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Edital 415/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Código de posturas municipais

Texto do documento

Edital 415/2009

Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua sessão ordinária realizada em 19 de Fevereiro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Fevereiro de 2009, deliberou, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, aprovar o Código de Posturas Municipais, que se publica em anexo, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

18 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Código de Posturas do Município de Cabeceiras de Basto

Nota justificativa

O Código de Posturas do Município de Cabeceiras de Basto, em face da sua natureza e alcance específicos, assumiu-se, desde a data da sua entrada em vigor em 1989, como um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.

Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A /2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, o Regime Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, e ulteriores alterações, o Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos aprovado pelo Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, e ulteriores alterações, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e o Decreto-Lei 239/97 de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, bem como, a entrada em vigor de Regulamentos Municipais tais como o de Águas Residuais e o de Resíduos Sólidos, acabou por desprover o regime estatuído no Código de Posturas em vigor no concelho de Cabeceiras de Basto, de um correcto enquadramento relativamente à realidade actual, muito particularmente, à realidade concelhia.

Face a tal evolução legislativa, e volvidos 20 anos, após a entrada em vigor do Código de Posturas Municipais, impõe-se a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas, bem como, importa ajustar o mesmo à realidade do Concelho.

Sendo certo que algumas das matérias reguladas pelo Código de Posturas em vigor neste Concelho encontram-se, hoje, efectuadas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido disciplinar as mesmas em sede de instrumento regulamentar.

Neste contexto, tornou-se imperioso proceder à elaboração de um novo projecto de posturas municipais, com vista a criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são, efectivamente, objecto de regulamentação e que, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal, como também assegurar a celeridade dos processos administrativos tendentes à satisfação das pretensões apresentada junto deste Município.

Por último, os valores das coimas previstos no Código de Posturas ainda em vigor neste concelho encontram-se manifestamente desactualizados.

Nestes termos, e com a devida ponderação, procedeu-se à actualização dos valores das coimas à nova realidade económico-social, tendo sido adoptado como referência na realização de tal processo, em prol de uma justa proporcionalidade, o quadro de actualização dos coeficientes da moeda, nos termos da portaria 462/2008, de 13 de Maio.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e na alínea a), do n.º 2, do art. 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua sessão ordinária de 19.02.2009, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais.

Código de Posturas do Município de Cabeceiras de Basto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Município do Concelho de Cabeceiras de Basto, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações.

Artigo 3.º

Contra-Ordenação

1 - A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 4.º

Sanções Acessórias

As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

Secção II

Sanções

Artigo 6.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.

2 - As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50%, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.

Artigo 7.º

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de (euro) 20,00 a (euro) 225,00 no caso de pessoa singular e de (euro) 50,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoa colectiva.

Secção III

Licenças

Artigo 8.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Código, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação das respectivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade, com excepção do número seguinte.

3 - Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade.

Artigo 9.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 10.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Por falta de pagamento da taxa respectiva, no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º;

c) O não levantamento da licença, no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º

Artigo 11.º

Registo

A Câmara Municipal mantém o registo actualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respectivo titular, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 12.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Código de Posturas são estabelecidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Do domínio público municipal

Secção I

Bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 13.º

Terrenos Municipais

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Apascentar gado;

e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer outros materiais;

f) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

g) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

h) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório;

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

c) Acender fogueiras ou queimar produtos, objectos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 14.º

Sanções

1 - A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 2250,00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - A todo aquele que impedir ou dificultar, por qualquer modo, o respectivo aproveitamento pelos detentores das respectivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º, é punível com uma coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 150,00.

Secção II

Instalações Sanitárias públicas

Artigo 15.º

Proibições

1 - Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar.

c) Sujá-las e conspurcá-las.

2 - Pode a Câmara Municipal, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.

Artigo 16.º

Sanções

A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00.

Secção III

Abrigos nas paragens de autocarros

Artigo 17.º

Proibições

Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:

a) Impedir a presença de passageiros;

b) Praticar qualquer acto que coloque em causa a comodidade ou a segurança das pessoas;

c) Danificar de qualquer modo os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar, desenhar ou colocar cartazes;

Artigo 18.º

Sanções

A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00.

Secção IV

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 19.º

Jardins e parques públicos

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, e vacinados;

c) Pisar canteiros ou bordaduras;

d) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;

e) Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

g) Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objectos;

h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;

k) Acampar, confeccionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;

l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes.

m) Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo, ou qualquer outro objecto fora dos locais destinados a esse fim.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 deste artigo:

a) As crianças até aos dez anos, bem como os inválidos e deficientes;

b) Os velocípedes que circulem nos parques públicos com vias especialmente destinadas ao seu trânsito;

c) As viaturas dos serviços da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.

Artigo 20.º

Árvores, arbustos e plantas

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tracção animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;

c) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

f) Causar-lhes quaisquer outros danos.

Artigo 21.º

Sanções

A violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º é punível com coima a graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00, no caso de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro) 2 250,00, no caso de pessoa colectiva.

Secção V

Da iluminação pública

Artigo 22.º

Iluminação Pública

1 - É proibido a todos aqueles que não sejam funcionários dos respectivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.

2 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo-lhe debitado os custos da mesma.

Artigo 23.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 200,00.

2 - Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública é punido com coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 200,00, independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.

Secção VI

Arruamentos, estradas municipais, caminhos, parques de estacionamento e sinalização

Artigo 24.º

Proibições

1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objecto, salvo nos casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;

c) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;

d) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;

e) Manter quaisquer objectos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;

f) Colocar ou abandonar quaisquer objectos ou detritos fora dos locais a eles destinados;

g) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

h) Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;

i) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;

j) Fazer passar águas de rega;

k) Acender fogueiras ou queimar produtos, objectos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.

2 - Nas zonas de expansão urbanística é proibido manter nas paredes exteriores dos prédios que ladeiam as vias públicas ou nas portas e janelas que com estas confinam, corpos salientes ou objectos.

Artigo 25.º

Pavimentos de ruas e passeios ou as suas bermas

Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de actos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:

a) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;

b) Fazer sulcos;

c) Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença municipal;

d) Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;

e) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objectos e utensílios;

f) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;

g) Lavrar, plantar ou semear;

h) Preparar cimento ou betão directamente no pavimento público;

i) Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objectos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existentes.

j) Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.

Artigo 26.º

Sinalização

No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:

a) Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;

c) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo, estâncias termais ou qualquer outra de interesse público;

d) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);

e) Fazer qualquer acto que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas a), b), c) e d) do presente artigo.

Artigo 27.º

Sanções

1 - A violação do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, do presente capítulo é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 550,00.

2 - São consideradas graves as violações do disposto no 24.º quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.

Capítulo III

Das águas

Artigo 28.º

Lavadouros públicos

1 - É proibida a utilização de lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados, excepto nas situações previstas no número seguinte.

2 - Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas condições seguintes:

a) Dentro do perímetro urbano das freguesias, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligadas à rede geral de esgotos ou que possuam sistema particular de drenagem de esgotos e que não escorram da via pública;

b) Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.

Artigo 29.º

Proibições

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos ou animais;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;

f) Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objectos, bem como para rega particular de espaços verdes;

g) Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentação de animais;

h) Efectuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.

2 - Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais ou veículos;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar, sem prévia desinfecção, roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.

Artigo 30.º

Plantação de Árvores

1 - É proibido plantar árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto nas leis gerais e especiais.

2 - Tratando-se de árvores de grande porte e de crescimento rápido, a distância a respeitar-se é de 30 metros em relação a nascentes e 20 m em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público.

