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Aviso 9072/2009, de 5 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento do parque de campismo e caravanismo de Vimioso

Texto do documento

Aviso 9072/2009

Em cumprimento com o estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação deste Aviso, o projecto de "Regulamento do Parque de Campismo e Caravanismo de Vimioso", que se publica em anexo.

Neste âmbito, poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir por escrito a esta Câmara Municipal as suas sugestões.

27 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

Projecto de regulamento do parque de campismo e caravanismo de Vimioso

Preâmbulo

Os parques de campismo e caravanismo são nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, classificados empreendimentos turísticos a cujas disposições estão sujeitas, bem como às normas estabelecidas na Portaria 1320/2008, de 17 de Novembro.

Há pois que disciplinar nos termos daquele normativo o seu funcionamento e estabelecer regras, para a sua utilização.

Para tanto, importa elaborar o regulamento, em cumprimento, do preceituado no artigo 19.º e artigo 22.º do citado diploma, devendo a Câmara Municipal, no exercício das suas competências elaborar o respectivo regulamento.

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, de acordo com a alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com a Lei 53-E/2006 de 20 de Dezembro, com a alínea a) n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares geradas pela actividade do Município, previstas na tabela de taxas anexa.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

O sujeito activo da relação jurídico-tributárias geradora de obrigação de pagamento das taxas previstas na respectiva tabela anexa ao presente regulamento, é o Município de Vimioso.

O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da Lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento de prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Fundamentação económico-financeira

1 - Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (adiante designado RGTAL), no seu artigo 4.º, denominado Princípio da Equivalência Jurídica, estabelece que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (isto é, a Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação.

Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

Na fixação do seu valor, considerando o estabelecido no supra citado artigo 4.º do RGTAL, foi usado como principal referencial o custo da actividade pública local, embora em alguns casos se identificasse também como referencial o benefício auferido pelo promotor.

Dado que o sistema contabilístico actualmente existente no Município ainda não se encontra suficientemente desenvolvido em matéria de contabilidade de custos de modo a permitir recolher directamente custos para sustentar o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, procedeu-se à estimativa do custo total padrão com base num processo tipo (com prazos e dimensões médias). Assim, foram definidos tempos padrões em minutos dos vários intervenientes (serviços administrativos e serviços técnicos) em cada uma das taxas.

Deste modo o valor das taxas - cuja base é o custo da actividade pública - deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspectivas:

A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço, amortizações, investimentos, etc. (componente económica); e

A Subjectiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados) é equacionada, conjuntamente com a componente Social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).

Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor das diversas taxas abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.

2. - Abordagem metodológica

1.1 - Fundamentação

O maneamento dos procedimentos resultou no arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através da recolha de dados junto dos diferentes sectores que aplicam taxas - fez-se a caracterização de todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados;

Neste seguimento, elaborou-se a matriz dos custos, ou seja, a soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo;

Custos Directos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo / minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos Administrativos) + custo de utilização de viaturas + outros custos directos (materiais utilizados);

Custos Indirectos = MOI (incluem despesas com recursos humanos indirectos);

Quanto às amortizações, foram considerados os valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria 671/2000, de 17 de Abril) para o tipo de materiais utilizados, em cada caso.

1.2 - Método de apuramento do custo real da actividade pública local

(Custos dos processos administrativos e operacionais):

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

CPAO = CMOD + MC + AMORB + CUMV + OCD + MOI

CMOD - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

MC - Custo com os materiais (consumíveis);

AMORB - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do serviço a que a mão-de-obra está afecta;

CUMV - Custo de Utilização de Viaturas por hora/km para a realização de determinada tarefa (quando aplicável);

OCD - Outros custos directos por minuto, em função do serviço a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo, está afecta;

MOI - Mão-de-obra indirecta;

1 - Quanto às amortizações foi feito um "enxoval" composto por secretária, cadeira, computador, impressora e máquina de calcular, isto é, por todos os bens móveis comuns a todos os recursos humanos que intervêm no processo, considerando o valor anual das amortizações, imputadas aos tempos e recursos humanos afectos ao processo.

2 - O custo da Mão-de-Obra directa foi calculado com os custos por minuto médios de cada categoria profissional, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data.

3 - Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2007, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e sete horas de trabalho diárias.

4 - Para o cálculo do Custo das Viaturas, tomou-se por base os custos anuais de uma viatura (em 2007): amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividindo-se pelo número de Km anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por Km.

5 - Para os custos indirectos e considerando que o Município de Vimioso ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou apenas na utilização da mão-de-obra indirecta de um Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza do edifício).

1.3 - Especificidades

As taxas previstas no presente regulamento, foram calculadas em função dos recursos humanos e tempos, afectos ao processo administrativo e operacional, designadamente custos directos, mão-de-obra directa, materiais consumíveis, amortizações dos bens móveis e custos com viatura.

Nos custos indirectos concorreram a mão-de-obra indirecta, nomeadamente recursos humanos que contribuíram indirectamente para o processo operacional. De salientar que o Parque de Campismo de Vimioso ainda não está em funcionamento pelo que existem determinados custos que não são conhecidos porque ainda não existem.

1.4 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar:

O valor da taxa (ou das taxas - tal como referido), a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:

Valor da Taxa = CPAO x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)

a) CPAO = Total do Custo do Processo Administrativo e Operacional;

b) BPART = Benefício auferido pelo particular;

c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

d) DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operações.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Isenções

Estão isentos de taxas:

As entidades a quem a Lei confere tal isenção.

As situações especialmente previstas na tabela de taxas que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 4.º

Modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária

As taxas serão pagas em moeda, por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por qualquer outro meio de pagamento que a lei expressamente preveja.

Artigo 5.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão pagas na Portaria/Recepção do parque, no acto de admissão, mediante guia a emitir pelo serviço municipal competente ali localizado.

2 - As verbas cobradas serão diariamente entregues na Tesouraria da Câmara Municipal, até às 10.00 h do dia seguinte, em que ocorrer a cobrança.

Artigo 6.º

Actualização

O valor das taxas e licenças do presente Regulamento sofrerá uma actualização anual automática, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro correspondente à inflação anual declarada verificada no ano anterior, devendo para este efeito ser especificamente contemplada no orçamento anual da autarquia e a reportar a partir da entrada em execução daquele orçamento.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Constituição do Parque

1 - O parque de campismo e caravanismo de Vimioso situado no lugar denominado "Chafariz das Caleiras", junto à Estrada Municipal Vimioso - Três Marras, abrange uma área vedada de cerca de três hectares, é composto por:

1 - Portaria-Recepção, constituída por Telefones - Loja - Tabacaria - Posto Médico (Primeiros Socorros) - Instalações Sanitárias-Balneários (Apoio ao Campo de Jogos);

2 - Restaurante - Bar, constituído por Instalações Sanitárias- Sala de Convívio - Sala de Jogos;

3 - Instalações Sanitárias/Balneários de apoio a campistas e caravanistas;

4 - Tanques-Lavadouros - Engomadoria;

5 - Campo de Jogos;

6 - Parque Infantil;

7 - Zona de Tendas (94) unidades com a área aproximada de 26 m2 cada;

8 - Zona de Caravanas (10) unidades com a área de 90 m2 cada;

9 - Instalações de Serviço para caravanas;

10 - Depósito de Lixos;

11 - Parque de estacionamento;

12 - Parque de merendas.

2 - O parque, destina-se especificamente à prática de campismo e caravanismo, podendo permitir-se outras actividades similares de lazer.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - A recepção funciona das 8.00 às 24 horas nos meses de Junho a Setembro e das 8.00 às 18.00 horas nos restantes meses.

2 - O horário poderá ser alterado por decisão da câmara municipal sempre que as condições de utilização o justifiquem.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O parque funciona todo o ano, regendo-se pelas normas contidas no presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O período de funcionamento poderá vir a ser alterado pela câmara municipal se não vier a justificar-se o funcionamento durante todo o ano, fixando-se, neste caso, o período ou períodos do ano em que este se encontra em funcionamento

Artigo 10.º

Encerramento Temporário

Em casos de força maior, por motivo de obras, e quando devidamente justificado e por deliberação da câmara municipal, poderá ser determinado o encerramento temporário do parque, devendo neste casos publicitar-se tal decisão com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 11.º

Direcção e Gestão do Parque de Campismo

A gestão, direcção e exploração do parque de campismo compete à Câmara Municipal de Vimioso, podendo esta, ceder ou concessionar a sua exploração a Associações, Empresas Públicas ou Privadas nos termos da lei vigente, que prossigam fins similares.

Artigo 12.º

Da Concessão e Exploração

1 - O complexo poderá ser objecto de concessão de exploração a entidades ou particulares devidamente licenciados para o efeito e que prossigam fim idêntico ou similar.

2 - A concessão da exploração pode ser total; abrangendo todo o complexo, ou parcial; definindo-se neste caso distintamente qual a parte ou as partes a concessionar de entre:

a) Loja - Tabacaria;

b) Restaurante-Bar;

c) As restantes unidades do complexo.

3 - O concessão obedece ao estipulado na lei geral em vigor;

4 - O concessionário não poderá alterar o modo de funcionamento do complexo obrigando-se a respeitar e fazer respeitar o regulamento em vigor.

5 - A instalação de qualquer mobiliário ou equipamento nas referidas unidades do parque por parte do explorador ou concessionário será sempre sujeita a aprovação prévia da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Artigo 13.º

Funções e Deveres Gerais dos Funcionários

A - Do pessoal em geral

a) O pessoal de serviço será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da Câmara Municipal ou ainda ser contratado, de acordo com as normas em vigor.

b) Tem dever de actuar sempre com profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento do espaço.

c) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

d) Colaborar e trabalhar num regime de interajuda em relação a todos os funcionários, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.

e) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais.

f) Cumprir os deveres gerais e específicos de funções públicas.

g) Informar prontamente o responsável pelo espaço, das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver.

B - Dos funcionários específicos

1 - Dos recepcionistas:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido.

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos.

c) Registar e controlar as entradas e saídas dos utentes.

d) Promover para que a entrada se faça sempre mediante identificação.

e) Receber, guardar e entregar aos campistas/caravanistas a correspondência, bem como os objectos que lhe sejam destinados.

f) Anotar e dar conhecimento aos campistas/caravanistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens a eles destinadas.

g) Determinar a suspensão de ingressos no parque, quando se verifique o limite de lotação do mesmo.

h) Registar os objectos encontrados nas instalações em livro próprio e dar seguimento aos procedimentos legais adequados.

i) Promover a entrega das taxas cobradas na Tesouraria da Câmara Municipal até às 10.00 h do dia seguinte à realização da sua cobrança.

j) Manter sob orientação do responsável do parque, em devida ordem, o registo de movimento diário e demais expediente.

2 - Dos funcionários do parque:

a) Fazer entrega ao responsável do parque dos objectos abandonados na sua zona de trabalho.

b) Guardar o material e o equipamento existente nas instalações.

c) Executar os serviços de limpeza, em todas as instalações comuns do parque de campismo e caravanismo, incluindo as sanitárias, e recolha de lixos urbanos.

d) O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo e caravanismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, onde serão recolhidos pelos serviços públicos, ou na falta destes, por outros com esta incumbência.

e) Chamar educadamente à atenção os utentes para as disposições regulamentares.

3 - Dos funcionários técnicos de máquinas e manutenção e serviço de vigilância:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento;

b) Providenciar que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de higiene e segurança e eficácia;

c) O(s) vigilante(s) devem estar sempre devidamente identificado(s) e podem usar farda própria se definido superiormente;

d) Colaborar na limpeza do recinto;

e) Colaborar com o pessoal dos restantes serviços.

4 - Primeiros Socorros e Equipamentos de Salvação

a) O parque campismo deve ter disponível, vinte e quatro horas por dia, um posto médico para a prestação de assistência, devidamente assinalado.

b) Compete a todos os funcionários, providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija.

Artigo 14.º

Critérios de utilização e Admissão ao Parque de Campismo

1 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes.

2 - As entidades que pretendam utilizar o parque de campismo devem fazer um pedido escrito à Câmara Municipal de Vimioso, até 30 dias antes do início da sua utilização.

3 - Os pedidos de utilização das instalações deverão conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período e horário de utilização pretendidos;

c) Fim a que se destina o período de utilização de instalações e objectivos a atingir;

d) Número de utentes e escalão etário;

e) Material didáctico a utilizar;

f) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

5 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal com a antecedência de 10 dias úteis sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - Será considerada tacitamente abdicada a ocupação do espaço que não seja utilizado pela entidade durante um período de 15 dias, salvo justificação por escrito ao responsável do parque de campismo, estando sempre obrigados ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo 15.º

Admissão

A admissão é titulada de cartão a emitir no acto de ingresso.

O cartão comporta as versões - visitante, utente temporário, campista ou caravanista;

Artigo 16.º

Visitantes

1 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de material de campismo limitando-se a sua estadia ou permanência no parque das 9.00 h às 22.00 h nos meses de Junho a Setembro e das 9.00 h às 18.00 h nos restantes meses.

O acesso só terá lugar desde que acompanhados à responsabilidade de um campista.

Artigo 17.º

Utente Temporário

1 - È considerado utente temporário todo aquele que utilizar o parque esporadicamente, sem se fazer acompanhar material de campismo e por um período de tempo restrito, nunca superior a 12.00 horas.

2 - Os utentes temporários residentes no concelho de Vimioso poderão beneficiar de condições de acesso especiais, desde que pretendam utilizar o parque com a finalidade de repouso, convívio ou lazer, ficando obrigado ao pagamento da taxa nos termos do n.º 1 do artigo 14.º.

3 - Aos utentes temporários referidos no número anterior poderão ser concedidos cartões de utilização anual, que permitirão, o acesso ao parque do seu titular, do número de familiares directos nele incluídos, no caso de serem seus acompanhantes;

4 - Os cartões de utilização anual serão obtidos na portaria/recepção do parque, comprovando-se a residência dos interessados por conhecimento pessoal pelo respectivo funcionário, ou por declaração passada pela junta de freguesia respectiva.

5 - A prova de familiar deverá ser comprovada, se tal for exigida, através da respectiva identificação.

Artigo 18.º

Campista/Caravanista

O parque poderá ser utilizado por nacionais ou estrangeiros, considerando-se campista ou caravanista desde que se faça acompanhar do respectivo material para acampar, ou ali já o possuam.

Os campistas com menos de 16 anos só serão admitidos quando acompanhados pelos pais ou pessoas maiores por eles responsáveis ou apresentem declaração de responsabilidade assinada pelo encarregado de educação.

A admissão ao parque verificar-se-á somente no período de funcionamento de recepção.

Artigo 19.º

Identificação dos utentes

No acto da admissão e contra a entrega dos documentos de identificação serão fornecidos aos campistas dísticos para tendas, caravanas e autocaravanas que deverão ser colocados em local bem visível.

1 - Os documentos de identificação serão devolvidos à saída do utente;

2 - A inscrição da admissão só será cancelada após verificado o fim do período de ocupação;

3 - Poderá ser recusada a admissão do campista/caravanista, visitante ou ocupante temporário que se encontre em estado de embriaguez ou sobre o efeito de estupefacientes, ou se verifique qualquer estado de doença, ou outras situações que possam perturbar o bom funcionamento do parque.

Artigo 20.º

Utilização

Aos campistas é permitida a utilização da área do parque, bem como das instalações a eles destinadas, nas condições impostas pelo presente regulamento.

1 - Os campistas poderão escolher o local de acampamento, se pelo encarregado do parque não lhes for indicado local determinado.

2 - A ligação de energia eléctrica só poderá ser feita pelo encarregado do parque.

3 - Serão predefinidas ofertas promocionais de actividades (ocasionalmente), aos campistas ou caravanistas sempre que aprovadas pela câmara.

Artigo 21.º

Material abandonado

Todo o material dos campistas considerado abandonado, será retirado pelos serviços do parque.

1 - Considera-se material abandonado, todo aquele que não esteja devidamente identificado ou cujo o seu proprietário tenha abandonado o parque.

2 - O material referido no número anterior poderá ser levantado dentro do período de 30 dias após o utente ter demonstrado que o mesmo lhe pertence e ter pago as taxas inerentes ao tempo de guarda ou permanência no parque.

Artigo 22.º

Deveres dos campistas e dos caravanistas:

1 - Durante a sua estada nos parques, os campistas e /ou caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança e civismo.

2 - Os campistas e /ou caravanistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;

b) Cumprir as regras do regulamento interno do parque;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respectivo espaço de acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2m em relação aos equipamentos dos outros campistas e caravanistas;

f) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas ou caravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque;

g) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque;

h) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

i) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, dando disso conhecimento na recepção;

j) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;

k) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da pré-definida;

l) Não implantar estruturas fixas ou proceder a qualquer alteração do lugar que lhe é definido;

m) Respeitar o período de silêncio e repouso das 22.00 h às 7.00 h, bem como acatar a ordem e a disciplina, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos ou prejuízos aos outros utentes.

Artigo 23.º

Admissão de animais

São admissíveis as entradas no parque de animais de estimação, guarda, companhia e guias, desde que devidamente justificadas pelos seus donos.

A admissão de animais carece de autorização prévia do responsável do parque de campismo, o qual deverá ter em consideração as normas de higiene e segurança.

Os animais admissíveis deverão cumprir as normas indicadas.

A admissão de animais é condicionada:

a) A apresentação de documento de vacinas comprovativo do seu bom estado de saúde;

b) Ao cumprimento de normas de higiene e limpeza necessárias à boa vivência entre campistas;

c) À necessidade de transitarem no parque sempre seguros por trela e quando na zona de acampamento devem manter-se presos de modo a não se afastarem mais de 2 m do mesmo.

O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático dos outros utentes poderá determinar a saída do animal do parque.

Artigo 24.º

Circulação de Veículos

A circulação de veículos dentro da área vedada do parque fica sujeita ao regime Geral do Código da Estrada.

1 - A circulação pode ser proibida, total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - Só é permitida a circulação de veículos, para entrar e sair do parque, no transporte das respectivas caravanas;

3 - Das 24.00 h às 07.00 h não é permitida a entrada, saída e a circulação de veículos no parque;

4 - A velocidade dentro do parque é limitada a 10 km à hora;

5 - Não é permitido instalar caravanas de forma a impedir ou dificultar a circulação e a instalação de tendas e caravanas.

6 - Não é permitido fazer reparações mecânicas e lavagens de veículos e outros materiais de campismo, na zona do parque.

7 - No caso de avaria a reparação será efectuada no mais curto espaço de tempo ou não sendo possível, proceder ao seu reboque.

Artigo 25.º

Utilização de gás ou produtos combustíveis

A utilização de gás e outros produtos combustíveis deverá obedecer às seguintes normas:

1 - Deverão usar-se de cuidados inerentes ao manuseio das botijas de gás, especialmente quando em funcionamento.

2 - As botijas de gás devem manter-se devidamente fechadas e não expostas a calor.

3 - No caso de colocação de "extras" adaptados às botijas de gás, deverá verificar-se se as mesmas ficam bem apertadas e se as juntas não estão defeituosas ou com fugas.

4 - Qualquer acidente provocado pela utilização de gás dentro do parque é da responsabilidade do seu utilizador.

Artigo 26.º

Sanções

Às infracções a este regulamento serão aplicadas penalizações.

Independentemente de qualquer acção judicial e sem prejuízo da obrigatoriedade da satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados a terceiros e em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitem o regulamento do parque poderão ser aplicadas as penas de advertência, expulsão ou interdição temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas.

1 - As penas de advertência são da competência do pessoal com responsabilidades de coordenação;

2 - As penas de expulsão temporária ou definitiva são da competência do Presidente da Câmara, depois de audiência do arguido, de cuja decisão, deverá dar conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Disposições Gerais

A utilização do Parque de Campismo Municipal de Vimioso fica dependente do pagamento das taxas constantes da respectiva tabela aprovada pela Assembleia municipal, nos termos legais.

Poderá ser autorizado excepcionalmente o acesso gratuito ao parque em condições expressamente determinadas pela câmara municipal e em actos oficiais e semioficiais.

Aos campistas e caravanistas é permitida a entrada gratuita nas piscinas municipais durante o período de permanência no parque.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara que deverão ser ratificadas pela Câmara Municipal

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e respectiva tabela anexa entrarão em vigor depois de aprovados pela Assembleia Municipal.

Tabela de taxas e licenças

Valor a cobrar pela utilização do Parque de Campismo, por períodos de 24 horas ou fracção, com IVA.

A) Pessoas:

Até 5 anos - Grátis

De 5 a 10 anos - 0,80 (euro)

Mais de 10 anos - 1,50 (euro)

B) Caravanas:

Até 4 metros - 2,00 (euro)

De 5 a 6 metros - 2,30 (euro)

Mais de 6 metros - 3,00 (euro)

Mais de 10 metros, por cada metro - 0,50 (euro)

C) Outras Viaturas:

Velocípede c/sem motor - 0,50 (euro)

Ciclomotor - 0,50(euro)

Motociclo - 1,50(euro)

Quadriciclo - 1,50(euro)

Triciclo - 1,50(euro)

Automóvel - 1,70 (euro)

Auto caravana - 3,00 (euro)

D) Tendas:

Até 4 metros quadrados - 1,50 (euro)

De 5 a 12 metros quadrados - 2,00 (euro)

De 13 a 20 metros quadrados - 2,50 (euro)

E) Electricidade, por família e por dia. - 2,00 (euro)

F) Banho Quente - 0,60 (euro)

G) Utilizador Esporádico - 1,00 (euro)

H) Visitante - 1,00 (euro)

I) Utilização dos Campos de Jogos (p/ hora) - Grátis

J) Utilização das Piscinas Municipais - Grátis

Observações

a) Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Novembro e Dezembro, "Época Baixa", todas as taxas são reduzidas de 50 %.

b) O equipamento de campismo (caravanas), tendas, e análogos) que permaneça no parque de campismo, nos meses referidos na alínea anterior, fica sujeito ao pagamento de 20 % das taxas em vigor.

201728973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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