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Aviso 12737/2009, de 20 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de duzentos e quinze postos de trabalho de técnico superior da carreira geral de técnico superior e dois postos de trabalho de Assistente Técnico da carreira geral de assistente técnico

Texto do documento

Aviso 12737/2009

Procedimento concursal de recrutamento para o preenchimento de duzentos e quinze postos de trabalho DE técnico superior da carreira geral de técnico superior e dois postos de trabalho de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico.

Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, torna-se público que por despacho, do senhor Presidente da Câmara, de 30 de Junho do ano em curso, se encontra aberto procedimento concursal na modalidade de relação de emprego público por tempo determinado - termo resolutivo certo/tempo parcial, tendo em vista o preenchimento de duzentos e quinze postos de trabalho, na categoria de Técnico Superior da carreira geral de Técnico Superior e dois postos de trabalho na categoria de Assistente Técnico da carreira geral de Assistente Técnico, caracterizados no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Gondomar, conforme a seguinte caracterização dos postos de trabalho a ocupar.

1 - Caracterização dos postos de trabalho:

1.1 - Os postos de trabalho a ocupar na categoria de Técnico Superior, serão subdivididos em vários procedimentos, a saber:

Processo A - 68 postos de trabalho de Professor de Inglês - Leccionar inglês a alunos do 1.º ciclo do ensino básico público, no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular;

Processo B - 38 postos de trabalho de Professor de Ensino de Música e ou Expressão Musical - Ministrar o ensino de música a alunos do 1.º ciclo do ensino básico público, no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular;

Processo C - 65 postos de trabalho de Professores de Actividade Física e Desportiva - Ministrar actividade física e desportiva a alunos do 1.º ciclo do ensino básico público, no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular;

Processo D - 6 postos de trabalho de Professores Coordenadores - Colaboradores que leccionem aulas, bem como tarefas de suporte à organização das respectivas aulas nas piscinas municipais.

Processo E - 30 postos de trabalho de Professores de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) - Ministrar o ensino das TIC, aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico público, no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular;

Processo F - 4 postos de trabalho de Professores de Expressão Dramática - Ministrar aulas de expressão dramática a alunos do 1.º ciclo do ensino básico público, no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular;

Processo G - 4 postos de trabalho de Professores de Expressão Plástica - Ministrar aulas de expressão plástica a alunos do 1.º ciclo do ensino básico público, no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular;

1.2 - 2 postos de trabalho de Assistente Técnico - Funções de suporte informático, ou seja, manutenção e apoio à equipa do gabinete de informática, nomeadamente apoio técnico informático nas escolas e jardins-de-infância.

2 - Habilitações literárias exigidas:

2.1 - Técnico Superior - Licenciaturas adequadas aos distintos postos de trabalho ou grau académico superior, (Proc. A, B, C, D,

E, F, G) constantes no Despacho 14460/2008 de 26 de Maio, designadamente:

Proc.º A - Professor de Inglês (artigo 9.º) - no âmbito do referido programa devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de inglês no ensino básico;

b) Cursos de formação especializada na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Decreto-Lei 95/97;

c) Cursos de estudos superiores especializados (CESE) na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

d) Pós -graduação em ensino de línguas estrangeiras (inglês) na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Os professores de Inglês podem ainda deter os cursos/graus de Bachelor of Arts/Bachelor in Education/Bachelor of Science ou Masters Degree (Master of Arts/Master in Education/Master of Science) acrescidos de um dos seguintes diplomas/certificados:

a) Certificado «PGCE» (Postgraduate Certificate in Education) para o Ensino Básico;

b) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTYL» (Certificate in English Language Teaching to Young Learners);

c) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTA» (Certificate in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

d) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «DELTA» (Diploma in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

e) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «TKT» (Teaching Knowledge Test) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

f) Diploma emitido pelo Trinity College no âmbito do ensino do inglês a young learners;

g) Certificado «IHCTYL» (The International House Certificate in Teaching Young Learners);

h) Certificado «CTEYL» (Certificate in Teaching English to Young Learners) emitido por NILE, Pilgrims ou VIA LINGUA;

i) Certificado «CTEFL» (Certificate in Teaching English as a Foreign Language), emitido por VIA LINGUA, mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

j) Certificado/diploma de pós -graduação - Certificate/Postgraduate Diploma in Teaching English to Young Learners, emitido por universidades, Colleges of Further Education (equivalente a escolas superiores de educação do ensino superior politécnico) no Reino Unido e escolas acreditadas pelo British Council.

3 - Os professores de inglês podem deter habilitações reconhecidas a nível internacional, nomeadamente o «CPE» (Certificate of Proficiency in English) e o «CAE» (Certificate in Advanced English) de Cambridge/ ALTE (Association of Language Testers in Europe) e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa.

4 - Os professores de Inglês que possuam as habilitações e cursos/graus identificados nos números anteriores devem deter conhecimentos da língua portuguesa.

5 - Outros profissionais com currículo relevante, carecendo de autorização prévia da CAP, a quem compete analisarem o currículo respectivo.

