Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 765/2009, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Bolsa de apoio a jovens realizadores das Caldas da Rainha - curtas-metragens de animação, ficção e documentário

Texto do documento

Edital 765/2009

Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha: torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 4 de Maio de 2009, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, a proposta de Regulamento da Bolsa de Apoio a Jovens Realizadores das Caldas da Rainha - Curtas-Metragens de Animação, Ficção e Documentário.

Bolsa de Apoio a Jovens Realizadores das Caldas da Rainha - Curtas-metragens de animação, ficção e documentário

Preâmbulo

Com o objectivo de desenvolver a produção e a realização audiovisual no concelho das Caldas da Rainha e com vista à implementação de um processo regular de criação artística nas áreas do vídeo e do cinema, criou a Câmara Municipal das Caldas da Rainha (CMCR) uma Bolsa de Apoio a Jovens Realizadores.

Sobre o presente projecto de Regulamento devem ser ouvidas as Associações de Jovens do Concelho das Caldas da Rainha, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, sendo o mesmo, em seguida, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Após apreciação pela Câmara Municipal, será submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Requerentes e beneficiários

Podem candidatar-se a beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente documento, os produtores e realizadores de cinema/vídeo naturais ou que vivam ou estudem há mais de 2 anos nas Caldas da Rainha, entre os 16 e os 35 anos.

Artigo 3.º

Apoio Financeiro

O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente documento reveste-se da modalidade de apoio a fundo perdido.

Artigo 4.º

Limites ao apoio financeiro

O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente documento, para o ano civil de 2009 é de 5000 euros a distribuir pelos projectos aprovados.

Artigo 5.º

Concurso

É aberto o concurso para a selecção dos projectos concorrentes nas modalidades de curta-metragem de animação, ficção, documentário.

Artigo 6.º

Prazo para apresentação das candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data de publicação do aviso do concurso respectivo.

Artigo 7.º

Instruções das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto nas presentes regras devem ser apresentadas no Centro da Juventude das Caldas da Rainha.

2 - As candidaturas devem incluir obrigatoriamente:

a) Indicação do concurso a que se apresenta;

b) Currículo dos autores e técnicos;

c) Conceito e sinopse;

d) Guião e descrição detalhada dos objectivos do projecto, do ponto de vista formal e dos conteúdos, tendo em conta o género e a natureza do projecto;

e) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

f) Duração prevista;

g) Orçamento do projecto;

h) Vir reproduzidos em CD ou DVD, trazendo na capa o título do filme e nome do realizador;

i) Serem enviados em triplicado;

j) Cada realizador poderá apresentar só um trabalho por categoria;

Artigo 8.º

Regularização das candidaturas

1 - No prazo de 20 dias úteis, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, a CMCR verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem contemplados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pela CMCR.

Artigo 9.º

Requisitos de admissão das candidaturas

1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com a CMCR

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a CMCR que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pela CMCR.

5 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações, são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, a CMCR deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante edital afixado na sua sede.

Artigo 10.º

Comissão de análise e selecção de projectos

1 - Os projectos apresentados a concurso são seleccionados por uma comissão de análise e selecção, adiante designada por comissão, constituída por:

1 Elemento da Câmara Municipal;

1 Elemento da ESAD (Escola Superior de Arte e Design);

2 Personalidades, da área, de reconhecido mérito;

1 Elemento do Instituto do Cinema Audiovisuais e Multimédia;

2 O presidente e os restantes membros da comissão são nomeados, sob proposta da CMCR.

3 A CMCR assegura o apoio administrativo e jurídico necessário aos trabalhos da comissão.

Artigo 11.º

Critérios de selecção e ordenação de candidaturas

1 - A análise e selecção das candidaturas é feita pela comissão, no prazo máximo de 30 dias, com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade global do projecto;

b) Integração dos projectos na comunidade local e regional;

c) Importância cultural do projecto em termos regionais e/ ou nacionais;

d) Currículo dos autores;

2 - Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.

3 - A deliberação final da comissão sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos, por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada, e a respectiva fundamentação elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.

4 - A comissão, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou os autores dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.

5 - De cada reunião da comissão é lavrada acta.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Compete à CMCR decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto nas presentes regras, mediante proposta apresentada pela comissão.

2 - Compete à CMCR tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante edital a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 13.º

Acordo de produção

1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos das presentes regras são formalizadas mediante a celebração de acordos de produção.

2 - O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da notificação da decisão.

Artigo 14.º

Celebração de acordo de produção

1 - Para a celebração do acordo de produção o beneficiário deve apresentar o cronograma de produção e realização da obra.

2 - O acordo de produção deve conter, designadamente:

a) Os termos de apoio financeiro à produção;

b) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente documento tendo em conta o cronograma de produção e realização da obra;

c) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pela CMCR das cópias das obras apoiadas em exibições não comerciais, a inscrição no genérico do filme da referência ao apoio financeiro da CMCR, com a inserção dos respectivos logótipos, bem como em todo o material de divulgação e promoção;

d) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;

e) A data de entrega da cópia final da obra;

3 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do cronograma de produção e realização da obra apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.

4 - Concluída a obra, o beneficiário do apoio financeiro, atribuído nos termos das presentes regras, deve apresentar na CMCR, no prazo máximo de três meses, as contas finais da respectiva produção.

Artigo 15.º

Alterações ao projecto

1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, sem a prévia autorização da CMCR, designadamente a substituição dos autores ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação da CMCR.

Artigo 16.º

Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente documento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com a CMCR impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro da mesma enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente documento no prazo contratualmente estabelecido obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a CMCR, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 17.º

Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente documento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50 % daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital.

Para constar se passa o presente Edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

23 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

202096575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda