanções previstas.

Assim, a definição dos prazos e termos em que se processa o pagamento das propinas, é estabelecida pelo presente normativo, de acordo com as cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Propina

1 - Pela inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em programas de estudo não conferentes de grau, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.

2 - A inscrição reporta sempre a um ano lectivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efectiva do mesmo.

3 - Para além do pagamento da propina deve também cada estudante suportar os prémios devidos pelo respectivo seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos legalmente fixados, designadamente para:

a) Inscrição ou mudança de curso;

b) Realização de exames para melhoria de nota ou de época especial;

c) Concessão de equivalências;

d) Passagem de certidões e diplomas.

Artigo 2.º

Fixação do valor da propina

1 - O valor da propina devida pela inscrição em ciclo de estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado é fixado nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Nos restantes ciclos e programas de estudos o valor da propina devida pela inscrição será fixado nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º

Pagamento de propinas de Licenciatura e Mestrado Integrado

1 - A propina de Licenciatura e de Mestrado Integrado poderá ser paga de uma só vez até ao último dia de Setembro do respectivo ano lectivo ou em quatro prestações, vencendo-se a primeira na data acima referida e as três restantes no último dia dos meses de Novembro, Fevereiro e Abril seguintes.

2 - Acresce à primeira prestação o valor do seguro quando obrigatório, para residentes em território nacional, e a taxa de inscrição.

3 - Os cursos cuja duração não seja enquadrável no calendário mencionado no número anterior serão objecto de adaptação caso a caso, respeitando, na medida do possível, as datas nele previstas.

4 - A conclusão do ciclo de estudos de Licenciatura ou Mestrado Integrado implica o imediato vencimento das restantes prestações que ainda se encontrem a pagamento.

Artigo 4.º

Pagamento de propinas de outros ciclos e programas de estudos não conferentes de grau

1 - A propina do ciclo de estudos de Mestrado, Doutoramento e de outros programas de estudo não conferentes de grau poderá ser paga de uma só vez ou em quatro prestações, sendo a primeira efectuada no acto da matrícula e as restantes coincidindo com as datas de pagamento da segunda, terceira e quarta prestações da propina de licenciatura e mestrado integrado.

2 - Acresce à primeira prestação o valor do seguro obrigatório e a taxa de inscrição.

3 - Os cursos cuja duração não seja enquadrável no calendário mencionado no número anterior serão objecto de adaptação caso a caso, respeitando, na medida do possível, as datas nele previstas.

4 - Nos ciclos de estudos de doutoramento, caso a apresentação da tese ocorra até ao final do 1.º semestre, a propina devida é metade do valor da propina anual fixada.

5 - A conclusão do ciclo de estudos de Mestrado, Doutoramento ou de outros programas de estudos não conferentes de grau, implica o imediato vencimento das restantes prestações que ainda se encontrem a pagamento.

Artigo 5.º

Forma de pagamento das propinas

1 - O pagamento da propina efectua-se através da rede de caixas automáticas - Multibanco, sendo disponibilizado aos estudantes, na respectiva factura, o código e a referência Multibanco e o valor da propina.

2 - Excepcionalmente, nos casos de estudantes com dívidas pendentes e de estudantes residentes no estrangeiro, o pagamento pode ser feito por depósito bancário, devendo constar no talão de depósito o nome completo do aluno, n.º de estudante e curso; a cópia deste talão de depósito deverá ser obrigatoriamente enviada à Universidade Aberta por correio electrónico (contas@univ-ab.pt), fax ou correio registado, no prazo de sete dias a contar da data do depósito, sob pena da aplicação das sanções previstas para o incumprimento após o termo do prazo para pagamento.

3 - Os estudantes que pretendam efectuar o pagamento da propina na sua totalidade podem fazê-lo, igualmente, nas condições do número anterior ou solicitar os respectivos códigos de Multibanco à Tesouraria da Universidade Aberta.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 - O pagamento de propinas para além dos prazos previstos no presente normativo fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor de cada prestação em dívida.

2 - Caso se verifique a situação descrita no número anterior, o pagamento dos valores em dívida só pode ser efectuado através de depósito bancário nas condições já indicadas no número dois do artigo anterior.

3 - Em qualquer altura a Universidade Aberta pode prestar informação aos alunos sobre os valores em dívida, por correio electrónico ou mensagem electrónica.

Artigo 7.º

Notificação do incumprimento

1 - A situação de incumprimento no pagamento da propina é notificada ao estudante pelos serviços da Universidade Aberta, por carta registada acompanhada de extracto da conta-corrente, concedendo um prazo de 10 dias úteis para pagamento ou para a celebração de acordo de pagamento e informando que, caso não seja efectuada a liquidação da dívida, os resultados das avaliações, incluindo os exames, não serão publicitados e ficarão com os efeitos suspensos, não havendo lugar à emissão de quaisquer certificados.

2 - Decorridos 15 dias úteis sobre o termo referido no número anterior, os estudantes que não tiverem regularizado a dívida na sequência da anterior notificação, bem como aqueles que não tiverem cumprido eventual plano de pagamento autorizado, são de novo notificados para pagamento ou celebração de acordo de pagamento, por carta registada de advogado (equivalente a notificação judicial avulsa), com indicação que, em caso de não pagamento, será iniciado o adequado processo de execução fiscal.

3 - Em simultâneo ao procedimento previsto no número anterior, poderão os estudantes com dívidas pendentes ser notificados por edital a afixar no portal académico da Universidade Aberta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).

Artigo 8.º

Nulidade dos actos curriculares

1 - Sem prejuízo de condições especiais decorrentes da celebração de acordos de pagamento, após um período complementar para desenvolvimento dos procedimentos de notificação previstos no artigo anterior, o não pagamento dos valores devidos de propina implica, relativamente aos estudantes em incumprimento:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros de mora, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) A não emissão de qualquer certidão, declaração ou informação de qualquer tipo (excepto sobre a situação do pagamento de propinas);

d) A não afixação de quaisquer classificações de unidades curriculares, podendo, no entanto, as classificações ser tornadas públicas logo que o estudante regularize a situação;

e) A impossibilidade de inscrição em exames e de realização dos mesmos, ou de quaisquer outros dispositivos de avaliação constantes do calendário escolar;

f) A não renovação de inscrição.

2 - Para efeitos de aplicação das sanções constantes do número anterior, o processo do estudante é presente ao Reitor para nele exarar despacho contemplando a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

3 - O despacho que declara a nulidade de todos os actos curriculares, referido no número anterior, será comunicado ao estudante, aos professores responsáveis pelas disciplinas em que este se tenha inscrito, bem como aos responsáveis pelas estruturas de apoio a estudantes existentes.

4 - A verificação do disposto nas alíneas do número um é da responsabilidade do sector funcional da Universidade Aberta responsável pelo suporte aos actos académicos.

5 - São nulos todos os actos praticados que não respeitem o estipulado nas alíneas do número um.

Artigo 9.º

Matrículas/Inscrições

1 - Sem prejuízo do disposto no corpo do n.º 1 do artigo anterior, a aceitação de matrícula e ou inscrição só pode fazer-se se o estudante tiver a sua situação regular face ao pagamento de propinas do ano lectivo anterior.

2 - Para os estudantes que optarem por efectuar o pagamento em prestações ter-se-á em conta que a matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral de propinas, tornando-se definitiva apenas nessa data.

Artigo 10.º

Anulação de matrícula e inscrição

O estudante pode, até 30 de Outubro de cada ano, proceder à anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano lectivo que se encontra a frequentar, sem prejuízo do pagamento da propina já vencida.

Artigo 11.º

Estudantes dos Países de Língua Oficial Portuguesa

Os estudantes provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa pagam as propinas no prazo de 10 dias úteis, após definição do respectivo processo.

Artigo 12.º

Reingresso, Transferência e Mudança de Curso

Quando um estudante não se tiver inscrito num determinado ano lectivo, por falta de pagamento de propinas ou por qualquer outra razão, poderá vir mais tarde, dentro dos prazos definidos para o efeito, a pedir o reingresso, a transferência ou a mudança de curso, ficando, no entanto, a sua inscrição/processo dependente da regularização das dívidas, incluindo os juros de mora, que estejam pendentes desde que o estudante frequentou a Universidade.

Artigo 13.º

Isenção ou redução de propina

1 - Poderá ser concedida isenção ou redução da propina de Mestrado a candidatos que a requeiram, ao abrigo de protocolos existentes entre a Universidade e as instituições a que os mesmos pertençam.

2 - Estão isentos do pagamento da propina de Doutoramento, salvo se beneficiarem de bolsa ou subsídio que a contemple:

a) Os docentes e os investigadores de carreira da Universidade Aberta;

b) Outros candidatos, ao abrigo de protocolos existentes entre a Universidade e as instituições a que os mesmos pertençam.

3 - Poderá ainda ser concedida redução de propina de pós-graduação, mestrado e doutoramento em termos a definir em protocolos ou regulamentos.

4 - Poderão usufruir de redução de propina de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento os funcionários da Universidade Aberta, sob proposta devidamente fundamentada do serviço de origem e despacho favorável do Reitor.

Artigo 14.º

Emissão de carta de curso, certidões de conclusão de curso e outros documentos designadamente sobre aproveitamento escolar

Nenhum dos documentos referidos em epígrafe será entregue sem que esteja efectuado o pagamento integral de todas as quantias devidas a título de propinas.

Artigo 15.º

Cobrança judicial

1 - Em função dos valores bem como da antiguidade das dívidas, para obstar a eventual prescrição, podem ser identificadas situações para cobrança judicial, sempre precedida de notificação prévia, concedendo prazo para pagamento voluntário ou celebração de acordo de pagamentos, em conformidade com o previsto no artigo 7.º deste normativo.

2 - Sempre que o valor das dívidas mantidas pelos estudantes revista a natureza de taxa, a respectiva cobrança judicial segue o processo de execução fiscal, regulado nos artigos 148.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Todas as normas respeitantes a ciclos ou programas de estudo em funcionamento que contrariem o disposto no presente normativo deverão ser adaptadas até 30 de Outubro de 2009.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a aplicação automática do presente normativo.

3 - Os estudantes com dívidas pendentes ficam sujeitos ao presente normativo.

Artigo 17.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente normativo são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente normativo vigora a partir do ano escolar 2009/2010, aplicando-se, igualmente, às dívidas pendentes, de anos lectivos anteriores.

202486485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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