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Deliberação 2780/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Ajuste directo para contratação de fornecimento e montagem de microgeração com potência de 3,68 kW e sistema solar térmico

Texto do documento

Deliberação 2780/2009

Contratação de fornecimento e montagem de microgeração com potência de 3,68 kW e sistema solar térmico, a instalar em seis escolas do ensino básico do concelho de Guimarães

Para cumprimento do estipulado n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Guimarães torna pública a deliberação tomada em reunião de 10 de Setembro de 2009, de utilizar a medida excepcional de contratação pública estabelecida na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma legal destinada à "Fornecimento e montagem de microgeração com potência de 3,68 kW e sistema solar térmico, a instalar em seis escolas do ensino básico do concelho de Guimarães".

Foi presente à reunião de Câmara de 10 de Setembro de 2009 o processo respeitante ao assunto em epígrafe, que teve por base a informação técnica que se transcreve:

"Na sequência do Programa "Renováveis na Hora", promovido pelo Governo, a Câmara Municipal de Guimarães, em tempo oportuno, conseguiu registar com sucesso seis unidades de microgeração a aplicar na EB1/JI Charneca, na freguesia de Caldelas, EB1/JI Alto da Bandeira, na freguesia de Creixomil, EB1/JI Deserto, na freguesia de Prazins Santo Tirso, EB1/JI Alto, na freguesia de Lordelo, EB1/JI Soutelo, na freguesia de Pinheiro e EB1/JI Quinta do Vale, na freguesia de Polvoreira.

Para beneficiar desta possibilidade de produzir energia eléctrica através da luz solar, e com isso auferir receitas adicionais é agora necessário proceder à instalação e montagem dos sistemas solares fotovoltaicos e térmicos em todas as escolas referidas. Com estas instalações serão ainda reduzidos os consumos relativos ao aquecimento de águas.

As energias renováveis, a eficiência energética e a rede de transporte de energia são uma das medidas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro como medida destinada a minimizar os efeitos da crise financeira e económica internacional e a permitir o relançamento da economia portuguesa através de um plano de investimento público integrando um conjunto de medidas dirigidas às áreas prioritárias para o desenvolvimento do país.

Aquele artigo 1.º do diploma legal citado refere que o presente decreto-lei estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a concretização de medidas nos seguintes eixos prioritários: a) Modernização do parque escolar; b) Energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia; [...].

Atenta a necessidade de se contratar o fornecimento e montagem de microgeração com potência de 3,68 kW e sistema solar térmico, a instalar nas seis escolas do ensino básico do concelho de Guimarães, propriedade do Município de Guimarães, o que constitui um eixo prioritário para o Município de Guimarães, submete-se à consideração superior a presente proposta de decisão de contratar que, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do mencionado Decreto-Lei 34/2009, deve ser objecto de deliberação em reunião da Câmara Municipal.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma legal propõe-se a adopção de um ajuste directo, sem publicação de anúncio no JOUE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 34/2009.

Propõe-se ainda a aprovação das peças de procedimento em anexo (Caderno de Encargos e o Programa de Procedimento).

Relativamente à tramitação procedimental, e de acordo com o despacho do Sr. Vereador Dr. Domingos Bragança, datado do passado dia 1 de Setembro, serão convidadas as seguintes entidades: AMBIECO, Elísio Paulo e Azevedo, Lda. e ISETE.

Para a condução do procedimento propõe-se a designação do seguinte júri:

Efectivos:

a) Presidente - Joaquim Josias Silva Antunes Almeida de Carvalho - Director do Departamento de Obras Municipais.

b) Vogal - Anabela Moreira Lima - Directora do Departamento Financeiro.

c) Vogal - Elsa Maria Ferreira Cordeiro de Almeida - Chefe da Divisão Administrativa

Suplentes:

a) Vogal - Maria Fernanda Fernandes Castro - Chefe da Divisão de Empreitadas.

b) Vogal - Carla Alexandra Castro - Técnica Superior.

É designado para secretariar o júri: Maria da Graça Pereira Barbosa - assistente técnica.

Propõe-se, ainda, que o júri do procedimento tenha competência para aprovação dos Erros e Omissões que se venham a verificar no procedimento."

O Presidente da Câmara remeteu a aludida informação a aprovação do Executivo que, depois de apreciada foi aprovada por unanimidade, tendo, igualmente sido a deliberação aprovada em minuta para efeitos imediatos.

Torna-se público, também, que o júri do procedimento elaborou acta, na qual consta a indisponibilidade do Portal da Internet dedicado aos contratos públicos, para a publicação referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, na utilização das medidas excepcionais de contratação pública estabelecidas na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma legal destinada à "Fornecimento e montagem de microgeração com potência de 3,68 kW e sistema solar térmico, a instalar em seis escolas do ensino básico do concelho de Guimarães".

23 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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