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Portaria 422/87, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso para Provimento do Quadro dos Médicos Dentistas Militares.

Texto do documento

Portaria 422/87
de 21 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 189/87, de 29 de Abril, aprovar o Regulamento do Concurso para Provimento do Quadro dos Médicos Dentistas Militares, anexo a esta portaria e dela fazendo parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Abril de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO QUADRO DOS MÉDICOS DENTISTAS MILITARES

Artigo 1.º O presente Regulamento define o processo do concurso e as regras de selecção para provimento dos lugares do quadro de médicos dentistas militares.

Art. 2.º O processo do concurso inicia-se com a publicação no Diário da República do respectivo aviso de abertura e as candidaturas de admissão a concurso deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do aviso.

Art. 3.º Para cada concurso será nomeado, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), sob proposta do director do Serviço de Saúde (SS), um júri, composto por cinco elementos, dos quais um é o presidente e os restantes vogais.

Art. 4.º O presidente do júri é um oficial médico ou médico dentista do quadro permanente, de patente não inferior a tenente-coronel, e os vogais são igualmente oficiais médicos ou médicos dentistas do quadro permanente, admitindo-se, contudo, em casos justificados, que os vogais possam ser assessores científicos civis.

Art. 5.º São condições de admissão ao concurso:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter idade igual ou inferior a 30 anos no dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso;

c) Ter aptidão física e psíquica, a confirmar em inspecção médica e exame psicotécnico;

d) Possuir licenciatura em Medicina Dentária, obtida nas escolas portuguesas ou válida em Portugal;

e) Ter cumprido ou estar no cumprimento das obrigações militares decorrentes da Lei do Serviço Militar;

f) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

Art. 6.º As candidaturas ao concurso deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao director do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, o qual será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão narrativa completa do registo de nascimento;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias e respectiva classificação final;

c) Certidão da Ordem dos Médicos comprovando a sua inscrição;
d) Certificado de registo criminal;
e) Nota de assentos completa, actualizada, para os candidatos que cumpriram ou estão a cumprir serviço militar;

f) Quaisquer outros documentos que os candidatos entendam dever juntar, por constituírem elementos relevantes para a apreciação do seu mérito.

Art. 7.º Os documentos referidos no número anterior serão entregues pessoalmente, contra recibo, na unidade ou estabelecimento militar mais próximo da residência do candidato, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, à Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército (RODSPEME).

Art. 8.º Considera-se entregue dentro do prazo toda a documentação cujo aviso de recepção comprove ter sido expedida até ao último dia do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Art. 9.º É automaticamente excluído do concurso o candidato que não satisfaça qualquer das condições enunciadas no artigo 5.º ou não entregue, dentro do prazo para apresentação das candidaturas, qualquer dos documentos exigidos pelo artigo 6.º, com excepção dos referidos na alínea f).

Art. 10.º As entidades que receberem os documentos referidos no artigo 6.º deverão transferi-los imediatamente para a RODSPEME, que organizará os respectivos processos de admissão e verificará a sua conformidade com o presente Regulamento.

Art. 11.º Findo o prazo de apresentação de candidaturas, a Repartição de Oficiais elaborará, no mais curto espaço de tempo, que não deverá exceder o prazo de 30 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências dos processos e dos motivos da exclusão.

Art. 12.º Concluída a sua elaboração, a lista provisória será homologada pelo director do Serviço de Pessoal (SP), que promoverá a sua imediata remessa para publicação no Diário da República.

Art. 13.º Os Candidatos admitidos condicionalmente e os excluídos podem corrigir a deficiência dos seus processos ou recorrer da sua exclusão para o CEME dentro do prazo de dez dias a contar da data da publicação da lista provisória.

Art. 14.º O recurso tem efeito suspensivo, devendo a decisão sobre o mesmo ser proferida no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.

Art. 15.º Dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da lista provisória o director do SP promoverá o envio, para publicação no Diário da República, de declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a converte em lista definitiva e, simultaneamente, fará remessa dos processos dos candidatos admitidos a concurso à Direcção do Serviço de Saúde, que procederá às operações de selecção.

Art. 16.º A selecção dos concorrentes desenvolver-se-á pelas fases seguintes:
a) Inspecção médica, complementada por exame psicotécnico tendo em vista avaliar o estado de saúde dos candidatos e a sua capacidade para ser militar dos quadros permanentes;

b) Provas de avaliação de conhecimentos, sendo uma teórica escrita e outra de prática clínica.

Art. 17.º - 1 - O exame médico será efectuado no Hospital Militar Principal (HMP) por uma junta de Inspecção nomeada pelo director do SS, em data a fixar pelo mesmo, sendo dado conhecimento aos concorrentes, por aviso afixado naquele HMP e por carta registada, do dia e hora a que cada um deverá ser submetido ao referido exame.

2 - Além do exame médico referido no número anterior, poderão ser exigidas análises ou exames médicos complementares, a efectuar no HMP, sempre que a junta de inspecção os julgar necessários.

Art. 18.º As decisões da junta de inspecção devem ser fundamentadas e, quando desfavoráveis, deverão ser comunicadas aos concorrentes por meio de carta registada com aviso de recepção.

Art. 19.º No prazo de cinco dias a contar da data constante do aviso de recepção os concorrentes que não se conformem com as decisões da junta de inspecção podem requerer para serem submetidos a uma junta de recurso.

Art. 20.º O pedido de recurso, devidamente fundamentado será dirigido ao director do SS, que nomeará, para o efeito, uma junta de recurso, a qual será presidida por um oficial general do SS, na efectividade de serviço.

Art. 21.º A decisão da junta de recurso é definitiva, dela só cabendo recurso contencioso depois de homologada pelo CEME.

Art. 22.º Terminadas as operações de selecção correspondentes à fase a que se refere a alínea a) do artigo 16.º, o director do SS, num prazo que não deverá ultrapassar os dez dias, promoverá a publicação, através de aviso afixado no HMP, da lista dos concorrentes seleccionados e do local, dia e hora a que deverão apresentar-se às provas de avaliação de conhecimentos, o que lhes será igualmente comunicado por carta registada.

Art. 23.º Dentro dos quinze dias seguintes à data de afixação do aviso referido no artigo anterior, mas nunca antes de decorridos oito dias, terão início as provas de avaliação de conhecimentos.

Art. 24.º O concorrente que não comparecer nos quinze minutos imediatos à hora marcada para o início de qualquer prova será excluído do concurso, salvo se o atraso se dever a motivo de força maior considerado atendível pelo júri.

Art. 25.º A prova teórica escrita, abordando assuntos da especialidade, terá duração não superior a duas horas e a prova de prática clínica, incidindo sobre um doente da especialidade, terá duração não superior a uma hora.

Art. 26.º Finda a prova de prática clínica, qualquer dos membros do júri poderá, com duração não superior a quinze minutos, fazer as perguntas que entender sobre qualquer assunto relacionado com a matéria da prova.

Art. 27.º - 1 - As provas são pontuadas de 0 a 20, sendo eliminado o concorrente que, em qualquer delas, obtiver nota inferior a 10 valores.

2 - De cada prova será lavrada acta, assinada por todos os membros do júri, da qual constará a pontuação obtida por cada concorrente.

Art. 28.º A classificação nas provas de avaliação de conhecimentos a atribuir a cada concorrente será a que resultar da media aritmética das pontuações obtidas na prova teórica escrita e na prova de prática clínica, aproximada até às centésimas.

Art. 29.º Terminadas as provas de selecção, o júri procederá à ordenação dos concorrentes e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação.

Art. 30.º - 1 - A classificação final, expressa em valores, resultará da média aritmética aproximada às centésimas das seguintes classificações parcelares:

a) Classificação nas provas de avaliação de conhecimentos, atribuída nos termos do artigo 28.º;

b) Classificação obtida na licenciatura de Medicina Dentária.
2 - Em caso de igualdade nesta classificação recorrer-se-á aos seguintes elementos, pela ordem que se indica:

a) Curriculum vitae do concorrente;
b) Classificações obtidas em cursos ou estágios militares;
c) Menor idade.
Art. 31.º A lista de classificação final será submetida a homologação do CEME, após o que deverá ser enviada para publicação no Diário da República.

Art. 32.º Publicada a lista de classificação final, a Direcção do Serviço de Pessoal convocará, de entre os aprovados no concurso e segundo a ordem decrescente da sua classificação final, os concorrentes necessários ao preenchimento dos lugares do quadro ou das vagas abertas e mandá-los-á apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar ou no HMP, a fim de frequentarem o tirocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 189/87, de 29 de Abril, com excepção daqueles que tenham de frequentar o curso especial de oficiais milicianos, nos tensos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 33.º Terminado o tirocínio, o conselho pedagógico do estabelecimento onde o mesmo haja tido lugar elaborará um relatório final circunstanciado, com as informações e comentários julgados úteis, donde conste o aproveitamento ou não aproveitamento dos concorrentes com vista ao seu ingresso no quadro dos oficiais médicos dentistas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142483.dre.pdf .

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