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Regulamento 317/2009, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Torre de Moncorvo

Texto do documento

Regulamento 317/2009

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Torre de Moncorvo

Nota justificativa

Por força da experiência colhida nos seus anos de vigência do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Torre de Moncorvo, surgiu agora, a necessidade de o reformular, sobretudo para permitir um acesso e entendimento o mais transparente possível ao cidadão, nomeadamente através da clarificação de determinadas matérias, da introdução e ou alteração de algumas normas regulamentares, da sistematização de alguns procedimentos técnicos e administrativos e, por fim, da revisão de algumas taxas, que se encontravam desactualizadas.

Volvidos mais de quatro anos da sua vigência e atentas as alterações legislativas que se observaram, afigura-se este como o momento certo para se proceder à sua nova alteração, pois, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação sofreu profundas alterações com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que nos cumpre acompanhar.

Considerando, que na senda do louvável intuito de simplificação procedimental subjacente ao preceituado no artigo 22.º n.º 2 do RJUE, ora se permite que mediante regulamento municipal, e em certas condições, o licenciamento de determinadas operações de loteamento seja dispensado de discussão pública, assim sendo o presente regulamento procurou estabelecer precisamente estas condições exigindo apenas discussão pública para as operações de loteamento que ultrapassem os limites impostos pelo referenciado artigo 22.º

Ainda com a cabal intenção de simplificação procedimental e da transparência almejada, cria-se a figura da consulta de viabilidade, que resulta de uma mescla entre o pedido de informação prévia e o direito de informação, também plasmados no RJUE, o que passa por dar a possibilidade ao Munícipe de solicitar ao Município de forma simples e célere uma informação acerca da viabilidade da operação urbanística que pretenda levar a efeito, cuja resposta, pese embora não ser constitutiva de direitos, poderá sempre servir de orientação ao Munícipe.

Ainda, e procurando uma maior proximidade junto do Munícipe se adopta a figura do Gestor do procedimento, que irá, desde a entrada até à decisão do processo fazer o seu acompanhamento efectivo, o controlo e o cumprimento dos prazos.

Destaca-se ainda, a isenção de taxas para o licenciamento ou admissão de comunicação prévia para as obras de recuperação de edificações construídas antes da entrada em vigor do Decreto 38382, de 07 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Por outro lado, a publicação da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), trouxe novidades ao ordenamento jurídico português, dirigindo novas exigências aos regulamentos municipais, ao nível da criação, fundamentação e incidência das taxas a cobrar.

Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas e a experiência retirada da aplicação do RMUE e obedecendo a um espírito de eficácia, simplificação e desburocratização administrativas, leva-se a efeito a reformulação do presente regulamento, tendo como objectivos principais:

Adaptar o regulamento municipal às alterações introduzidas no regime jurídico;

Conformar as taxas vigentes e ou a criar, com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Legislação habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no uso da competência conferida pela alínea a) do artigo 53.º n.º 2 e alínea a) do artigo 64.º n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE), do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), a Câmara Municipal Torre de Moncorvo apresenta a proposta do novo Regulamento de Urbanização e Edificação, que foi submetido à apreciação publica através do aviso 9710/2009 do dia 18 de Maio de 2009 publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º n.º 3 do RJUE e dos artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos da competência prevista no artigo 241.º da CRP e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou em 06-07-2009, sob proposta da Câmara Municipal o presente regulamento, procedendo à sua publicação integral em anexo, nos termos do artigo 3.º n.º 4 do RJUE.

20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Torre de Moncorvo, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes, e de outros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à instrução e tramitação dos processos de licença e comunicação prévia da urbanização e da edificação e demais princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação.

Secção II

Definições e siglas

Artigo 3.º

Definições

1 - Os vocábulos cuja definição consta do RJUE são utilizados no presente regulamento com o conteúdo ali fixado.

2 - Os restantes conceitos técnicos são utilizados com o conteúdo fixado nos regulamentos dos planos municipais em vigor na área do município, pela restante legislação aplicável, nomeadamente o anexo ao Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio, e em último caso, pela publicação editada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, intitulada "Vocabulário do Ordenamento do Território".

Artigo 4.º

Siglas

RJUE: Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);

PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

RPDM: Regulamento do Plano Director Municipal;

RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto 38382, de 07 de Agosto de 1951, com a redacção actual).

Secção III

Isenções e obras de escassa relevância

Artigo 5.º

Isenção de licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico.

2 - Ficam todavia sujeitas a comunicação prévia as obras referentes às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação e de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.

2 - Integram este conceito, designadamente:

a) As edificações, com altura não superior a 2,60m ao beirado, ou em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 30m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio das funções inerentes à edificação principal, tais como, arrumos, estacionamento de veículos, guarda de alfaias e ou produtos agrícolas;

b) Edificações não habitacionais fora dos perímetros urbanos e que não excedam 30m2 e com altura inferior a 4m ao beirado;

c) A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m, a contar da cota do terreno mais baixa, que não confinem com a via pública ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública sem função de suporte de terra, que decorram de obras de construção ou alargamento da via e quando tenha havido lugar a doação de terreno à Câmara Municipal para os devidos efeitos (devidamente comprovado), com a obtenção prévia da definição do alinhamento fornecido pelos serviços competentes;

e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, bem como outras estufas fora de espaço urbano, de estrutura leve, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % da área total do prédio;

f) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público, tais como pavimentação e ajardinamento;

g) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

h) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal;

i) As estruturas para grelhadores, se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m e a sua área não exceder 6 m2, desde que localizadas a tardoz da edificação principal;

j) Abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda ou de criação, cuja área não seja superior a 4 m2 e desde que se destinem a alojar até quatro animais e se localizem no logradouro de prédios particulares;

k) Tanques de rega, eiras e espigueiros, com área igual ou inferior a 20 m2, localizados dentro de prédios particulares, distando mais de 10 m da via pública;

l) Poços para captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou potência de captação de 5 CV, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m da via pública;

m) Cabines de motor, cuja área não seja superior a 10 m2;

n) Jazigos localizados em cemitérios e de acordo com a regulamentação especifica, quando exista;

o) A demolição total ou parcial das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de outras construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, decorrente de decisão tomada ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do RJUE.

3 - As edificações referenciadas nos números anteriores não estão isentas do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente, no que respeita aos índices de ocupação de solo definidos nos instrumentos de gestão urbanística aplicável aos locais em causa, bem como a obtenção de licenças, autorizações ou pareceres favoráveis de entidades externas ao município quando legalmente exigíveis.

Secção IV

Regras gerais da urbanização e da edificação

Artigo 7.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 8.º

Anexos

1 - Por anexo entende-se edifício, existente ou a edificar, afecto a uma edificação principal e destacado desta, com utilização complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público.

