Portaria 774/2001
de 21 de Julho
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, no artigo 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola, com a área de 1358,5990 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores os Amigos de Corte do Pinto, com o número de pessoa colectiva 504313053 e sede na Rua dos Heróis de Dadrá, Corte Pinto, Mértola, a zona de caça associativa da freguesia de Corte Pinto (processo 2594 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas de modelo n.º 4 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
5.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.
(ver planta no documento original)