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Decreto-lei 126/83, de 9 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho (direcções de distrito escolar e delegações escolares).

Texto do documento

Decreto-Lei 126/83

de 9 de Março

Considerando que na execução do Decreto-Lei 211/81, de 13 de Julho, através do qual se procedeu à reestruturação das direcções escolares e das delegações escolares, se verificou a existência de dificuldades legais que não permitem, como era intenção da Administração, a correcta aplicação do mencionado diploma;

Considerando que importa, assim, proceder a alterações de alguns dos dispositivos legais contidos naquele diploma de forma a permitir uma total exequibilidade, sem prejuízo, evidentemente, das alterações que a reestruturação dos serviços centrais e o processo de regionalização dos serviços venham a impor:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 18.º, 19.º, 32.º, 34.º, 40.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei 211/81, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ............................................................

2 - Nos concelhos dos distritos de Lisboa e do Porto funcionam tantas delegações escolares quantas as zonas que nos mesmos têm vindo a funcionar.

3 - ...........................................................................

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as delegações escolares que já vinham a funcionar em localidades diferentes.

Art. 18.º - 1 - O director da DE será nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do director-geral de Pessoal, de entre os subdirectores em exercício com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria, contando-se para o efeito o tempo de serviço correspondente ao exercício do cargo de adjunto de director de distrito escolar.

2 - O período de comissão de serviço será de 3 anos, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais períodos.

3 - No período da respectiva comissão, esta poderá cessar em qualquer momento:

a) Por despacho do Ministro da Educação, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;

b) Por despacho do Ministro da Educação, a pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

4 - Ao cargo de director escolar é atribuída a letra D do funcionalismo público.

Art. 19.º - 1 - Os subdirectores escolares serão nomeados, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director-geral de pessoal, de entre os delegados escolares em exercício, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, contando-se para o feito o tempo prestado como secretário de zona e ou de delegado de zona escolar.

2 - A nomeação efectuar-se-á em regime de comissão de serviço, à qual é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 32.º - 1 - Os actuais directores de distrito escolar, providos definitivamente neste cargo, serão providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, nos respectivos lugares de director escolar, criados pelo presente diploma, desde que à data da entrada em vigor do mesmo se encontrem em exercício efectivo de funções nas direcções de distrito escolar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 18.º deste decreto-lei.

2 - Os actuais directores de distrito escolar ou directores escolares das ex-colónias providos definitivamente neste cargo, os integrados no quadro de supranumerários e os adidos que à data da entrada em vigor do presente diploma não estejam no exercício efectivo das respectivas funções serão colocados em qualquer serviço do Ministério da Educação, sempre que possível com a sua anuência e sempre com o acordo dos interessados, caso aquela colocação implique mudança de localidade.

3 - Sempre que nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º cesse a comissão de serviço dos directores escolares que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos definitivamente nos lugares de director de distrito escolar, é assegurada a designação funcional e o vencimento pela letra D, podendo ser colocados, sempre que possível com a sua anuência e sempre com o acordo dos interessados, caso aquela colocação implique mudança de localidade, em qualquer serviço do Ministério da Educação.

4 - Aos directores referidos no n.º 2 deste artigo é igualmente mantida a designação funcional e o vencimento pela letra D.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4, consideram-se automaticamente criados os correspondentes lugares de director escolar.

6 - A afectação dos directores escolares referidos neste artigo far-se-á por despacho normativo do Ministro da Educação.

7 - A aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo não prejudica o estabelecido no n.º 1 do artigo 16.º e os lugares criados automaticamente para efeitos de afectação extinguir-se-ão quando vagarem.

Art. 34.º - 1 - Os actuais adjuntos de director de distrito escolar providos definitivamente nesses lugares serão providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, em lugares de subdirector escolar, criados nos termos do presente diploma, desde que à data da entrada em vigor do mesmo se encontrem no exercício efectivo das funções de adjunto de director de distrito escolar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 19.º 2 - Os actuais adjuntos de director de distrito escolar ou adjuntos de director escolar das ex-colónias providos definitivamente, os integrados no quadro de supranumerários e os adidos que à data de entrada em vigor do presente diploma não estejam no exercício efectivo daquelas funções serão colocados em qualquer serviço do Ministério da Educação, sempre que possível com a sua anuência e sempre com o acordo dos interessados, caso aquela colocação implique mudança de localidade, tendo direito à designação funcional de subdirector escolar e ao vencimento pela letra E, salvo quando, nos termos da legislação em vigor, se encontrem a exercer funções de director de distrito escolar, caso em que lhes será aplicável o disposto no artigo 33.º 3 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, cesse a comissão de serviço dos subdirectores escolares que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos definitivamente nos lugares de adjunto de director de distrito escolar, são assegurados a designação funcional e o vencimento pela letra E, podendo ser colocados, sempre que possível com a sua anuência e sempre com o acordo dos interessados, caso aquela colocação implique mudança de localidade, em qualquer serviço do Ministério da Educação.

4 - Os actuais adjuntos de director de distrito escolar providos definitivamente nesses lugares que se encontrem à data da entrada em vigor deste diploma a exercer em comissão de serviço as funções de directores de distrito escolar e aos quais, nos termos da parte final do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo 33.º têm direito à designação funcional de subdirector escolar e ao vencimento pela letra E sempre que, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º, cessem a comissão de serviço como directores escolares.

5 - Aos subdirectores escolares referidos no número anterior é aplicável o disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, consideram-se automaticamente criados os correspondentes lugares de subdirector escolar.

7 - A afectação dos subdirectores escolares prevista neste artigo far-se-á por despacho normativo do Ministro da Educação.

8 - A aplicação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo não prejudica o estabelecido no n.º 1 do artigo 16.º e os lugares criados automaticamente para efeitos de afectação extinguir-se-ão quando vagarem.

Art. 40.º - 1 - Enquanto não for possível proceder ao provimento dos lugares de delegado e subdelegado escolar, poderão os respectivos lugares ser preenchidos interinamente.

2 - Os lugares de director escolar e subdirector escolar poderão ser providos interinamente, respectivamente por subdirectores e por delegados escolares, por despacho do Ministro da Educação, desde que:

a) Não exista subdirector escolar ou delegado escolar com o tempo de serviço legalmente exigido para o provimento das funções que interinamente vão exercer;

b) Não exista subdirector escolar ou delegado escolar que, reunindo embora as condições legais de provimento dos respectivos lugares de director escolar e de subdirector escolar, não pretenda o respectivo provimento.

Art. 44.º - 1 - ...........................................................

2 - As instalações, equipamento e mobiliário dos DLES estarão, transitoriamente, a cargo da Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 45.º Aos directores de distrito escolar que foram abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 356/76, de 14 de Maio, e que se encontrem em exercício de funções na Inspecção Administrativo-Financeira da Inspecção-Geral de Ensino, é aplicável desde já o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º do presente diploma, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, considerando-se imediatamente criados os respectivos lugares afectos à Inspecção-Geral de Ensino, podendo-lhes ser distribuídas funções inspectivas nos termos do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - A comissão de serviço dos directores e subdirectores escolares, bem como a dos delegados e subdelegados escolares prevista no Decreto-Lei 211/81, suspende-se sempre que os mesmos tenham sido eleitos ou nomeados para:

a) Deputado à Assembleia da República;

b) Membro das assembleias regionais;

c) Funções governamentais;

d) Governador civil;

e) Presidente de câmara;

f) Membro de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência;

g) Chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo ou de ministro da República para as regiões autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados.

2 - A suspensão referida nas alíneas e) e f) do número anterior abrange os mandatos que tenham cessado em virtude das últimas eleições para as autarquias locais, sendo os interessados recolocados nas respectivas categorias como supranumerários, no caso de, entretanto, se ter verificado o preenchimento do lugar.

3 - A suspensão a que se refere o n.º 1 verificar-se-á enquanto durar o exercício do cargo ou funções, sendo as mesmas asseguradas:

a) De director escolar por um dos subdirectores escolares considerado como substituto legal do primeiro;

b) De delegado por um subdelegado escolar considerado como substituto legal do primeiro.

4 - Os lugares de subdirector escolar e de subdelegado escolar cujos titulares tenham suspendido a comissão nos termos do n.º 1 deste artigo podem ser preenchidos interinamente e enquanto durar o impedimento dos mesmos.

5 - Os subdirectores escolares e subdelegados escolares mencionados respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 3 serão abonados como directores escolares e delegados escolares enquanto durar o impedimento dos respectivos titulares.

6 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo exercido em comissão de serviço.

Art. 3.º Os encargos resultantes da criação de lugares para efeitos de afectação nos termos do disposto no Decreto-Lei 211/81, consoante a redacção dada pelo presente diploma, serão suportados por verbas já inscritas no orçamento do Ministério da Educação, no cap. 12, div. 01, das direcções escolares, escolas primárias e postos escolares.

Art. 4.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 211/81, de 13 de Julho, passa a ser o constante do presente diploma.

Art. 5.º Este decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 126/83 (ver documento original) O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/09/plain-14041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 211/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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