Artigo 31.º

Ribeiras e Nascentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de protecção de 100 metros, é expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 32.º

Sanções

1 - A violação do disposto nos artigos 28.º a 31.º é punida com a coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00, no caso de pessoa singular, e até (euro) 2 250,00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IV

Dos animais

Secção I

Da divagação dos animais

Artigo 33.º

Animais perdidos

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em espaço municipal adequado onde permanecerá no mínimo oito dias.

3 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.

4 - Se os animais não forem reclamados no prazo de três dias após o termo do prazo referido no n.º 2 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.

5 - Não sendo possível a alienação referida no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal mandar proceder ao seu abate.

Artigo 34.º

Captura e Abate Compulsivo

1 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1, do artigo anterior.

2 - A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direcção-Geral de Veterinária nessa matéria.

Artigo 35.º

Animais perdidos de donos conhecidos

1 - Quem encontrar um animal perdido de dono conhecido deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respectivo dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou qualquer agente policial.

2 - O animal encontrado nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades referidas de todas as despesas efectuadas com vista à manutenção e devolução.

3 - Se o animal for entregue às entidades mencionadas na alínea b), do n.º 1 e o dono não o reclamar, no prazo de 15 dias, dever-se-á aplicar o disposto nos n.º 4.º e 5.º, do artigo 33.º

Artigo 36.º

Remoção de animais

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.

Artigo 37.º

Coimas

As coimas a aplicar pela violação do disposto no n.º 1, do artigo 33.º, serão as seguintes:

a) Aves de capoeira - (euro) 5 por cada uma;

b) Cães e gatos, assim como animais das espécies lanígera, caprina ou suína - (euro) 10 por cada animal;

c) Gado bovino, cavalar, muar e asinino - (euro) 20 por cabeça.

Secção II

Gado

Artigo 38.º

Apascentação de gados

1 - Carece de licença da Câmara a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum.

2 - Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados e qualquer espécie de gados naqueles em que a Câmara tenha feito plantações ou abacelamento.

Artigo 39.º

Apresentação de Licença

1 - O pastor ou guarda de gado deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes da fiscalização, quando para isso solicitado.

2 - Quando os condutores ou guardas de gado não sejam portadores da referida licença, os agentes da fiscalização deverão conceder, mediante motivo plausível, um prazo de três dias, para que a mesma licença lhes seja presente.

Artigo 40.º

Trânsito de Gado

1 - É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro do perímetro urbano das vilas de Cabeceiras de Basto e de Arco de Baúlhe.

2 - Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas Juntas de Freguesia poderão criar, no exterior das povoações, bebedouros destinados ao uso exclusivo dos animais.

4 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efectuar-se sempre em condições de controlo pelos respectivos condutores.

5 - Os pastores ou guardas de gados, quando estes transitem na via pública, devem ter pelo menos 16 anos de idade.

6 - Quando existirem dois ou mais condutores, um deles deverá obrigatoriamente ir à frente.

7 - Só é permitido o trânsito nocturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos em perfeito estado de funcionamento e os respectivos condutores apresentem coletes de visibilidade.

Artigo 41.º

Coimas

1 - A violação do disposto nos artigos 38.º e 40.º é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao limite máximo de (euro) 225,00.

2 - A falta de apresentação da licença nos termos do artigo 39.º é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00.

CAPÍTULO V

Do património Municipal

Artigo 42.º

Proibições

É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.

Artigo 43.º

Coima

A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao limite máximo de (euro) 225,00.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Regime Transitório

1 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos em curso na Autarquia e que ainda não se encontrem titulados com a emissão da respectiva licença, liquidação e cobrança da respectiva taxa

3 - As licenças concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código mantêm-se em vigor até ao termo do período para que foram concedidas.

4 - A renovação das licenças referidas no número anterior obedece ao disposto no presente Código.

Artigo 45.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Código de Posturas, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 46.º

Revogação

É revogado o Código de Posturas aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto em sua reunião realizada no dia 26 de Junho de 1989.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

301581236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Portaria 462/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal da freguesia da Ereira vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ereira, município do Cartaxo (processo n.º 4068-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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