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Edital 653/2009, de 7 de Julho

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Sumário

Inquérito público a proposta de Regulamento Municipal para Alienação de Fogos sitos na Habitação Social aos Respectivos Arrendatários

Texto do documento

Edital 653/2009

Jorge Alves Cardoso, vice-presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal para Alienação de Fogos sitos na Habitação Social aos Respectivos Arrendatários, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 17 de Junho de 2009, anexa ao presente Edital, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

29 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Alves Cardoso.

Projecto de Regulamento Municipal para Alienação de Fogos sitos na Habitação Social aos Respectivos Arrendatários

Nota justificativa

Faz parte do quadro das atribuições municipais o domínio da habitação, domínio este que, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, comete aos órgãos municipais a competência para a disponibilização de terrenos para a construção de habitação social, bem como Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana.

A Câmara Municipal de Esposende tem empreendido acções tendentes à melhoria das condições de habitabilidade, através da construção, ao longo dos últimos anos, de um significativo número de habitações sociais.

Actualmente o Município de Esposende possui 68 fogos em regime de arrendamento social, sendo que, 26 fogos, são provenientes da transferência do direito de propriedade sobre o património do IGAPHE para o Município ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 192/2002, de 25 de Setembro, 41 foram construídos no âmbito do acordo de colaboração celebrado com o INH em 1993-10-16 e 1 fogo adquirido para realojamento.

São inúmeros os pedidos dos respectivos arrendatários para que lhes seja autorizada a compra das fracções que lhes estão arrendadas.

A alienação deste tipo de património municipal, pese embora não seja significativo o valor da receita arrecadada, nem certamente será esse o fim visado, aumenta exponencialmente o grau de satisfação residencial e os graus de responsabilização individual e colectiva na gestão dos aglomerados habitacionais.

A forma de apuramento do valor a ter em conta para servir de base à alienação encontra-se regulamentada no Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com a redacção nos seus artigos 6.º e 7.º, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93 de 20 de Agosto, no Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro e na Portaria 1529-A/2008 de 26 de Dezembro, que define para o ano 2008, o preço da habitação, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Torna-se, contudo, necessário consagrar em termos regulamentares as normas que presidirão aos procedimentos de alienação, por forma a, assim, salvaguardar a defesa dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade.

Lei Habilitante

O presente projecto de Regulamento encontra suporte legal nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras aplicáveis à venda, por parte do Município de Esposende, de fracções autónomas de prédios urbanos, de sua propriedade, e para os quais, o órgão competente haja decidido proceder à sua alienação.

Artigo 2.º

Disposições gerais

As fracções autónomas a alienar apenas poderão ser destinados a habitação própria do adquirente e do seu agregado familiar que com ele comungue de casa e mesa.

Artigo 3.º

Da atribuição

1 - A atribuição das fracções será feita mediante ajuste directo, após pedido devidamente formulado junto da Câmara Municipal, com indicação expressa de que toma perfeito conhecimento das condições e obrigações constantes do presente regulamento.

2 - A atribuição das fracções só poderá ser efectuada aos agregados familiares que possuam a condição de arrendatário das mesmas.

Artigo 4.º

Condições da alienação

1 - As fracções objecto de alienação estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade, pelo prazo de dez anos, contados da data da realização da respectiva escritura de compra e venda;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de alienação inter vivos antes do pagamento integral da fracção, o Município goza do direito de opção pelo valor que ainda não tenha sido pago pelo adquirente em relação ao preço convencionado no negócio;

3 - Em caso de transmissão do imóvel por sucessão mortis causa, os herdeiros adquirirão o direito de fazer seu a fracção pagando à Câmara Municipal, de uma só vez e de imediato, o valor ainda em falta até ao preço convencionado;

4 - Nos casos a que se reporta o número anterior, caso os herdeiros não pretendam efectuar o pagamento nos moldes ali indicados, o prédio reverterá automaticamente para o Município, com o dever de indemnizar a herança nos seguintes moldes:

a) Caso já tenha sido pago à Câmara Municipal, no mínimo, metade do valor convencionado do negócio, o valor da indemnização será igual ao valor em falta até ao final do pagamento;

b) Caso o valor pago à Câmara Municipal seja inferior a metade do valor do negócio convencionado, será esse o valor da indemnização a pagar;

5 - O não cumprimento do prazo referido no número um, fará reverter a totalidade do prédio, independentemente das benfeitorias, a favor do Município, sem direito a qualquer indemnização por parte do proprietário;

6 - Findo o prazo de dez anos acima referido, desde que se encontre totalmente pago o respectivo valor ao Município, pode a habitação ser alienada, tendo o Município de Esposende direito de opção pelo valor convencionado no negócio inicial, acrescidos de uma valorização calculada com referência à variação do custo por metro quadrado da construção publicada anualmente pelo Governo;

7 - O proprietário da fracção e das respectivas benfeitorias poderá alienar a mesma a outros potenciais compradores se, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada do requerimento na Câmara Municipal de Esposende a solicitar o exercício do direito de preferência sobre o prédio, esta não se pronunciar sobre o mesmo ou se não pretender preferir na venda do referido prédio;

8 - As condições de reversão e os direitos de opção referidos nos números anteriores terão obrigatoriamente de constar da respectiva escritura de compra e venda e de ser objecto de registo na competente Conservatória do Registo Predial.

Artigo 5.º

Realização de escritura

A escritura de compra e venda das fracções será realizada até ao prazo máximo de sessenta dias seguidos após o deferimento do pedido de autorização de aquisição, desde que se mostrem pagos todos os valores em dívida até esse momento.

CAPÍTULO II

Dos pagamentos

Artigo 6.º

Valor do fogo

O valor a ter em conta para servir de base à alienação encontra-se regulamentada no Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com a redacção nos seus artigos 6.º e 7.º, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93 de 20 de Agosto, no Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro e na Portaria 1529-A/2008 de 26 de Dezembro, que define para o ano 2008, o preço da habitação, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Artigo 7.º

Forma de pagamento

1 - O valor apurado para venda do fogo, nos termos do artigo anterior, será dividido em 240 ou 360 mensalidades, de valor igual, as quais serão pagas pelo adquirente, impreterivelmente, até ao dia 5 de cada mês de calendário;

2 - Caso o adquirente opte pelo pagamento do seu valor total, numa só vez ou até um máximo de doze mensalidades de valor igual, ao valor apurado nos termos do artigo anterior, ser-lhe-á deduzido o valor das rendas já pagas ao Município desde que os fogos passaram para a propriedade deste;

3 - O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores, implicará o aumento automático e proporcional do número de mensalidades em que o pagamento total terá de ser efectuado;

4 - Caso o adquirente tenha beneficiado da redução a que se reporta o n.º 2 do presente artigo e não cumpra com os prazos de pagamento, ser-lhe-á, automaticamente, retirado o benefício obtido e o seu valor será adicionado ao valor global a pagar dividido em prestações mensais de valor igual ao previamente acordado;

5 - Caso o adquirente não cumpra com o pagamento durante seis meses seguidos ou doze interpolados, a totalidade do prédio reverterá a favor do Município nos mesmos termos e condições indicados no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias seguidos após a data da sua publicação em edital, a qual ocorrerá após aprovação por parte da Câmara Municipal.

201977724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 192/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de combate à dopagem no desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Portaria 1529-A/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2008, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) bem como a fórmula a aplicar para o cálculo preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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