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Decreto-lei 20-D/86, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas incentivadoras do pagamento de contribuicoes em atraso à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 20-D/86

de 13 de Fevereiro

O regime financeiro da Segurança Social, nos termos da Lei 28/84, de 14 de Agosto, deverá ajustar-se à evolução das condições económicas e sociais.

No Programa do Governo refere-se que a gestão das dívidas à Segurança Social terá de ser feita numa perspectiva realista e de progresso. Só assim ficarão acautelados os interesses do sistema e estabilização do volume de emprego nas empresas.

Têm vindo as instituições de crédito, o próprio Estado, no que respeita às dívidas por impostos, a proceder a ajustamentos, com o reflexo positivo quer na atenuação da carga financeira das empresas quer na simplificação da sua vida administrativa.

Com a entrada de Portugal nas Comunidades Europeias importa também dar às empresas portuguesas condições que lhes permitam a adequada competitividade, libertando-as, tanto quanto possível, de asfixiantes compromissos financeiros vindos do passado.

É assim considerada de relevante interesse económico-social a questão das dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego, cujo tratamento exige que, a um tempo, se acautelem os interesses do sistema e se mantenham condições de estabilização do volume de emprego.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Acordos para pagamento em prestações)

1 - As empresas e instituições contribuintes devedoras à Segurança Social e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotizações e juros de mora, consolidada em 31 de Dezembro de 1985, nas condições seguintes:

a) Por um período não superior a 10 anos;

b) Em prestações mensais iguais ou progressivas;

c) Com um período de carência de 6 meses para os juros vincendos e para as prestações da dívida consolidada, a contar da data da celebração do acordo.

2 - A dívida referida no número anterior incluirá apenas 50% dos juros de mora vencidos, considerando-se inexigíveis os restantes 50%.

3 - Pelo período de vigência do acordo serão exigidos juros vincendos calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, a contar da data da sua celebração.

4 - Nos primeiros 5 anos de vigência do acordo será exigido o pagamento de apenas 50% dos juros vincendos referidos no número anterior.

5 - Os restantes 50% dos juros vincendos referidos no n.º 3 serão capitalizados ao fim de cada ano, durante os primeiros 5 anos de vigência do acordo, e pagos nos anos posteriores.

6 - O pagamento em prestações, nas condições referidas nos números anteriores, será requerido às instituições credoras no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 2.º

(Inexigibilidade de juros de mora)

1 - Aos contribuintes que, no prazo a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, procedam ao pagamento total ou parcial das suas contribuições e quotizações em dívida não será exigível o pagamento dos juros de mora vencidos correspondentes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável às dívidas existentes até 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 3.º

(Situações especiais)

As empresas que, devido a acontecimentos económico-sociais verificados entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1985, foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal não serão exigidos quaisquer juros correspondentes ao período de duração destas situações.

Artigo 4.º

(Condição necessária)

É condição necessária para a celebração do acordo de regularização das dívidas, nos termos do disposto no artigo 1.º, que todas as contribuições e quotizações devidas a partir de 1 de Janeiro de 1986 se encontrem pagas.

Artigo 5.º

(Condição resolutiva)

A vigência do acordo celebrado nas condições do artigo 1.º fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de 5 anos, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º

(Suspensão das execuções fiscais)

1 - Desde que a empresa ou instituição contribuinte junte documento comprovativo de celebração do acordo, o tribunal suspenderá os autos de execução, se a empresa ou instituição o requerer.

2 - O exequente requererá o prosseguimento da execução desde que se prove o incumprimento de qualquer das cláusulas do acordo.

3 - Incumbe às instituições exequentes comunicar ao tribunal a situação de incumprimento referida no número anterior.

Artigo 7.º

(Acordos já celebrados)

1 - Enquanto forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da faculdade conferida no número seguinte.

2 - Os contribuintes que se encontram a proceder ao pagamento das contribuições em dívida podem, em qualquer altura, requerer a sua adequação às normas deste diploma, no prazo previsto no n.º 6 do artigo 1.º 3 - O disposto no n.º 2 aplica-se independentemente de os anteriores acordos estarem a ser devidamente cumpridos, mas devendo verificar-se o estipulado no artigo 4.º 4 - Em caso algum haverá lugar à restituição de custas ou de juros de mora pagos.

Artigo 8.º

(Juros moratórias e vincendos)

1 - A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.

2 - Quando se tratar de juros vincendos de acordos de pagamento em prestações de contribuições em dívida, as taxas de juros são as que forem fixadas para as operações activas efectuadas pelas instituições de crédito.

3 - As taxas de juros mencionadas nos números anteriores entram imediatamente em vigor e são aplicáveis aos acordos celebrados após o prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º

Artigo 9.º

(Direito subsidiário)

Observar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais sobre os acordos para pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/13/plain-14049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Decreto-Lei 359/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aplica em regime de juro composto as taxas de juro a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-D/86, de 13 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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