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Portaria 513/2001, de 19 de Maio

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Sumário

Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de Vila Nova da Barquinha pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 1728-DGF).

Texto do documento

Portaria 513/2001
de 19 de Maio
Pela Portaria 600-C/96, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria 1019/97, de 24 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova da Barquinha a zona de caça associativa de Vila Nova da Barquinha (processo 1728-DGF), situada nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos, Vila Nova da Barquinha e Golegã, municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã, com uma área de 1778,60 ha, válida até 15 de Maio de 2001.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei e no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa de Vila Nova da Barquinha (processo 1728-DGF), pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Maio de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Maio de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-22 - Portaria 600-C/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos, Vila Nova da Barquinha e Golegã, municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã e concessiona, até 15 de Maio de 2001, a zona de caça associativa de Vila Nova da Barquinha (processo nº 1728-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 1019/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 600-C/96, de 22 de Outubro que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos, Vila Nova da Barquinha e Golegã, municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã (processo nº 1728-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 56-B/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Vila Nova da Barquinha, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tancos, Atalaia e Barquinha, município de Vila Nova da Barquinha, e na freguesia e município da Golegã (processo nº 1728-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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