Proc.º B - Professor de Ensino da Música e ou Expressão Musical (artigo 16.º, conjugado com o artigo 19.º) - devem possuir uma formação profissional ou especializada adequada ao ensino da música e ou uma das seguintes habilitações:

a) Diplomados com um curso profissional na área da música com equivalência ao 12.º ano;

b) Detentores do 8.º grau do curso complementar de música;

c) Outros profissionais com currículo relevante, a avaliar pela comissão de acompanhamento do programa (CAP);

Havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, tal como previsto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

Proc.º C - Professor de Actividade Física e Desportiva, artigo 12.º - devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de educação física no ensino básico;

b) Licenciados em desporto ou áreas afins;

Proc.º D - Professores Coordenadores - Licenciatura em Educação Física e formação complementar na área das Actividades Aquáticas;

Proc.º E - Professores de TIC (artigo 19.º) - Devem possuir uma formação profissional ou especializada adequada ao ensino de tecnologias de informação e comunicação, havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, tal como previsto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

Proc.º F - Professores de Expressão Dramática (artigo 19.º) - Devem possuir uma formação profissional ou especializada adequada ao ensino de expressão dramática, havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, tal como previsto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

Proc.º G - Professores de Expressão Plástica (artigo 19.º) - Devem possuir uma formação profissional ou especializada adequada ao ensino de expressão plástica, havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, tal como previsto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

2.2 - Assistente Técnico - titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

2.3 - A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

3 - Duração e prazo de validade:

3.1 - Duração do contrato:

Proc.º A, B, C, E, F e G - Período compreendido entre a assinatura do contrato e 25 de Junho de 2010, conforme despacho 14724/2009 de 1 de Julho do Ministério da Educação;

Proc.º D - Período compreendido entre a assinatura do contrato e 31 de Julho de 2010;

3.2 - prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o recrutamento do preenchimento dos postos de trabalho a ocupar e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Legislação aplicável: Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Decreto - Regulamentar n.º 14/2008 de 31 de Julho, Lei 59/2008 de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, Despacho 14460/2008 de 26 de Maio,

5 - Local de trabalho: O local de trabalho situa-se na área do Município de Gondomar.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Os requisitos gerais de admissão, definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

7.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

7.2 - Forma - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento de formulário tipo, disponível nos Recursos Humanos desta Autarquia e entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou remetido pelo correio registado com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Gondomar, Praça do Município, 4420 Gondomar, ou ainda, através de correio electrónico, pelo endereço www.cm-gondomar.pt, remetendo através de link para o e-mail: cmgondomar.drh@sapo.pt, onde se encontra disponibilizado formulário tipo para o efeito, devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Identificação completa do candidato (nome, estado civil, profissão, data de nascimento, nacionalidade, filiação, número e data do Bilhete de Identidade, bem como o seu serviço emissor, número de contribuinte, residência, código postal, telefone e endereço electrónico, caso exista);

7.3 - A apresentação de candidatura em suporte de papel, ou por via electrónica, deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado de habilitações, fotocópia do bilhete de Identidade e respectivo currículo, detalhado, datado e assinado e devidamente instruído com fotocópias dos documentos comprovativos de todos os factores nele inseridos.

7.4 - Na apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 6.1 do presente aviso, devem os candidatos declarar no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um dos requisitos, bem como aos demais factos constantes na candidatura.

7.5 - Os candidatos que exerçam funções ao serviço da Câmara Municipal de Gondomar, ficam dispensados de apresentar a fotocópia do certificado de habilitações, desde que os referidos documentos se encontrem arquivados no respectivo processo individual, para tanto, deverão declará-lo no requerimento.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8.1 - Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.2 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são: a Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências.

9.1 - Avaliação Curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são os seguintes: Habilitação académica ou curso equiparado, Formação profissional, Experiência profissional e Avaliação do desempenho;

Este factor será valorado na escala de 0 a 20 valores seguindo a aplicação da fórmula e o seguinte critério:

Para AEC e Professores Coordenadores:

AC = (HAB + FP + 4EPAEC/Prof.Coord. + EP)/7

Ou

AC = (HAB + FP + 3EPAEC/Prof.Coord + EP + AD)/7

Para Assistente Técnico

AC = (HAB + FP + 3EP)/5

Ou

AC = (HAB + FP + 2EP + AD)/5

Sendo:

HAB = Habilitação Académica: onde se pondera a titularidade de grau académico ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

Habilitações académicas de grau exigido à candidatura - 19 valores;

Habilitações académicas de grau superior exigido na candidatura - 20 valores

FP = Formação Profissional: considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, que se encontre devidamente comprovada ou declarada sob compromisso de honra:

Sem formação - 0 valores;

Menos de 120 horas de formação - 10 valores;

De 121 a 140 horas de formação - 12 valores;

De 141 a 160 horas de formação - 14 valores;

De 161 a 180 horas de formação - 16 valores;

De 181 a 200 horas de formação - 18 valores;

Mais de 200 horas de formação - 20 valores.

EP = Experiência Profissional: considerando-se aquela que incida sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas. Relativamente aos professores a experiência profissional será subdividida em duas fases: experiência profissional em actividades de enriquecimento curricular e experiência profissional na área do ensino;

* Experiência Profissional em Actividades de Enriquecimento Curricular e em Professores Coordenadores (Piscinas):

Sem experiência profissional - 0 valores;

Com experiência relevante - 10 valores, acrescidos de:

Até um ano - 2 valores;

De 1 a 2 anos - 4 valores;

De 2 a 3 anos - 6 valores;

De 3 a 4 anos - 8 valores;

Mais de 4 anos - 10 valores.

Experiência Profissional:

Sem experiência profissional - 0 valores;

Com experiência relevante - 10 valores, acrescidos de:

Até um ano - 2 valores;

De 1 a 2 anos - 4 valores;

De 2 a 3 anos - 6 valores;

De 3 a 4 anos - 8 valores;

Mais de 4 anos - 10 valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.

AD = Avaliação de Desempenho: em que se pondera a avaliação relativa à média aritmética do último período de três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar:

a) Lei 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio:

Desempenho Insuficiente - 8 valores;

Desempenho de Necessita Desenvolvimento - 10 valores;

Desempenho Bom - 15 valores;

Desempenho Muito Bom - 18 valores;

Desempenho Excelente - 20 valores.

b) Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro:

Desempenho Inadequado - 8 valores;

Desempenho Adequado - 15 valores;

Desempenho Relevante - 20 valores.

O factor Avaliação de Desempenho é aplicável apenas a candidatos que exerçam ou tenham exercido funções numa entidade empregadora pública.

Os candidatos deverão anexar comprovativo das avaliações de desempenho obtidas.

Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, no método de selecção acima referido (Avaliação Curricular), consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte.

9.2 - Entrevista de Avaliação de competências, visa avaliar, numa relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

10 - Excepcionalmente, e, designadamente quando o número de candidatos seja em número igual ou superior a 100, em cada um dos procedimentos, utilizar-se-á de modo faseado os métodos de selecção acima descritos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, e da seguinte forma:

10.1 - No Procedimento A, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular); A aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 100 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

10.2 - No Procedimento B, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular); A aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 75 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

10.3 - No Procedimento C, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular); A aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 120 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

10.4 - No Procedimento D, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular), a aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 8 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

10.5 - No Procedimento E, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular); A aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 60 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

10.6 - No Procedimento F, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular); A aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 12 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

10.7 - No Procedimento G, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular); A aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 12 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

10.8 - No Procedimento de Assistente Técnico, a aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos apenas do primeiro método obrigatório (Avaliação Curricular); A aplicação do segundo método obrigatório (Entrevista de Avaliação de Competências) e do método facultativo seguinte (Entrevista Profissional de Selecção), apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 4 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.

11 - A dispensa de aplicação do segundo método obrigatório ou do método facultativo seguinte aos restantes candidatos, determina a sua exclusão, quando os candidatos aprovados nos termos do disposto nos Pontos 10.1 a 10.8, satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação dos procedimentos concursais.

12 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos métodos de selecção que será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efectuada através da seguinte fórmula:

OF = 35 % AC + 65 % eAC

Sendo: OF = Ordenação Final; AC = Avaliação Curricular; eAC = Entrevista Avaliação de Competências;

Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção (Avaliação Curricular, Entrevista de Avaliação de Competências), consideram-se excluídos da valoração final.

13 - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, conjugados com os seguintes factores:

1.ª Candidatos que leccionaram as AEC no Município de Gondomar, de acordo com o despacho 14 460 (2.ª Série) de 26 de Maio;

2.ª Candidatos com classificação académica mais elevada;

3.ª Candidatos com maior tempo de serviço docente.

14 - Composição do júri:

Presidente - A Chefe de Divisão, Dr.ª Otília Paula Moura Castro;

Vogais efectivos: O Técnico Superior, Dr. Carlos Manuel Araújo Pinto Gonçalves, que substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos e o Especialista de Informática, Grau 1, Nível 2, Eng.º Hélio Portela Correia;

Vogais suplentes: A Técnica Superior Dr.ª Liliana Miguel Pires e a Técnica Superior, Dr.ª Cármen Manuela Moreira Ribeiro.

15 - Exclusão e notificação de candidatos: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a) b) c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009.

A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Gondomar e disponibilizada na sua página electrónica.

Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

16 - Posicionamento remuneratório: Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (Câmara Municipal de Gondomar) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, e atendendo ao facto de estarmos no âmbito de recrutamento de Professores de Actividades de Enriquecimento Curricular, ter-se-á que atender ao preceituado no n.º 4 do artigo 3.º do Anexo ao Despacho 14460/2008 de 26 de Maio.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, "a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

18 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do citado diploma, no

Procedimento concursal em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

19 - - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, a partir da data da publicação (no Diário da República), na página electrónica da Câmara Municipal de Gondomar e por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contado da mesma data, num jornal de expansão nacional.

5 de Julho de 2009. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora da D.R.H., Maria Germana de Sousa Rocha.

302007377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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