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Decreto Regulamentar Regional 15/2001/M, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e

Energia

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Cabe genericamente à DRCIE apoiar o Vice-Presidente na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia.

2 - Incumbe à DRCIE, designadamente:

a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria e energia;

b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;

c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;

d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

e) Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;

f) Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento e fiscalização na Região;

g) Aprovar, em articulação com outros organismos competentes na área da energia, projectos do sector e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas;

h) Propor, com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis;

i) Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;

j) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

A DRCIE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) O director regional;

b) O Gabinete Jurídico;

c) A Direcção de Serviços de Gestão;

d) A Direcção de Serviços do Comércio;

e) A Direcção de Serviços da Indústria;

f) A Direcção de Serviços da Energia;

g) O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Processuais.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete genericamente ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCIE e submeter a despacho do Vice-Presidente os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;

c) Promover a gestão participativa por objectivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar, no âmbito do número anterior, as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRCIE.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III

Gabinete Jurídico

Artigo 5.º

Competências

1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço que, funcionando na directa dependência do director regional, é responsável pela prestação de apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da DRCIE, competindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica e processual suscitados no âmbito das atribuições da DRCIE;

b) Elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCIE;

c) Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica necessários à actividade da DRCIE;

d) Preparar e analisar minutas de contratos, acordos, protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a DRCIE seja parte;

e) Prestar assistência jurídica a todos os órgãos e serviços da DRCIE.

2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Gestão

Artigo 6.º

Competências

1 - A Direcção de Serviços de Gestão, abreviadamente designada por DSG, visa promover o estudo, o planeamento e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da DRCIE, assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, dinamizar a informatização das suas actividades, bem como prestar apoio geral às demais unidades orgânicas.

2 - A DSG compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b) Divisão de Gestão Financeira e Organização de Recursos Humanos (DGFORH).

3 - Na dependência da DEP funciona o Departamento de Informática e um sector de apoio administrativo.

4 - A DGFORH compreende o Departamento dos Serviços Administrativos, que integra os Sectores de Orçamento e Contabilidade, de Pessoal e Expediente e do Património e Aprovisionamento.

5 - Os Departamentos referidos no número anterior são chefiados por chefes de departamento e os Sectores por coordenadores.

6 - A DSG é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Estudos e Planeamento

Artigo 7.º

Competências

1 - À DEP compete, nomeadamente:

a) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com base nas modernas técnicas de gestão e acompanhar a sua execução;

b) Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para os referidos sectores;

c) Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais de actividades da DRCIE, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de actividades;

d) Efectuar análises sectoriais ao nível dos projectos de investimento desenvolvidos no âmbito de programas operacionais;

e) Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática da DRCIE;

f) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os diferentes órgãos e serviços da DRCIE nas tarefas de processamento de dados;

g) Assegurar a execução de publicações e impressões necessárias ao funcionamento da DRCIE, bem como promover a imagem e as actividades da Direcção Regional.

2 - A chefia da DEP compete a um chefe de divisão.

Artigo 8.º

Departamento de Informática

Compete especialmente ao Departamento de Informática:

a) Desenvolver os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico e assegurar a sua manutenção;

b) Propor e apoiar acções de formação sobre aplicações informáticas desenvolvidas para a DRCIE;

c) Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados na Direcção Regional;

d) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;

e) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Gestão Financeira e Organização de Recursos Humanos

Artigo 9.º

Competências

1 - À DGFORH compete, designadamente:

a) Efectuar a análise económico-financeira das despesas por forma a apoiar a elaboração dos orçamentos da DRCIE e coordenar a elaboração dos relatórios da execução orçamental;

b) Assegurar o controlo orçamental e financeiro;

c) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCIE;

d) Promover acções de recrutamento e formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DRCIE;

e) Promover a eficiente execução das funções de aprovisionamento, economato e gestão patrimonial dos bens afectos à DRCIE.

2 - A chefia da DGFORH compete a um chefe de divisão.

Artigo 10.º

Departamento dos Serviços Administrativos

Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos, designadamente:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal e promover todas as publicações necessárias nos termos da lei;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e os ficheiros de pessoal;

c) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

d) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

e) Organizar e manter actualizado o arquivo da DRCIE;

f) Assegurar a execução das reproduções e duplicações;

g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

h) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e entidades e organizar os respectivos processos;

i) Manter organizada a contabilidade;

j) Organizar e manter actualizado o inventário da DRCIE referente a edifícios, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;

l) Promover a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua distribuição e conservação;

m) Zelar pela conservação e segurança das instalações, equipamento e mobiliário;

n) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

o) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços do Comércio

Artigo 11.º

Competências

1 - À Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente:

a) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector comercial;

b) Elaborar ou colaborar na redacção de projectos de legislação no domínio das competências da DRCIE;