2 - Não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional independente.

3 - A altura máxima admissível para os anexos definidos nos números anteriores é a correspondente a um piso acima da cota de soleira.

Artigo 9.º

Muros

1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 2 metros de altura, contados da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos devidamente justificados em que poderão ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, ou outros elementos não opacos e vazados, até à altura máxima de 3 metros a contar do solo, incluindo muro caso exista.

2 - Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

3 - Os muros de vedação adjacentes à via pública e os muros laterais na parte correspondente ao logradouro frontal da edificação, quando este existir, não poderão ter altura superior a 1,80 metros, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista, quando se trate de jardins ou logradouros.

4 - Poderá a Câmara Municipal em operações urbanísticas ou em áreas de salva guarda, impor uma altura inferior à prevista no número anterior.

5 - Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

6 - Poderá a Câmara Municipal excepcionalmente aceitar outras soluções que não respeitem os limites previstos nos números anteriores, desde que sejam devidamente justificadas.

Artigo 10.º

Fossa séptica

1 - Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica, esta dever-se-á implantar sempre dentro do lote correspondente à edificação e a uma distância mínima de 3 m dos limites do mesmo, e deverá ser preparada para futura ligação ao colector público.

2 - Sempre que se mostre impossível a construção prevista no numero anterior, poderá a Câmara Municipal, excepcionalmente aceitar outras soluções, desde que, devidamente justificadas.

Artigo 11.º

Garagens e Aparcamentos

1 - As garagens em edifícios de habitação colectiva e ou mistos, comércio e prestação de serviços, devem ter, como dimensões mínimas interiores, 2,50 m de largura e 5 m de comprimento.

2 - As garagens colectivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respectivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.

3 - Os aparcamentos, cobertos ou descobertos, de edifícios de habitação unifamiliar, colectiva e ou mistos, comércio e prestação de serviços, devem ter, como dimensões mínimas em planta, 2,30 m de largura e 5 m de comprimento.

4 - Os estacionamentos para veículos de a criar em operações de loteamento ou equivalentes regem-se pela legislação aplicável à data do licenciamento, designadamente no que respeita ao estacionamento para deficientes motores que se regerá pela Lei da Mobilidade.

Artigo 12.º

Rampas de acesso a estacionamentos

1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.

2 - Sempre que o acesso seja directo para a via pública, deve prever-se junto a esta uma zona de espera com a inclinação da rua.

3 - A zona de espera só pode ser dispensada se for tecnicamente comprovada a inviabilidade da sua construção.

Artigo 13.º

Estendais, aparelhos de ar condicionado, ventiladores e afins

1 - Os projectos de arquitectura de habitação colectiva e ou mistos devem prever, na organização dos fogos, um espaço para estendais, aparelhos de ar condicionado, ventiladores e afins.

2 - A sua colocação no interior das varandas, nos terraços ou nas fachadas dos edifícios, é permitida desde que prevista com o respectivo elemento de ocultação e devidamente licenciadas pelo município.

Artigo 14.º

Guarda-corpos de varandas e similares

1 - A altura mínima do guarda-corpos será 1,00 m, e terá uma distância máxima entre elementos paralelos de 0,11 m.

2 - Não poderão ser constituídos por elementos na horizontal abaixo de 0,45 m (escaláveis por crianças), a inserção de ornamentos abaixo de 0,45 m exigirá a instalação de painel de protecção, para impedir a escalada.

3 - Os guarda-corpos deverão aplicar-se em desníveis superiores a 0,40 m, mesmo que em talude, se a inclinação for superior a 33 %.

Artigo 15.º

Relação dos edifícios com a via pública

1 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a reconstrução, do passeio público se já existir, com as características a indicar pelos serviços municipais.

2 - Nas zonas rurais a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, encanamento de águas pluviais, etc.

3 - Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento, nos termos do presente Regulamento ou com outros índices.

4 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou noutros regulamentos em vigor.

Capítulo II

Procedimento das operações urbanísticas

Secção I

Disposições comuns

Artigo 16.º

Disposições comuns

1 - O procedimento relativo às operações urbanísticas obedece ao disposto no RJUE e deve ser instruído de acordo com o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 35.º e 63.º do mesmo regime e com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou a que lhe suceder.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos devem ainda ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força de legislação específica aplicável, consoante o tipo de operação urbanística a que respeite.

3 - Devem, ainda, ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

4 - Os pedidos de informação prévia, licença e de comunicação prévia devem ser instruídos com um, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar e ainda um em formato digital.

5 - Nas situações de consulta a entidades externas, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão de localização, nos termos do artigo 13.º-A do RJUE, devem os pedidos ser instruídos em triplicado e em formato digital.

6 - Os pedidos de informação prévia, licença devem ser instruídos em formato digital (DOC, PDF, DXF, DWG e DWF) em suporte adequado (CD, DVD ou email).

7 - Os projectos de engenharia das especialidades são instruídos com os seguintes exemplares:

a) Um exemplar, quando a aprovação é da competência do município;

b) Três exemplares ou mais, quando a aprovação deva ser requerida pelo município a entidades exteriores.

8 - Os originais dos documentos comprovativos da legitimidade, bem como os originais dos extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal, ambos exigíveis nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de Março, devem acompanhar um dos exemplares apresentados.

9 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas devem ser elaborados com um índice contendo a enumeração exaustiva e sequencial de todas as peças escritas e desenhadas.

10 - Com a apresentação de novos elementos, deve ser feita referência ao número das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando exigido, deve ser entregue, um novo, ordenado e completo processo correspondente à sua versão final.

Artigo 17.º

Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, quando o pedido diga respeito a vários tipos de operações urbanísticas, deve ser instruído com os elementos previstos no presente Regulamento e na Portaria 232/2008, de 11 de Março, para cada uma das operações constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas.

Subsecção I

Dos procedimentos em geral

Artigo 18.º

Gestor do Procedimento

1 - Cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, com as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 8.º, n.º 3 do RJUE.

2 - A identificação do gestor do procedimento é comunicada ao interessado no momento da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia, comunicação prévia, sendo aposta no respectivo recibo, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode o mesmo ser contactado.

Artigo 19.º

Instrução

1 - Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março os projectos de arquitectura devem ser instruídos com planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico geo-referenciado, com a indicação dos limites do prédio e uma faixa envolvente de, pelo menos 20 metros contados dos limites do mesmo, a apresentar em formato digital (DXF ou DWG) em suporte adequado (CD, DVD ou email), juntamente com o processo, podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

2 - A planta de implantação que instrua pedidos de licença ou de comunicação prévia de edificações deve conter a indicação dos seguintes elementos:

a) Os limites e orientação do terreno;

b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

c) O alinhamento e perímetro dos edifícios;

d) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a cota de soleira do edifício;

e) A área de implantação;

f) A área de construção e a volumetria dos edifícios;

g) A localização e o dimensionamento das construções anexas;

h) A indicação do uso a que se destinam as edificações a construir e os seus afastamentos;

i) A indicação dos lugares de estacionamento descobertos;

j) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública que colidam com o terreno.

3 - A equipa técnica, deve subscrever um termo de responsabilidade, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do RJUE, e deve rubricar todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:

Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.

4 - Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar, cabe ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanha o pedido.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou comunicação prévia são assinadas pelo seu autor, quer se trate de projecto de arquitectura ou de projecto de engenharia das especialidades.

6 - O técnico autor do projecto de arquitectura deve rubricar, igualmente, os extractos das plantas oficiais adquiridas na Câmara Municipal e que instruem os pedidos de licença e comunicação prévia, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão, bem como deve subscrever todas as restantes peças escritas que instruem o pedido.

7 - Os projectos relativos a obras de alteração e ampliação devem conter, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposição (amarelos e vermelhos).

Artigo 20.º

Normas de apresentação gráfica e aspecto dos projectos

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou um seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta preta, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 x 297 mm (formato A4), em papel com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação das cotas definidoras dos vãos, da espessura de paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados e das cumeeiras e da dimensão dos compartimentos;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Nos projectos de alterações, ampliações, recuperações e reconstruções os desenhos devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

3 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 21.º

Peças desenhadas

1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria 232/2008, de 11 de Março, o projecto de arquitectura referido na sua alínea a) do número 8 do artigo 3.º deverá conter, no mínimo, as seguintes peças desenhadas:

a) Planta de implantação, em levantamento topográfico, à escala 1/200 ou superior com representação da cobertura.

b) Planta de relação do interior do edifício com o logradouro ou via pública.

c) Plantas dos vários pisos com indicação da função dos compartimentos bem como as áreas dos mesmos.

d) Plantas dos vários pisos com representação do mobiliário fixo de cozinhas e instalações sanitárias bem como mobiliário dos compartimentos de acordo com a seguinte descrição:

d1) Quartos - Cama, mesas de cabeceira, uma cadeira e uma cómoda;

d2) Salas - Uma mesa com seis cadeiras, um sofá de três lugares e dois sofás de um lugar e uma estante;

d3) Nos demais compartimentos deverá ser representado o mobiliário julgado necessário à boa percepção do espaço em causa.

e) Plantas cotadas dos vários pisos.

f) Planta de cobertura.

g) Dois cortes longitudinais, com representação obrigatória, em pelo menos um deles, da caixa de escadas caso exista e de uma casa de banho.

h) Dois cortes transversais, com representação obrigatória em pelo menos um deles, da caixa de escadas caso exista e de uma casa de banho.

i) Cortes cotados.

j) No caso de edificações em frentes urbanas devem ser apresentados alçados com a representação fiel dos edifícios confinantes numa extensão nunca inferior a 5 metros.

2 - Os elementos referidos em c) e b) poderão ser representados em simultâneo.

3 - Nos cortes devem ser representados os seguintes elementos:

a) Corrimão das escadas

b) Portas e janelas com representação de aros e mata juntas nas portas interiores.

c) Mobiliário fixo das cozinhas e casas de banho.

4 - Nos projectos de alterações, ampliações, recuperações e reconstruções deve apresentar-se o seguinte:

a) Levantamento do existente (plantas cortes e alçados).

b) Plantas, cortes e alçados explicativos das alterações a realizar representados nos termos do artigo 20 n.º 2.

c) Explicação do resultado final que se pretende, de acordo com o número 1 do presente artigo.

Subsecção II

Licença ou comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização

Artigo 22.º

Alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento

1 - Nos pedidos de alteração da licença de operação de loteamento, cabe ao requerente a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do respectivo alvará e respectivas moradas, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, para efeitos de notificação para pronúncia, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.

2 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do número anterior, são estes notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis.

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, podem os interessados consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

4 - Nos casos em que aos requerentes seja impossível a identificação de todos os proprietários ou nos casos em que, em função do seu número, seja inconveniente à Câmara Municipal outra forma de notificação, são os mesmos notificados por edital a afixar nos locais de estilo, no site da autarquia ou em anúncio a publicar em jornal local.

5 - A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, de acordo com o previsto no artigo 48.º-A do RJUE.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve apresentar declaração subscrita por esses proprietários, acompanhada de documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes.

7 - O cálculo da maioria dos proprietários dos lotes, para efeitos da aplicação do previsto nos artigos 27.º n.º 3 e 48.º-A do RJUE, tem por base a correspondência de um voto por cada lote.

8 - Em caso de edifício constituído em propriedade horizontal, a maioria deve ser atestada por acta da Assembleia de Condóminos.

Subsecção III

Emissão de certidão de destaque

Artigo 23.º

Instrução

Os pedidos de emissão de certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

2 - Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o prédio que irá ser alvo da operação de destaque, bem como a parcela a destacar, indicando as áreas e confrontações respectivas.

3 - Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio objecto do destaque;

4 - Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10.000 e 1:2.000 ou 1:1.000, com a indicação precisa do local onde se localiza o prédio alvo da operação de destaque;

5 - Extracto da planta de síntese do plano municipal de ordenamento válido para o local, assinalando correctamente a localização do prédio;

6 - Planta do destaque, elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, devidamente geo-referenciado e em formato digital, definindo:

a) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;

b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

c) A delimitação da parcela a destacar;

d) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;

e) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.

Subsecção IV

Propriedade Horizontal

Artigo 24.º

Pedido de certificação

1 - Os pedidos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal devem conter os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

d) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns e valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

e) Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado, com letra maiúscula, incluindo a existência de arrumos, garagens, aparcamentos, terraços e logradouros, e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

2 - No caso de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras, a certificação dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal deve ser atestada pelo técnico responsável pela apreciação do pedido, mediante visita ao local.

3 - O pedido de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal deve ser acompanhado de um exemplar em formato digital (DOC), em suporte adequado para ser copiado para o certificado a emitir.

Artigo 25.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar e tendo em cada um destes, dois fogos ou fracções, a designação de "direito" caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 26.º

Designação alfabética das fracções

Se em cada andar houver três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 27.º

Designação dos pisos

1 - Rés-do-chão - será o piso cujo pavimento ou sobrado fique à cota do passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, acrescida da altura da soleira da entrada e, se assim for pretendido, do diferencial das cotas do passeio nos dois extremos da frente do prédio, até ao máximo de 2 metros, medido no extremo mais baixo. Poderá este piso descer até 1 metro da cota do passeio.

1.1 - Todavia, nos prédios cujo rés-do-chão seja destinado a habitação, a sua cota poderá atingir até 1 metro, em qualquer ponto, acima da cota do passeio. Nos prédios recuados em relação ao arruamento e por razões topográficas, a altura do rés-do-chão será definida nas condições anteriores em relação à cota do passeio adjacente.

2 - Cave - será o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão.

3 - Andar - será qualquer piso (no caso de não introdução da sobreloja) acima do rés-do-chão ou, no caso de este não existir, qualquer piso cujo pavimento ou sobrado esteja situado mais de 2 metros acima da cota de soleira.

4 - Água-furtada ou sótão - será qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

5 - No caso de, no mesmo edifício, haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, etc., a partir do rés-do-chão e para baixo; se existir mais de um andar, designar-se-á cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc., a partir do rés-do-chão para cima.

Subsecção V

Emissão de certidão sobre constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédio rústico

Artigo 28.º

Instrução

1 - Os pedidos de emissão de certidão de parecer favorável, nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto, deverão ser apresentados em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Requerimento contendo a identificação dos contraentes, do prédio objecto do negócio jurídico e a percentagem respectiva na compropriedade;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, salvo situações excepcionais;

c) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10.000 e 1:2.000 ou 1:1.000, assinalando devidamente os limites do prédio;

d) Extractos da planta de ordenamento, das cartas da REN, da RAN e condicionantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, assinalando nelas todas a área objecto da operação.

Secção II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 29.º

Obras isentas de procedimento de controlo prévio

A realização das operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio está sujeita à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de Plano Municipal e Plano Especial de Ordenamento do Território e as normas técnicas de construção, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 30.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos pressupostos previstos no artigo 22.º n.º 2 do RJUE.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do artigo 22.º n.º 2 do RJUE, considera -se como aglomerado urbano a Freguesia em que se insere o loteamento, correspondendo a respectiva população à que constar do último censo ou actualização devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Quando o loteamento se implantar em mais de uma Freguesia, o censo ou actualização a considerar será o da Freguesia mais populosa.

Artigo 31.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nos casos enquadráveis no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços técnicos municipais, depois de emitidos todos os pareceres, autorizações ou aprovações pelas entidades exteriores ao município.

3 - A consulta pública deve ser anunciada através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, edital a afixar nos locais de estilo com uma duração mínima de 15 dias e anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

4 - Neste período, qualquer interessado pode consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões, a fim de, em fase ulterior, serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal.

Artigo 32.º

Pressupostos da dispensa de consulta pública

É dispensada a consulta publica sempre que não se verifiquem os pressupostos do artigo 22.º n.º 2 do RJUE.

Artigo 33.º

Consulta de viabilidade

1 - Qualquer interessado pode consultar o município, a título prévio, solicitando informações sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.

2 - A informação prestada ao abrigo do número anterior não vincula o município, sendo estas meramente indicativas.

3 - A consulta de viabilidade terá lugar através da apresentação de requerimento onde o interessado explique a sua pretensão, acompanhada dos extractos das plantas de localização oficiais, e pelos elementos escritos e desenhados que este entenda necessários ao correcto entendimento da sua pretensão.

Artigo 34.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do artigo 57.º do RJUE, consideram-se de impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas fracções autónomas se efectue por acessos independentes entre si a partir directamente da via pública, ou seja que se constitua por blocos ou módulos passíveis de utilização independente ou autónoma seja para que uso for;

c) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes e ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruído exterior.

Artigo 35.º

Licença parcial para construção da estrutura

Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença parcial para construção da estrutura nos termos do artigo 23.º n.º 6 do RJUE é devida caução cujo montante será o correspondente a 5 % do valor da estimativa apresentada do custo total da obra.

Artigo 36.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - De acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE, quando o procedimento de licença haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, pode o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica/modelação do terreno, no caso de edificação, até à profundidade do piso de menor cota, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada caução para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

2 - A decisão referida no número anterior, a requerimento do interessado, é igualmente aplicável a obras sujeitas a licença, podendo ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura.

3 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plano de demolições;

b) Projecto de estabilidade;

c) Projecto de escavação e contenção periférica/modelação de terreno;

d) Livro de obra;

e) Termo de responsabilidade subscrito pela direcção técnica da obra;

f) Depósito de caução em numerário ou garantia bancária de montante de 5 % do valor estimado dos trabalhos a realizar;

4 - O montante da caução a prestar é o resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:

a) Demolições de edificações - 10 (euro)/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;

b) Escavação e contenção periférica/modelação de terreno - 15(euro)/m3 do volume da escavação medido até à base de fundação do piso de menor cota.

Artigo 37.º

Utilização e ocupação do solo

1 - A utilização ou ocupação do solo está sujeita a controlo prévio municipal, nas formas de procedimento definidas no RJUE, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações.

Artigo 38.º

Dispensa de projecto de execução

É dispensada a apresentação de projecto de execução a todas as operações urbanísticas, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor de salvaguarda de centros históricos, ou em situações que, pela sua complexidade, os Serviços Técnicos recomendem a sua apresentação no acto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia.

Capítulo III

Compensações e cedências

Artigo 39.º

Compensações

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, segundo os parâmetros para o dimensionamento que estiverem definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território, e demais legislação em vigor, as operações urbanísticas descritas nas alíneas seguintes:

a) Operações de loteamento;

b) As operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 40.º

Cedências

1 - Os interessados e demais titulares de direitos reais sobre prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - É da competência da Câmara Municipal decidir, em cada caso, e ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se no prédio a lotear deve ou não haver lugar a cedências para os fins referidos no presente artigo.

3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 44.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

4 - No momento da recepção, deve a Câmara Municipal definir as parcelas a afectar ao domínio público e ao domínio privado municipal.

Artigo 41.º

Características das áreas a ceder

1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, a ceder à Câmara Municipal, destinadas à promoção de actividades de recreio e lazer, devem ter acesso directo a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada.

2 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos devem constituir áreas, cuja localização, dimensão, implantação e demais características, favoreça o estabelecimento de relações de vizinhança e sociabilidade e uma integração harmoniosa no conjunto onde se insere.

3 - Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização colectiva a afectar ao domínio público municipal, esta área deve ser projectada de forma a respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Rega automática, separada da rede de abastecimento de água;

b) Nas áreas ajardinadas é determinante a adopção de medidas que diminuam os encargos com a sua manutenção;

c) Espécies arbóreas e vegetais adaptadas às condições ecológicas e climáticas do local e características de escala apropriadas ao meio urbano onde se inserem;

d) Mobiliário urbano com a colocação de bancos e papeleiras, ou outro tipo de equipamento considerado necessário.

e) Condições de acessibilidade em cumprimento das disposições do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto;

4 - A Câmara Municipal pode não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral.

Capítulo IV

Condições de execução das operações urbanísticas

Secção I

Obras de urbanização

Artigo 42.º

Condições de execução de obras sujeitas a licença

1 - Com a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, prevista no artigo 26.º do RJUE, o órgão competente para o licenciamento das obras de urbanização estabelece as condições de aprovação e de execução das mesmas.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de acordos de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal, os quais devem fixar para o futuro as condições de execução, manutenção e gestão de obras de urbanização, bem como da instalação de equipamento no espaço público.

Artigo 43.º

Condições de execução de obras sujeitas a comunicação prévia

1 - A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização titulada ou não por alvará único fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo de execução (das obras de urbanização não tituladas por alvará único) corresponde ao proposto pelo interessado, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

b) Salvaguarda do cumprimento do disposto no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, constante da legislação em vigor, bem de como toda a regulamentação aplicável;

c) Concluídas as obras (de urbanização), o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória dessas obras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A Câmara Municipal reserva -se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos.

Secção II

Obras de edificação

Artigo 44.º

Condições de execução de obras sujeitas a licença

1 - A Câmara Municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

2 - O prazo de execução das obras de edificação (sujeitas a licença) é fixado com o deferimento do pedido de licenciamento, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.

3 - A Câmara Municipal reserva -se o direito de alterar o prazo proposto, de acordo com o previsto no disposto no n.º 4 do artigo 58.º do RJUE.

Artigo 45.º

Condições de execução de obras sujeitas a comunicação prévia

A admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo de execução das obras corresponde ao proposto pelo interessado, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

b) Na execução das obras deverá ser assegurado o cumprimento das disposições do Capítulo "Ocupação do Espaço Público" deste Regulamento;

c) Salvaguarda do cumprimento do disposto no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, constante da legislação em vigor, bem como de toda a regulamentação aplicável;

d) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Capítulo V

Execução das operações urbanísticas

Secção I

Disposições comuns

Artigo 46.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

1 - O início da execução dos trabalhos e a identificação da pessoa singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos, devem ser comunicados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e artigo 93.º do RJUE.

2 - Para efeitos do previsto no n.º 1 e no caso de comunicação prévia, antes do inicio dos trabalhos deverá ser liquidada a respectiva taxa se a ela houver lugar.

3 - Após a informação do início da execução dos trabalhos e a identificação da pessoa singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos, nos termos previstos, esta é remetida à fiscalização de obras, acompanhada do respectivo processo de obras, caso tenha sido precedida de controlo prévio administrativo.

Artigo 47.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contra-ordenação o início dos trabalhos sem informação cinco dias antes à Câmara Municipal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.

2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro) 3.740, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)40.000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 48.º

Obras inacabadas

1 - Quando as obras já tenham atingido um avançado estado de execução, mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada a comunicação prévia para o mesmo efeito.

2 - O pedido deve ser devidamente fundamentado e instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;

b) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva do estado actual da obra;

d) Estimativa dos trabalhos necessários à conclusão da obra de edificação, por valor global/Orçamento das obras de urbanização por especialidade e global;

e) Prazo de execução pretendido para a conclusão da obra;

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico da obra;

g) Livro de obra;

h) Declaração das habilitações do técnico emitida pela Associação Pública Profissional.

i) Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na actividade de construção civil;

j) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

k) Original do título da operação urbanística.

l) Documento comprovativo da prestação da caução, no caso de obras de urbanização.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do RJUE, a Câmara Municipal pode conceder uma licença especial ou admitir comunicação prévia especial, para a conclusão da obra, quando seja reconhecido o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

4 - A licença ou admissão de comunicação prévia especial dá lugar a aditamento ao alvará ou aditamento ao recibo de admissão.

Secção II

Obras de urbanização

Artigo 49.º

Início dos trabalhos

1 - A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação para efeitos de modelação do terreno, de acordo com o previsto no artigo 81.º RJUE, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.

2 - A execução das obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia só pode iniciar-se depois de pagas as taxas respectivas mesmo que ocorra a não rejeição da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RJUE.

Artigo 50.º

Redução parcial do valor da caução

Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, pode o loteador requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90 % do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Auto de medição dos trabalhos executados, elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, por tipo de projecto;

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal;

c) Caso o auto de medição dos trabalhos contemple trabalhos executados nas Infra-Estruturas Eléctricas, Infra-Estruturas de Telecomunicações e Rede de Distribuição de Gás, estes valores só poderão ser objecto de redução quando a sua execução seja confirmada pelas entidades competentes ou através da apresentação dos competentes certificados, caso se encontrem totalmente concluídas.

Secção III

Obras de edificação

Artigo 51.º

Início dos trabalhos

1 - A execução de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença nos termos do RJUE só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, de acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.

2 - A comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento só pode ter lugar antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, quando:

a) A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;

b) Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução;

c) Os lotes confinantes se apresentem devidamente piquetados, através da colocação de marcos em cimento devidamente chumbados.

Artigo 52.º

Prorrogação de prazo de execução

1 - Os pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão das obras previstos, respectivamente, nos n.º s 3 e seguintes do artigo 53.º e nos n.º s 5 seguintes do artigo 58.º do RJUE, são requeridos antes do termo do prazo em curso.

2 - Os pedidos de prorrogação deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na actividade de construção civil;

b) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

c) Original do título da operação urbanística.

Capítulo VI

Conclusão e recepção dos trabalhos

Artigo 53.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição nela, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.

Artigo 54.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados no artigo seguinte.

2 - A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual fazem parte, além do interessado, ou um seu representante, em representação da Câmara Municipal três elementos, dois dos quais habilitados a executar projectos no âmbito da obra a receber.

3 - Deve ainda participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, mas sem direito a voto.

4 - Para efeitos de recepção provisória, os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos de cimento devidamente fixados ao solo.

Artigo 55.º

Instrução dos pedidos de recepção

1 - O requerimento solicitando a recepção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;

c) Declaração atestando que as infra-estruturas eléctricas foram recebidas provisoriamente pela empresa responsável pelo fornecimento de energia, quando aplicável;

d) Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações (ITED), quando aplicável;

e) Autorização de exploração das redes e ramais de distribuição de combustíveis gasosos, concedida pela DRME - Direcção Regional do Ministério da Economia, quando aplicável;

f) Certificado de Inspecção emitido por entidade inspectora EIG, quando aplicável;

g) Licença de Exploração, de instalação de armazenamento de produtos derivados do petróleo, quando aplicável;

h) Exemplar das telas finais do projecto da operação de loteamento e das obras de urbanização, acrescido de um exemplar em suporte informático, sempre que possível.

