Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 199/2001, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, que aprova o modelo de passaporte temporário.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/2001
de 13 de Julho
O Decreto-Lei 332-A/2000, de 30 de Dezembro, introduziu no novo regime jurídico de concessão e emissão de passaportes um documento de substituição do passaporte comum, com carácter temporário, por forma a habilitar o requerente do passaporte comum com um título de viagem que lhe possibilite circular, quando falhas ou indisponibilidade do actual sistema não permitam a emissão imediata daquele passaporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio.

O artigo 8.º do referido Decreto-Lei 332-A/2000 estabelece a adopção de um regime transitório até 31 de Março de 2001, data em que se previa a entrada em vigor do modelo do passaporte temporário.

Todavia, constata-se, por um lado, que o impresso do passaporte temporário não se encontra ainda disponível, por razões de ordem técnica, de forma a poder ser utilizado a partir da data que se encontra fixada e, por outro, que a validade de 90 dias fixada para o passaporte comum, que transitoriamente poderá ser emitido, não permite que o seu titular possa, quando necessário, obter visto de entrada em muitos países.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 332-A/2000, de 30 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 332-A/2000, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
Regime transitório
1 - Até 29 de Junho de 2001, data em que entrará em vigor o modelo de passaporte temporário a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei, nos casos contemplados no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma proceder-se-á à emissão do passaporte comum nos termos previstos pelo Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, com a validade de 180 dias.

2 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 29 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 138/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda