Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/M, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.

Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e de autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2001, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

4 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

6 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das a seguir indicadas:

a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;

b) As dotações com compensação em receita, incluindo as dotações afectas a recursos próprios de terceiros e a contas de ordem;

c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
d) As dotações de valor anual não superior a 500 contos;
e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
2 - Não estão ainda sujeitas ao regime duodecimal nem ao disposto no n.º 4 deste artigo as dotações inscritas no orçamento do Centro Regional de Saúde destinadas ao reembolso das despesas suportadas no âmbito do sistema regional de saúde.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de 150000 contos por dotação.

Artigo 5.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.

Artigo 6.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.

2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional de Planeamento e Finanças e à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como os previstos até ao final do ano.

3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter trimestralmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade:

a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;

b) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeita, a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;

c) Nos 30 dias seguintes ao período a que respeita, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.

4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção Regional.

5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

6 - A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Planeamento e Finanças toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 7.º
Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir em 2001 ficam dispensados de autorização desde que, em relação a 2000, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2000, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 8.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2002.

2 - A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade verificar-se-á, impreterivelmente, até 19 de Dezembro de 2001.

3 - Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 27 de Dezembro de 2001.

4 - Em 7 de Janeiro de 2002 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2001, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.

Artigo 9.º
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 10.º
Receitas cobradas pelos serviços simples
1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos permanentes de valor superior a 100 contos.

Artigo 11.º
Subsídios
A atribuição de subsídios fica dependente do cumprimento das disposições dos artigos 21.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, salvo nos casos em que haja legislação específica.

Artigo 12.º
Aquisição de veículos com motor
No ano 2001, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 13.º
Aquisição e aluguer de equipamento informático
1 - A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respectivos montantes excedam 2500 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais, no caso de aluguer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático pelos serviços simples depende do parecer prévio da Direcção Regional de Informática, da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

3 - Os contratos de manutenção de equipamento informático e respectiva renovação dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.

Artigo 14.º
Dispensa de parecer
A aquisição de bens, incluindo a aquisição de material de informática e de viaturas com motor para o transporte de pessoas, efectuada através de procedimentos que tenham por objecto principal a realização de empreitadas de obras públicas está dispensada do parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/82/M, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 13/95/M, de 11 de Maio.

Artigo 15.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 16.º
Reposições
No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 5000$00.

Artigo 17.º
Introdução do euro na Administração Pública
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelos serviços da Administração Pública e que se destinem a assegurar a introdução do euro poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

Artigo 18.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de Abril de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Maio de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-18 - Decreto Regulamentar Regional 5/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Determina que os bens do domínio privado regional sejam inventariados e inscritos no Cadastro dos Bens da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Decreto Regulamentar Regional 13/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DA EXECUÇÃO AO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL ATRAVES DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/M, DE 14 DE FEVEREIRO. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 5/82/M, DE 18 DE MAIO (DETERMINA QUE OS BENS DO DOMÍNIO PRIVADO REGIONAL SEJAM INVENTARIADOS E INSCRITOS NO CADASTRO DOS BENS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 19 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda