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Decreto Regulamentar Regional 5/82/M, de 18 de Maio

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Sumário

Determina que os bens do domínio privado regional sejam inventariados e inscritos no Cadastro dos Bens da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/82/M
Património da Região Autónoma da Madeira (cadastro)
1. Na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças está integrado o sector do património. Isto quer pelo Decreto Regional 12/78/M (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 10 de Março de 1978) quer pelo Decreto Regional 9/79/M, de 29 de Maio, que estatui sobre a Lei Orgânica da mesma Secretaria.

2. Parece, por conseguinte, ser questão líquida e ajustada conferir a atribuição ao departamento governamental que tenha a seu cargo o património as tarefas de inventariação e cadastro de todos os bens que caibam no conceito patrimonial.

3. Daí a necessidade não só de prever no presente diploma os tipos de mapas de cadastro a serem usados pela Região e seu adequado preenchimento, bem como a cominação das obrigações que passam a recair em toda a administração autónoma - com excepção das autarquias locais - em relação àqueles, no sentido de os fazerem remeter ao serviço criado para o efeito e vocacionado para o acompanhamento, gestão e controle do património regional - Divisão do Património.

Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito cadastral)
1 - Os bens do domínio privado regional serão obrigatoriamente inventariados e inscritos no Cadastro dos Bens da Região Autónoma da Madeira.

2 - O património regional compreende, quanto à sua natureza, os bens imóveis e móveis e, quanto à sua origem institucional, os pertencentes à ex-Junta Geral do Distrito e organismos que lhe sucederam e naturalmente os pertencentes aos órgãos de governo próprios da Região.

Artigo 2.º
(Competência)
A organização e actualização do cadastro dos bens do domínio privado da Região compete à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, através da Divisão do Património.

Artigo 3.º
(Mapas - Características)
1 - Para os efeitos previstos no artigo 1.º, cada departamento, organismo ou serviço da Região, independentemente da sua natureza institucional, estrutura, características e objectivos, deverá remeter mapas dos modelos constantes em anexo ao presente diploma (Mp1 e Mp2), respectivamente para o registo de imóveis e móveis.

2 - O preenchimento dos impressos será efectuado em duplicado, sendo o original dirigido à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, Divisão do Património, dando o duplicado em arquivo do departamento, organismo ou serviço a que pertencem, após ser aposto o visto da entidade responsável, selo branco e respectiva data de registo de entrada.

3 - O preenchimento dos bens será realizado de forma a facultar a identificação objectiva, clara e completa dos mesmos e onde se tenha em conta, fundamentalmente, os seguintes quesitos:

a) Natureza;
b) Origem;
c) Descrição detalhada;
d) Estado;
e) Situação;
f) Valor;
g) Quantidades;
h) Aptidão ou utilização;
i) Ónus ou encargos que eventualmente os afectem;
j) Data da sua entrada na esfera patrimonial da Região e sob que forma (compra e venda, doação, etc.);

k) Data da inscrição no Cadastro dos Bens;
l) Departamento ao qual está afecto e desde quando;
m) Rendimento ou quaisquer frutos que o mesmo origine (montantes, espécies e destino)

Artigo 4.º
(Preenchimento dos mapas e requisitos formais)
1 - O preenchimento e remessa por espécie dos mapas anuais será efectuado até 31 de Janeiro, em relação à existência verificada a 31 de Dezembro do ano anterior, nele figurando tão-só os aumentos ou abatimentos, ou alterações em relação ao ano anterior, sendo destinado um tipo de mapa para cada uma dessas relações.

2 - Sem prejuízo do cominado no número anterior, qualquer alteração na existência dos bens de cada serviço será comunicada, até ao dia 20 do mês posterior àquele em que a mesma se concretizou, à Divisão do Património.

3 - Para ambas as situações previstas no corpo deste artigo, os mapas deverão conter a rubrica do responsável pelos Serviços Administrativos ou de Contabilidade, ou, consoante as hipóteses, por um funcionário de cargo dirigente, com superintendência no Serviço de Património Departamental e, ainda, do respectivo membro do Governo Regional.

Artigo 5.º
(Consulta e parecer)
1 - A aquisição de bens, independentemente da sua quantidade, estado, localização, finalidade e valor, a levar a cabo pelos organismos referidos no artigo 3.º, n.º 1, fica obrigatoriamente sujeita a prévio parecer da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, Divisão do Património, com a ressalva prevista nos números subsequentes.

2 - O parecer em causa não impede a consulta a outros departamentos, serviços, entidades ou peritos e terá como objectivo fundamental informar da conveniência e ou oportunidade dos bens em concreto, tendo designadamente em consideração a existência global e eventuais bens em stock.

3 - O Secretário Regional do Planeamento e Finanças, mediante despacho e após submissão ao plenário do Governo, decidirá dos casos de excepção no que respeita à prévia consulta, na aquisição de móveis, que pela sua especiosa natureza ou características devem ficar sujeitos à decisão dos organismos interessados.

Artigo 6.º
(Inventariação e comunicação dos bens)
1 - Os organismos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma comunicarão, no prazo de 60 dias após a respectiva publicação, os prédios rústicos ou urbanos de que sejam arrendatários, indicando a completa identificação, localização, número de matriz predial, montante mensal da respectiva renda, data do início e eventual termo do arrendamento, utilização que ao mesmo está a ser dada, montante anual de frutos ou rendimentos e respectiva afectação.

2 - De igual forma, independentemente de outras formalidades legais exigíveis, os mesmos organismos passarão obrigatoriamente a comunicar à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças qualquer pretensão de arrendamento, ou aluguer, que queiram concretizar (características do prédio ou bens, condições e termos contratuais), e de igual modo de cessação ou caducidade dos mesmos.

3 - A comunicação deverá ser concretizada, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 7.º
(Obrigações notariais)
1 - O notário privativo do Governo Regional não poderá iniciar ou lavrar qualquer contrato de compra e venda, de arrendamento ou de outra natureza que envolva organismos regionais sem que lhe seja por estes apresentado documento escrito comprovativo de que a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, através da Divisão do Património, deu o seu parecer favorável e assentimento ao mesmo.

2 - Para efeitos do número anterior se estatui que, caso a resposta do departamento referido comprovadamente não seja efectuada no prazo de 20 dias, contados a partir da data da recepção do pedido de parecer, considera-se concordante.

3 - O acto ou contrato deverá conter a menção expressa de que se encontram preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 ou a inequívoca situação tácita de consentimento, conforme os n.os 1 e 2, respectivamente, do presente artigo, com alusão ao parecer que, uma vez certificado, ficará no arquivo ou, no decurso do prazo (de confirmação tácita), sendo, neste caso, arquivado o pedido de autorização de despesa.

Artigo 8.º
(Grupo de trabalho; colaboração de serviços)
1 - Transitoriamente, em relação ao ano em curso, fica desde já incumbida a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças de constituir um grupo de trabalho com o objectivo de fazer o levantamento de todo o património privado da Região, nele estando representadas obrigatoriamente a Presidência do Governo, secretaria da tutela e a Secretaria Regional do Equipamento Social.

2 - Os departamentos regionais - Presidência, restantes secretarias e organismos e serviços públicos regionais (empresas e institutos ou fundos públicos) - prestarão toda a colaboração necessária, nomeadamente na cedência ou consulta de documentação, ficheiros, arquivos e demais elementos julgados úteis ou convenientes ao grupo de trabalho.

3 - De igual modo deverá ser solicitada idêntica colaboração a outros departamentos, entidades ou serviços dependentes do Governo da República, tais como a direcção e repartições de finanças da Região, conservatórias do registo predial, do registo comercial e automóvel e do registo de propriedade literária, científica e artística da Direcção de Serviços de Direitos e Autores.

4 - O levantamento do património regional e sua integração deverão estar concluídos, no ano em curso, no prazo de 120 dias a contar da constituição e publicação do grupo de trabalho, mas nunca poderá ir além do último dia do ano, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 9.º
(Alteração do património - Comunicação)
Qualquer modificação funcional ou posicional dos bens do domínio privado deverá ser comunicada à Divisão do Património, nela fazendo simultaneamente alusão à disposição que anteriormente os referenciava (número de ordem, de cadastro, etc.) e indicando a data ou local a partir do qual se procedeu à alteração.

Artigo 10.º
(Prorrogação de prazos - Incumprimento - Sanções)
1 - O serviço ou organismo que não possa, justificadamente, desobrigar-se do prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º, comunicará pelas vias competentes à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, Divisão do Património, essa impossibilidade, facto que determinará a prorrogação automática de prazo de remessa dos mapas até ao último dia do mês de Fevereiro.

2 - Decorrido que seja esta última data, a Secretaria Regional desencadeará as medidas e acções necessárias à imediata resolução do problema suscitado, havendo lugar a procedimento disciplinar se a falta de inventariação de bens ou da remessa pontual dos mapas for da responsabilidade de agentes ou funcionários.

Artigo 11.º
Pelo integral cumprimento do disposto neste diploma são directamente responsáveis os chefes de cada serviço, devendo para o efeito o respectivo membro do Governo designar, por escrito, essa pessoa.

Artigo 12.º
(Instruções aos serviços)
1 - O Governo Regional adoptará de imediato as acções e medidas com vista a uma rápida inventariação de todo o património abarcado no âmbito do presente diploma.

2 - A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças oportunamente fará emanar as instruções e circulares julgadas convenientes para o correcto cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 13.º
(Remessa dos mapas)
1 - Os mapas deverão ser sempre dirigidos, nos precisos termos aqui cominados, de sorte a que só a Presidência do Governo e secretarias ou subsecretarias regionais sejam os departamentos que ficam obrigados à respectiva remessa.

2 - Cada departamento mencionado no número anterior adoptará as medidas adequadas para colher os dados que nos organismos na sua dependência ou tutela existem, de forma a cumprir as obrigações dentro dos prazos aqui cominados.

Artigo 14.º
(Informatização dos mapas)
Fica desde já previsto que logo que possível a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças procederá à adequada modernização do serviço, pela respectiva informatização dos respectivos mapas anexos ao diploma, solicitando a colaboração dos departamentos do Governo da República.

Artigo 15.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 18 de Julho de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Decreto Regulamentar Regional 13/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DA EXECUÇÃO AO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL ATRAVES DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/M, DE 14 DE FEVEREIRO. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 5/82/M, DE 18 DE MAIO (DETERMINA QUE OS BENS DO DOMÍNIO PRIVADO REGIONAL SEJAM INVENTARIADOS E INSCRITOS NO CADASTRO DOS BENS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 19 (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 14/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997 na parte respeitante às despesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 6/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova as normas de execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Decreto Regulamentar Regional 9/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece normas de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 27/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Dá execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 4/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Pôe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002 na parte respeitante às despesas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as normas de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Decreto Legislativo Regional 24/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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