c) Proceder ao estudo e análise de actos normativos e directrizes comunitárias em matéria de comércio, tendo em vista ponderar a sua adaptação às metodologias de análise adoptadas pelos serviços da DRCIE;

d) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições em matéria de comércio;

e) Participar, em colaboração com entidades nacionais, na discussão, a nível comunitário, de matérias que se prendam com a política de comércio e de interesse para a Região;

f) Assegurar a execução dos regimes legais de preços aplicáveis aos produtos;

g) Assegurar o acompanhamento e análise dos preços e elaborar as estatísticas quanto à evolução dos mesmos;

h) Assegurar o acompanhamento e análise de regulamentação comunitária respeitante ao sector do comércio;

i) Assegurar a participação da DRCIE na transposição das directivas comunitárias na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas ao comércio e de interesse para a Região;

j) Acompanhar o desenvolvimento das estruturas do comércio e dos sistemas de distribuição e formular propostas que visem a eficácia do desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio e o melhoramento dos circuitos de distribuição;

l) Colaborar nos estudos e pareceres sobre a aplicação das legislações nacionais e comunitárias em matéria de licenciamento do comércio externo e dos regimes restritivos do comércio externo;

m) Executar o licenciamento do comércio externo de produtos em conformidade com os regimes comunitários aplicáveis.

2 - A DSC compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Registo e Licenciamento Comercial (DRLC);

b) Divisão de Concorrência e Preços (DCP);

c) Divisão das Operações do Comércio Externo (DOCE).

3 - Cada uma das Divisões referidas no número anterior compreende um sector de apoio administrativo.

4 - A DSC é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Registo e Licenciamento Comercial

Artigo 12.º

Competências

1 - À DRLC compete, nomeadamente:

a) Acompanhar a aplicação das medidas de política relativas ao sector do comércio e distribuição, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;

b) Participar na elaboração de projectos legislativos relevantes para a actividade comercial;

c) Acompanhar o desenvolvimento das estruturas do comércio e distribuição, na perspectiva da aplicação da legislação que regula a instalação e alterações de unidades comerciais relevantes, bem como das concentrações, avaliando o impacte da mesma;

d) Instruir os procedimentos relativos aos pedidos sujeitos a autorização prévia e licenciamento de instalação ou alteração de unidades comerciais de dimensão relevante;

e) Organizar e manter actualizado o registo relativo às unidades comerciais de dimensão relevante, bem como recolher toda a informação pertinente, tendo em vista avaliar o impacte da instalação, expansão ou concentração das empresas;

f) Contribuir, em colaboração com as entidades com competência própria na matéria, particularmente as administrações autárquicas, para uma política de ordenamento do comércio urbano e rural;

g) Realizar e manter actualizado o cadastro da actividade comercial e proceder aos apuramentos estatísticos indispensáveis ao aprofundamento do conhecimento da realidade desta actividade;

h) Assegurar os contactos e a colaboração com as entidades responsáveis pela produção de estatísticas com interesse para o conhecimento da actividade comercial.

2 - A chefia da DRLC compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Concorrência e Preços

Artigo 13.º

Competências

1 - À DCP compete, designadamente:

a) Acompanhar a aplicação das medidas nacionais de política relativas ao sector da concorrência, procedendo à sua avaliação e informação de assuntos com interesse para a Região;

b) Estudar, analisar e propor medidas que a cada momento melhor se enquadram para o controlo e acompanhamento dos preços;

c) Proceder à recolha de dados, bem como executar os apuramentos estatísticos necessários à formulação dos preços;

d) Acompanhar e avaliar a evolução de preços na Região, tendo em vista uma aferição periódica dos objectivos da política económica;

e) Realizar estudos comparativos sobre a evolução dos preços na Região e restantes regiões do País;

f) Instruir os procedimentos relativos à elaboração e publicação do boletim semestral de preços sobre bens de consumo corrente;

g) Assegurar os procedimentos com vista à execução do regime de apoio ao abastecimento, controlando preços e formas de pagamentos de ajudas;

h) Assegurar os contactos e a colaboração com as entidades responsáveis pela produção de informação estatística tendo em vista a obtenção de dados para conhecimento da evolução dos preços.

2 - A chefia da DCP compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Divisão das Operações do Comércio Externo

Artigo 14.º

Competências

1 - À DOCE compete, designadamente:

a) Instruir os procedimentos relativos ao licenciamento do comércio externo de produtos em conformidade com as legislações nacional e comunitária aplicáveis;

b) Assegurar a colaboração nos estudos e pareceres sobre a aplicação das legislações nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio externo;

c) Assegurar a autorização do exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos de acordo com as normas aplicáveis;

d) Manter actualizada a informação relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos;

e) Assegurar a gestão dos sistemas de garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos.

2 - A chefia da DOCE compete a um chefe de divisão.

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços da Indústria

Artigo 15.º

Competências

1 - A Direcção de Serviços da Indústria, abreviadamente designada por DSI, visa promover a aplicação da legislação relativa ao exercício das actividades industriais, exploração dos recursos geológicos, prestar apoio técnico ao director regional no domínio do sector industrial, do aproveitamento dos recursos naturais e da qualidade industrial, gerir o Laboratório de Metrologia da Madeira e proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento de autos de transgressão.

2 - A DSI compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial (DFLI);

b) Divisão da Qualidade Industrial (DQI);

c) Divisão de Geologia e Minas (DGM).

3 - A DSI possui um sector de apoio administrativo.

4 - A DSI é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial

Artigo 16.º

Competências

1 - À DFLI compete, nomeadamente:

a) Coordenar o licenciamento dos estabelecimentos industriais e proceder à respectiva fiscalização;

b) Coordenar o licenciamento de parques empresariais existentes na RAM;

c) Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

d) Emitir pareceres e submeter a decisão superior os processos de pedidos de licença de instalação, remetidos pelo Gabinete da Zona Franca da Madeira, referentes a estabelecimentos industriais situados naquela Zona;

e) Coordenar o licenciamento dos estabelecimentos industriais situados na Zona Franca da Madeira e proceder à respectiva fiscalização;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações, estabelecimentos e actividades cujo licenciamento ou fiscalização seja da sua competência;

g) Propor a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;

h) Elaborar pareceres relativamente a instalações frigoríficas;

i) Proceder ao acompanhamento, fiscalização e controlo das instalações frigoríficas;

j) Apoiar tecnicamente a indústria regional;

l) Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica.

2 - A chefia da DFLI compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Divisão da Qualidade Industrial

Artigo 17.º

Competências

1 - À DQI compete, nomeadamente:

a) Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico e à certificação dos produtos;

b) Executar as operações de verificação metrológica;

c) Realizar as vistorias e propor o licenciamento dos recipientes sob pressão;

d) Assegurar a certificação dos manómetros dos recipientes sob pressão e das cisternas para transporte de combustíveis;

e) Preparar os processos tendentes ao reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição e de entidades verificadoras;

f) Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades municipais de metrologia e de outras entidades verificadoras, a nível regional;

g) Apoiar o Instituto Português da Qualidade no acompanhamento do funcionamento de organismos acreditados e no desenvolvimento dos sistemas de certificação instituídos.

2 - A chefia da DQI compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Geologia e Minas

Artigo 18.º

Competências

1 - À DGM compete, designadamente:

a) Coordenar o licenciamento e fiscalizar as pedreiras e a extracção de areias e similares, excepto os materiais inertes extraídos no leito das águas do mar;

b) Aprovar os programas de trabalhos, dar parecer sobre planos de lavra e decidir da aceitação dos respectivos directores técnicos;

c) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos visando a salvaguarda da saúde, higiene e segurança;

d) Informar os pedidos de uso de pólvora e explosivos;

e) Informar os processos de ocupação e expropriação dos terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais, bem como pronunciar-se acerca das respectivas áreas de reserva.

2 - A chefia da DGM compete a um chefe de divisão.

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Energia

Artigo 19.º

Competências

1 - À Direcção de Serviços de Energia, abreviadamente designada por DSE, compete, designadamente:

a) Elaborar estudos e propostas de legislação sobre as condições regulamentares e técnicas das instalações e equipamentos industriais que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis, bem como propor medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;

b) Propor, em conformidade com as orientações superiores, o estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético para a Região Autónoma da Madeira;

c) Elaborar estudos e propostas de legislação relativa às condições regulamentares e técnicas no âmbito das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular fornecimento de energia eléctrica a nível regional;

d) Manter em funcionamento um centro de informação documental, bem como assegurar a realização e divulgação de seminários, conferências e reuniões técnicas no âmbito do sector energético, junto das entidades públicas e privadas e, em geral, junto dos consumidores;

e) Elaborar, com suporte no balanço energético regional, os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazos, assim como colaborar com outros organismos na actualização do plano energético regional.

2 - A DSE compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Energia Eléctrica (DEE);

b) Divisão de Combustíveis (DC);

c) Divisão de Utilização Racional de Energia (DURE).

3 - A DSE é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Energia Eléctrica

Artigo 20.º

Competências

1 - À DEE compete, nomeadamente:

a) Promover a elaboração e adaptação de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;

b) Proceder ao licenciamento das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, apreciando as consultas e reclamações sobre os aspectos regulamentares;

c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em caso de acidente, perigo, fraude no consumo de energia e outras anomalias relativas ao abastecimento ou na exploração de instalações ou no equipamento eléctrico e proceder, nos termos legais, à apreciação e arbitragem de reclamações;

d) Credenciar profissionais ou entidades responsáveis por instalações e equipamento energético assim como das entidades conservadoras de elevadores;

e) Promover a elaboração e aplicação de legislação relacionada com o licenciamento e aprovação dos projectos e das instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª categorias e respectivas taxas;

f) Promover e participar nas acções e estudos que permitam assegurar a qualidade de serviço da rede de energia eléctrica regional e a do estabelecimento de centrais eléctricas de serviço público;

g) Colaborar com outros organismos na preparação de legislação nacional ligada ao sector;

h) Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica para o sector energético, assim como da correspondente legislação nacional e comunitária, em articulação com outros serviços, e recolher os dados estatísticos indicadores da evolução da situação energética regional;

i) Avaliar as interacções dos preços das diferentes formas de energia e acompanhar a progressiva liberalização do sector energético.

2 - A chefia da DEE compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Combustíveis

Artigo 21.º

Competências

1 - À DC compete, designadamente:

a) Licenciar e inspeccionar instalações de geradores de vapor e efectuar exames aos fogueiros;

b) Credenciar profissionais ou entidades responsáveis por instalações e equipamento energético e acompanhar a sua actividade, assim como o reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras de redes e aparelhos de gás;

c) Colaborar com outros organismos na preparação de legislação nacional ligada ao sector energético;

d) Aprovar, em articulação com outros organismos competentes na matéria, projectos do sector e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, salvaguardando as incidências negativas para o ambiente;

e) Licenciar, fiscalizar e controlar a qualidade dos combustíveis armazenados;

f) Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica para o sector energético, assim como da correspondente legislação nacional e comunitária, em articulação com outros serviços, e recolher os dados estatísticos indicadores da evolução da situação energética regional;

g) Avaliar as interacções dos preços das diferentes formas de energia e acompanhar a progressiva liberalização do sector energético;

h) Promover a elaboração e adaptação de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento.

2 - A chefia da DC compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Utilização Racional de Energia

Artigo 22.º

Competências

1 - À DURE compete, nomeadamente:

a) Estudar soluções energéticas alternativas;

b) Promover a utilização de energias renováveis, apoiando nomeadamente a divulgação de informação sobre as tecnologias de conversão mais convenientes;

c) Analisar e apoiar a realização de projectos de gestão, conservação de energia e utilização de energias renováveis, nomeadamente através da concessão de incentivos para o efeito existentes;

d) Promover e cooperar na elaboração de legislação, regulamentos e normas que visem a utilização racional de energia e instalações de conversão de energias renováveis;

e) Promover a eficiência energética e a diversificação à utilização de fontes de energia primária, assim como a inventariação dos recursos energéticos renováveis.

2 - A chefia da DURE compete a um chefe de divisão.

SECÇÃO VIII

Gabinete de Coordenação dos Assuntos Processuais

Artigo 23.º

Competências

1 - O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Processuais, abreviadamente designado por GCAP, é um serviço directamente dependente do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - Ao GCAP compete, designadamente:

a) Proceder ao registo e organização dos processos de contra-ordenação;

b) Instruir os processos de contra-ordenação;

c) Realizar a tramitação necessária à preparação da decisão;

d) Executar as decisões dos processos de contra-ordenação.

3 - O GCAP é dirigido por um director de serviços.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal da DRCIE é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal de chefia;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DRCIE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - A composição do quadro de pessoal poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do membro do Governo da tutela e do Secretário Regional que tutela a área das Finanças.

4 - O pessoal da DRCIE rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 25.º

Regime

1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido na Lei 49/99, de 22 de Junho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho.

2 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e acesso dos funcionários da DRCIE referidos no artigo anterior nas respectivas carreiras obedecem ao regime estabelecido na legislação aplicável ao funcionalismo público.

3 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 26.º

Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal do quadro da Direcção Regional que exerça funções de fiscalização e de inspecção de instalações energéticas e industriais deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por resolução do Governo Regional.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.

3 - O pessoal do quadro da DRCIE e os funcionários que exerçam funções de fiscalização e inspecção de instalações energéticas e industriais que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial terão direito a um suplemento mensal de risco a fixar nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.

4 - Ao pessoal dirigente com competências de fiscalização e inspecção aplica-se o disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Carreiras Artigo 27.º

Categorias de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza

1 - As categorias de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza integram o grupo de pessoal auxiliar.

2 - Os escalões salariais das categorias referidas no número anterior constam do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - As categorias referidas no n.º 1 são consideradas horizontais para efeitos de progressão.

4 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o ingresso naquelas categorias faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Artigo 28.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Transição de pessoal

1 - A transição de pessoal do quadro da Direcção Regional do Comércio e Indústria para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração de lista nominativa, aprovada pelo Vice-Presidente do Governo Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para a qual se processa a integração.

Artigo 30.º

Concursos pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro a aprovar nos termos do presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findo os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio, Indústria e

Energia

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/09/plain-142674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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