2 - O requerimento solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização deve ser instruído com a Declaração atestando que as infra-estruturas eléctricas foram recebidas definitivamente pela empresa responsável pelo fornecimento de energia (quando aplicável).

Capítulo VII

Ocupação do espaço público

Secção I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de ocupação do espaço público decorrente directa ou indirectamente da execução de operações urbanísticas, sujeitas ou não a licenciamento ou comunicação prévia, está sujeito a prévio licenciamento municipal, nos termos previstos no presente Capítulo.

2 - O pedido é dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - No caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, o pedido é acompanhado do plano de ocupação e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;

b) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10.000, 1:2.000 ou 1:1.000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a ocupação do espaço público;

c) Esquema de implantação do tapume, quando exigido, e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização dos depósitos de materiais, dos andaimes, das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores de recolha de entulho, as características do arruamento, o comprimento do tapume, a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, árvores, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

4 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente com a apresentação dos projectos de especialidade.

5 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o respectivo pedido deve acompanhar a comunicação prévia.

6 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio, o respectivo pedido deve acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do previsto no artigo 80.º-A do RJUE.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licença de ocupação do espaço público, no âmbito do procedimento respectivo.

8 - Nas situações previstas no n.º 6, o Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 10 dias, a contar da sua recepção.

9 - O exercício da ocupação de espaço público é titulado por alvará e está sujeito ao pagamento das taxas devidas e constantes do presente Regulamento, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.

10 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

11 - A conclusão da obra que originou a ocupação do espaço público implica a caducidade da respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como não licenciada e sujeita às consequências previstas na Secção "Sanções Administrativas".

12 - Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de 5 dias, só podendo ocorrer a ocupação autorizada decorrido aquele prazo.

Artigo 57.º

Obrigações decorrentes da ocupação

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público tem como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública, assegurar o mínimo de prejuízos para os espaços públicos ocupados e garantir a reparação desses mesmos espaços, bem como de equipamentos ou infra-estruturas deterioradas em consequência da ocupação.

2 - Independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos aplicáveis, a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condicionantes:

a) A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões, sendo devidamente sinalizada e tomando-se as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística;

b) Deverão ser prontamente acatadas as directrizes ou instruções que, a cada momento, os Serviços Municipais, considerem ser necessário respeitar para minimizar os prejuízos ou incómodos dos demais utentes desses locais públicos;

c) Deve ser efectuada a reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) Deve efectuar-se a reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo 58.º

Validade da licença

1 - O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado a requerimento do interessado, desde que se mantenha válida a licença ou a admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos não sujeitos a licença ou comunicação prévia, sempre que tal se justifique.

2 - A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda as ocupações licenciadas.

Artigo 59.º

Recusa de licenciamento

Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, pode ser recusado o licenciamento sempre que:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, quer para a utilização e trânsito na via pública, quer para a estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do Presidente da Câmara Municipal, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 60.º

Caução

1 - Sempre que se considere necessário a emissão de alvará de licença de ocupação de via publica fica condicionada à prestação de caução no valor necessário à reparação de eventuais estragos ou deteriorações que venham a ser causados em infra-estruturas públicas.

2 - O montante da caução prevista no número anterior é calculado em função das infra-estruturas públicas existentes dentro da área a ocupar e dos valores estipulados no artigo 16.º da tabela de taxas anexa a este regulamento, que dele faz parte integrante.

Secção II

Formas de ocupação do espaço público

Artigo 61.º

Tapumes e Balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, de grande reparação em coberturas ou fachadas e outras operações urbanísticas, confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos Serviços Municipais, com base na largura do arruamento e no seu tráfego automóvel.

2 - Independentemente do referido no número anterior, é igualmente obrigatória a construção de tapumes quando a área total de espaço público a ocupar seja superior a 10 m2.

3 - Os tapumes devem ser constituídos por painéis com a altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, e com portas de acesso a abrir para dentro.

4 - Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético cuidado.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido.

6 - É expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se a Câmara Municipal o direito de ordenar a sua remoção, a expensas do titular da licença.

7 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si e ligadas por fita sinalizadora de riscas vermelhas.

8 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de altura.

9 - Nas ruas onde existam bocas de rega, de incêndio e as sarjetas, os tapumes são construídos de modo a que aquelas fiquem totalmente acessíveis da via pública.

10 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, devem efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

Artigo 62.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros não podem assentar directamente sobre pavimentos construídos.

2 - Os andaimes devem ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.

3 - Os andaimes devem ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

Artigo 63.º

Depósitos de entulhos e materiais

1 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados em contentores, quando exigido, tendo em conta, designadamente, o local ou o tipo de obra, de forma a garantir a salubridade da zona envolvente.

2 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas com descarga em contentores.

3 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

Secção III

Sanções administrativas

Artigo 64.º

Apreensão

1 - A Câmara Municipal pode proceder à remoção e apreensão de quaisquer objectos ou materiais que estejam a ocupar espaço público sem licença ou autorização.

2 - A remoção e apreensão só são efectuadas pela Câmara Municipal se o infractor, notificado para o efeito, não cessar, dentro do prazo fixado, a ocupação ou não desencadear os procedimentos necessários e indispensáveis para a legalização da situação.

3 - Atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, pode a Câmara Municipal proceder à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

Artigo 65.º

Reposição da situação inicial

1 - Após a conclusão das obras, o espaço público deve ser devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificadas, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando -lhe posteriormente as despesas efectuadas.

2 - A concessão da autorização de utilização dos edifícios para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público está dependente do cumprimento da obrigação descrita no n.º 1.

Artigo 66.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Capítulo, constituem contra-ordenações:

a) A ocupação não licenciada do espaço público com quaisquer objectos ou materiais destinados ou resultantes da construção.

b) O incumprimento das condições referidas nos artigos 57.º, 61.º, 62.º e 63.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de (euro) 375 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 até (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até (euro) 2000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 até (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Capítulo VIII

Utilização e conservação de edifícios

Secção I

Utilização de edifícios

Artigo 67.º

Pedido de autorização de utilização

1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes são instruídos com os elementos referidos no artigo 63.º do RJUE, supletivamente com os da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e ainda com os seguintes:

a) Telas finais do projecto de arquitectura, caso tenham ocorrido alterações efectuadas durante a execução da obra, enquadráveis no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE, acompanhadas do respectivo termo de responsabilidade;

b) Telas finais dos projectos de especialidades, excepto nos casos em que, em função das alterações efectuadas na obra e sob proposta fundamentada do autor do projecto, sejam consideradas dispensáveis;

c) Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações (ITED), quando aplicável;

d) Certificado de exploração da rede eléctrica, quando aplicável;

e) Certificado de controlo final da instalação de elevadores, quando aplicável;

f) Certificado de conformidade acústica, quando aplicável;

g) Certificado de conformidade emitido pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos previstos na lei e quando exigido;

h) Certificado emitido pela entidade inspectora da rede de gás;

i) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, atestando que a execução da mesma se encontra de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;

j) Certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior, quando exigível;

k) Plano de emergência e organização de segurança, quando aplicável;

l) Demais elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável, consoante o tipo de operação urbanística a que respeite, nomeadamente nos casos de licenciamentos especiais.

2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização e respectivo alvará podem ser concedidos para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no livro de obra.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente, que não estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal.

Artigo 68.º

Vistorias

1 - Devem ser ordenadas vistorias municipais, para efeitos de concessão da autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique algumas das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE;

b) Quando se trate de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras;

c) Sempre que, por razão fundamentada, nos pedidos de autorização de utilização não for possível ao requerente apresentar os termos de responsabilidade ou livro de obra.

2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.

3 - No caso das vistorias referidas na alínea b) do n.º 1, o requerente deve comprovar o ano de construção do edifício, quer através da respectiva caderneta predial, quer através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o edifício.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, a vistoria, na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, serve para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade.

Artigo 69.º

Comissão de vistorias

As vistorias determinadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE são realizadas por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos superiores a nomear pela Câmara Municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;

b) Um técnico responsável pelo sector de fiscalização de obras ou o fiscal de obras.

Capítulo IX

Taxas

Secção I

Isenção de taxas

Artigo 70.º

Isenção

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas já referidas, outras pessoas colectivas de direito público ou privado, às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município de Torre de Moncorvo prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares integradas em programas sociais de apoio à habitação, são aplicáveis as taxas previstas nos artigos 5.º,6.º,7.º e 8.º pertencentes à Secção IV, artigo 9.º pertencente à Secção V e artigo 11.º pertencente à Secção VII da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

4 - Recuperação de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU (07 de Agosto de 1951), nomeadamente as taxas relativas à licença de ocupação de via publica.

5 - A ocupação de via publica prevista no número anterior, não dispensa a necessária autorização do município.

Capítulo X

Taxas pela emissão de alvarás

Secção I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 71.º

Emissão de alvará de licença e ou autorização de utilização de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º e 3.º pertencentes à Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença e ou autorização de utilização de loteamento e ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 72.º

Emissão de alvará de licença de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º pertencente à Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, fracções autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 73.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º pertencentes à Secção II da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Secção II

Remodelação de terrenos

Artigo 74.º

Emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º pertencente à Secção III da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.

Secção III

Obras de construção

Artigo 75.º

Emissão de alvará de licença e ou admissão de comunicação prévia para obras de construção

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º pertencente à Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Secção IV

Casos especiais

Artigo 76.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, piscinas depósitos ou outros, não consideradas, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 1.1 do artigo 6.º pertencente à Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 2 do artigo 6.º pertencente à Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de demolição.

Secção V

Utilização das edificações

Artigo 77.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou fracções autónomas, e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, fracções autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 11.º pertencente à Secção VII da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 78.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º pertencente à Secção VII da tabela de taxas anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área total de construção.

Capítulo XI

Situações especiais

Artigo 79.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa fixada para a emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 80.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do acto expresso.

Artigo 81.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30 %.

Artigo 82.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo obra, acrescido de um adicional de 40 %, nos caso das obras de urbanização, e de 60 % nos restantes casos.

Artigo 83.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 84.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, fixada no artigo 10.º pertencente à Secção IV da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Capítulo XII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Secção I

Âmbito

Artigo 85.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edifícios sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos quer seja pela realização, reforço ou manutenção das mesmas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas em sede do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 86.º

Zonamento do concelho

1 - Para efeitos de aplicação e cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, dividiu-se o concelho em quatro zonas.

2 - Para cada uma dessas zonas fixaram-se diferentes coeficientes cuja variação procura traduzir o grau de infra-estruturação urbanística das mesmas, bem como a maior ou menor urbanidade dos seus aglomerados.

QUADRO I

(ver documento original)

Artigo 87.º

Individualidade da taxa

A taxa Municipal de Urbanização é distinta de quaisquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes públicas de esgotos, de abastecimento de água e de electricidade.

Artigo 88.º

Isenções

O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobre as situações previstas no n.º 1 do artigo 89.º não é exigível nos seguintes casos:

a) Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objecto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;

b) Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;

c) Empreendimentos aos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;

d) Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;

e) Empreendimentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

f) Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável e em vigor;

g) Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

h) Construções exclusivamente destinadas a aparcamento automóvel, nomeadamente a silos-autos, garagens colectivas, parques de estacionamento e congéneres;

i) Construções de índole social cujos projectos tenham sido elaborados internamente, com o objectivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;

j) Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a constituir, até ao máximo de 1000 m2 de área de implantação;

k) Construções a implementar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há menos de 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento; no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos definidos no artigo 89.º

Secção II

Taxa Municipal de Urbanização a aplicar a construções não inseridas em loteamentos urbanos

Artigo 89.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

T. M. U. (euro) = [(k1 x k2 x A(m2) x V((euro)/m2))/1000] + [(K3 x Programa Plurianual x (Ómega) 2)/(Ómega) 1]

em que:

a) T. M. U. (euro) - É o valor, em euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.

b) K1 - É o coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado e passeios;

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás;

e toma os seguintes valores:

QUADRO III

(ver documento original)

d) A(m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva, quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;

e) V((euro)m2) - é um valor em Euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 (euro) devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 102.º do presente regulamento.

f) K3 - Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;

g) Programa Plurianual de Actividades - PPA - Valor total do investimento previsto no Plano de Actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.

Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;

h) (Ómega) 1 - Área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;

i) (Ómega) 2 - Área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística;

2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 88.º

3 - A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de K1, o somatório da área existente e da área a ampliar.

Artigo 90.º

Deduções e reduções à taxa de urbanização em construções

1 - Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50 % ao valor calculado para a cobrança da taxa de urbanização.

2 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 70 % do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder reduções à Taxa Municipal de Urbanização, até à sua total anulação, quando o promotor da construção executar por sua conta infra-estruturas a entregar ao município e que, para além do seu empreendimento, possam servir outros utentes.

Os valores a deduzir são os seguintes:

QUADRO IV

(ver documento original)

4 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à T.M.U., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.

QUADRO V

(ver documento original)

Secção III

Taxa Municipal de Urbanização a aplicar em operações de loteamento e em operações de impacte urbanístico relevante

Artigo 91.º

Cálculo da taxa aplicável

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

T. M. U. (euro) = [[(somatório) [k4 x K5 x A(m2)] x V((euro)/m2)]/1000] + [(K6 x Programa Plurianual x (Ómega) 2)/(Ómega) 1]

em que:

a) T. M. U. (euro) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.

b) K4 - é um Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro II, do artigo 89.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO VI

(ver documento original)

c) K5 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado e passeios;

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás;

e toma os seguintes valores:

QUADRO VII

(ver documento original)

d) A (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção indicadas na alínea b) e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

e) Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

f) Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização colectiva;

g) V ((euro)m2) - é um valor em Euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00 (euro) devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 102.º do presente regulamento.

h) K6 - Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem o valor de 0,1;

i) Programa Plurianual de Actividades - PPA - Valor total do investimento previsto no Plano de Actividades para a execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, na área urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística.

j) Quando não esteja previsto para o local qualquer investimento em infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos públicos, o coeficiente será igual a 1;

k) (Ómega) 1 - Área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PMOT aplicável ao local, do núcleo onde se insere a operação urbanística;

l) (Ómega) 2 - Área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística;

Artigo 92.º

Deduções e reduções à Taxa Municipal de Urbanização, em loteamentos

Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.

Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à T.M.U. apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:

a) Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:

Obras de abastecimento de água - 30,00(euro) / habitante;

Obras de drenagem de esgotos domésticos - 50,00(euro) / habitante;

b) Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:

Obras de abastecimento de água - 25,00(euro) / habitante;

Obras de drenagem de esgotos domésticos - 40,00(euro) / habitante;

2 - No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à T.M.U., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infra-estruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afecto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não directamente ligados à mesma.

QUADRO VIII

(ver documento original)

Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização colectiva, áreas de valor expressivo (+ de 30 %), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, a Câmara Municipal poderá deduzir à T.M.U. o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 99.º

Secção IV

Adicional à Taxa Municipal de Urbanização pela não cedência de áreas destinadas a estacionamento.

Artigo 93.º

Cálculo da taxa aplicável

O adicional à T.M.U. motivado pelo não cumprimento, no que respeita à previsão do número mínimo de lugares destinados ao estacionamento privativo, nas edificações, e ao estacionamento público exterior, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, é obtido através da seguinte expressão:

T.M.U.1 (euro) = n x A (m2) x K7 x K8 X V ((euro)m2)

Em que:

a) T. M. U.1 (euro) - é o valor, em euros, do adicional à Taxa de Municipal de Urbanização devida ao município.

b) n - Corresponde ao número de lugares de estacionamento não previstos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

c) A (m2) - É o valor, em metros quadrados, da área não cedida para destinar a estacionamento privativo nas edificações e ao estacionamento público exterior.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se:

Veículos ligeiros - 20.00m2 por lugar à superfície e 25.00m2 por lugar em estrutura edificada;

Veículos pesados - 75.00 m2 por lugar à superfície e 130.00m2 por lugar em estrutura edificada;

d) K7 - Coeficiente que traduz a maior ou menor necessidade de áreas de estacionamento público e privado em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO IX

(ver documento original)

e) V ((euro)/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00(euro) devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 102.º do presente regulamento.

f) K8 - Coeficiente que assumirá o valor 1 ou 2.00, consoante se trate de estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.

Capítulo XIII

Compensações

Artigo 94.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação previa de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 95.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, a título gratuito à Câmara Municipal, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, Planos Municipais de Ordenamento do Território e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento e ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 96.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar às cedências para esses fins, referidas no artigo anterior, ficando no entanto o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas, com excepção dos casos previstos no número anterior, deverá sempre ser devidamente fundamentada pelo requerente.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, poderá aceitar a compensação em numerário.

Artigo 97.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte expressão:

C (euro) = C1 (euro) + C2 (euro)

em que:

a) C (euro) - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

b) C1 (euro) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

c) C2 (euro) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido, no todo ou em parte, pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

1.1 - Cálculo do valor de C1 (euro):

O cálculo do valor de C1 (euro), resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(euro) = (k9 x k10 x A(m2) x V((euro)/m2))/10

em que:

a) K9 - é um factor variável em função da localização do loteamento, consoante a dimensão e carácter mais ou menos urbano do aglomerado onde se insere e tomará os seguintes valores:

QUADRO X

(ver documento original)

b) K10 - é um factor variável em função do índice de utilização do solo (IUS) ou Índice de Construção Líquido (I.C.Liq), previsto para o loteamento, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local e tomará os seguintes valores:

QUADRO XI

(ver documento original)

c) A (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

d) V ((euro)/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00(euro) devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 102.º do presente regulamento.

1.2 - Cálculo do valor de C2 (euro):

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da aplicação da seguinte expressão:

C2 (euro) = K11 x K12 x A (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

a) K11 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

b) K12 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

c) A (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do arruamento com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias aos eixos dessas vias;

d) V ((euro)/m2) - é um valor em euros igual, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 414,00(euro) devendo o mesmo ser anualmente corrigido, de acordo com o disposto no artigo 102.º do presente regulamento.

Artigo 98.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 99.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.

b) As decisões da comissão serão tomadas por unanimidade.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 100.º

Isenção

Estão isentos do pagamento de qualquer das compensações referidas neste Capítulo, as operações de loteamento e ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:

a) Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato;

b) A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídas, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;

c) Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;

d) Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

e) Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.

Artigo 101.º

Liquidação e cobrança

1 - Compete à Câmara Municipal cobrar esta compensação, devendo a mesma ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento.

2 - Em caso de comprovada e reconhecida dificuldade económica do promotor do loteamento ou por outras razões também devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal, o pagamento da compensação poderá efectuar-se em prestações, de acordo com o plano de pagamentos a apresentar pelo loteador, até à recepção provisória das obras de urbanização, devendo a primeira ser liquidada no acto da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e as restantes até ao dia 8 de cada mês.

3 - No caso do pagamento de qualquer das prestações referidas no número anterior não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito do respectivo quantitativo ao tesoureiro da Câmara Municipal, para efeitos de cobrança coerciva através do correspondente processo executivo.

4 - O pagamento das prestações referidas no n.º 2 deverá ficar sempre e exclusivamente, caucionado através de garantias bancárias a apresentar pelo promotor do loteamento.

Capítulo XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 102.º

Actualização

As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a neste regulamento, serão actualizadas anualmente pela aplicação do Índice de Preços do Consumidor, arredondando-se o resultado obtido para a unidade imediatamente superior.

Artigo 103.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 105.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Torre de Moncorvo, em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

ANEXO

Tabela de taxas

(ver documento original)

202076121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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