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Portaria 464/2001, de 8 de Maio

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Sumário

Autoriza, para fins científicos e didácticos, a reprodução, criação e detenção em cativeiro de certas espécies e subespécies cinegéticas.

Texto do documento

Portaria 464/2001

de 8 de Maio

Pela presente portaria são identificadas as espécies ou subespécies cinegéticas cuja reprodução, criação e detenção em cativeiro pode ser autorizada, bem como os fins a que se pode destinar cada espécie ou subespécie.

Estabelecem-se ainda as condições para a autorização de reprodução, criação ou detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro, sujeitando-se a medidas especiais as autorizações relativas a coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus), perdiz-vermelha (Alectoris rufa) e codorniz (Coturnix coturnix), com o objectivo de salvaguardar o património genético da fauna silvestre ocorrente em Portugal.

Por outro lado, entende-se desnecessário sujeitar às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 106.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, os titulares de alvarás de criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro para determinados fins.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 103.º e 106.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Espécies cinegéticas em cativeiro

1 - Para fins científicos e didácticos, pode ser autorizada a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas constantes no anexo ao Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.

2 - Para fins recreativos, de colecção, de repovoamento, de utilização em campos de treino de caça, de produção de reprodutores, de consumo alimentar e de produção de peles pode ser permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies ou subespécies cinegéticas identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º

Requerimento

1 - A autorização para reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro é requerida ao director-geral das Florestas, mediante pedido no qual conste:

a) A identificação do requerente;

b) Os objectivos e fins da autorização;

c) A espécie ou subespécie objecto de autorização;

d) A localização das instalações;

e) A proveniência dos animais.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de projecto, apresentado com uma cópia ou duas cópias sempre que as instalações se situem em área classificada, donde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Planta de localização da exploração referenciada à carta militar de 1:25 000;

b) Planta de implementação do conjunto das instalações à escala de 1:500, no caso de se destinar a caça menor, ou de 1:2000, quando se trate de caça maior;

c) Planta das construções à escala de 1:100;

d) Descrição das técnicas de maneio a aplicar;

e) Indicação dos cuidados a observar no campo da sanidade, nomeadamente na defesa das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

f) Identificação do médico veterinário responsável pela sanidade da exploração e respectiva declaração de responsabilidade do mesmo;

g) Indicação do número de reprodutores e do número de animais a criar ou a deter.

3 - Pode ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, quando os pedidos tenham por finalidade fins científicos, didácticos, recreativos, de colecção e de detenção até 15 exemplares de espécies de caça menor para utilização em campos de treino de caça e sempre que tais exigências se mostrem inadequadas.

3.º

Condições de autorização

1 - A reprodução, criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro para fins científicos, didácticos e recreativos só pode ser autorizada a entidades públicas ou privadas que comprovadamente prossigam actividades inerentes aos fins enunciados.

2 - A reprodução, criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro depende de autorização expressa da Direcção-Geral das Florestas (DGF), após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) sobre os aspectos sanitários e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) quando as instalações se localizem em áreas classificadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 12.º, a autorização da DGF está ainda condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:

a) Aprovação do projecto a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º, em função da sua adequação às espécies cinegéticas ou subespécies envolvidas e aos fins a que se destina, de acordo com critérios técnicos, nomeadamente no que respeita a impactes na fauna e na flora;

b) Comunicação à DGF da execução do projecto aprovado, para efeitos da verificação da sua conformidade, a efectuar no prazo de 20 dias;

c) Pagamento antecipado da fracção da taxa a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 11.º, correspondente ao ano de atribuição do alvará respectivo.

4.º

Alvarás

1 - A autorização de reprodução, criação ou detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro reveste a forma de alvará, a emitir no prazo de 15 dias após a verificação da conformidade a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 3.º 2 - O alvará contempla as seguintes designações:

a) Alvará de criação - a atribuir quando esteja em causa a reprodução em cativeiro de espécies ou subespécies cinegéticas e a manutenção da sua produção até qualquer fase de desenvolvimento;

b) Alvará de detenção - a atribuir quando esteja em causa somente a detenção em cativeiro de exemplares de espécies cinegéticas, independentemente da sua fase de desenvolvimento.

3 - Os alvarás são concedidos por espécie cinegética, salvo se a autorização tiver por finalidade fins científicos, didácticos, recreativos ou de colecção, e por unidade de reprodução e criação ou de detenção.

4 - No alvará consta, nomeadamente, o nome do proprietário, a localização das instalações, a espécie e subespécie cinegética, o número de reprodutores e a estimativa da sua produção ou o número de exemplares a deter, os fins a que se destinam os animais e ainda eventuais obrigações decorrentes da autorização.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do n.º 6.º, os alvarás são válidos por cinco anos civis, renováveis automaticamente por iguais períodos sob condição de pagamento, no mês de Janeiro imediato ao do termo de validade do alvará, da fracção da taxa a que se refere o n.º 11.º, n.º 2, podendo ainda o mesmo ser realizado nos termos da parte final do n.º 11.º, n.º 3, sob pena de caducidade dos alvarás.

6 - A atribuição de alvará de criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro não dispensa a obtenção das demais licenças ou autorizações administrativas exigíveis para o tipo de instalação em causa, nem o cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares.

5.º

Comércio, cedência, transporte e exposição de espécies cinegéticas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ficam dispensados das autorizações de comércio, cedência, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos, a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, os titulares de alvarás de criação ou detenção de espécies cinegéticas em cativeiro para fins de produção de reprodutores, repovoamentos, utilização em campos de treino ou consumo alimentar com fins comerciais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o comércio, a cedência, o transporte e a exposição de exemplares vivos de muflão, que dependem sempre de autorização.

3 - O alvará de criação de espécies cinegéticas em cativeiro apenas permite a comercialização e a cedência dos produtos da exploração a que se refere e a aquisição de exemplares destinados ao efectivo reprodutor.

4 - Só é autorizado o comércio, a cedência, o transporte e a exposição de exemplares vivos de codorniz marcados.

6.º

Obrigações dos titulares de alvarás

1 - Os titulares de alvarás ficam obrigados a manter actualizado um livro de existências fornecido pela DGF e a exibi-lo sempre que as autoridades com competência para a fiscalização o solicitem.

2 - Os titulares de alvarás ficam obrigados a prestar à DGF e à DGV, bem como ao ICN, no caso das áreas classificadas, informação sobre todos os aspectos relativos à exploração que lhe forem solicitados.

3 - Os titulares de alvarás devem remeter à DGF os duplicados das guias de transporte de animais provenientes da respectiva exploração e seus produtos, até ao 5.º dia do mês seguinte àquele a que respeitarem.

4 - Sempre que sejam comercializados ou cedidos a título gratuito exemplares de reprodutores marcados, os titulares de alvarás devem comunicar à DGF, no prazo definido no número anterior, o número de identificação das marcas respectivas.

5 - A DGF pode revogar ou suspender as autorizações concedidas, sem prejuízo das penalizações que ao caso couberem, sempre que verifique incumprimento de obrigações que pela sua gravidade possam comprometer o estado sanitário e a biodiversidade das populações silvestres ou de outras obrigações que tenham sido determinantes para a sua concessão, bem quando a DGV por razões de ordem sanitária e o ICN de conservação da natureza o solicitem.

7.º

Inspecção e fiscalização das explorações

1 - As instalações e o funcionamento das explorações referidas nesta portaria ficam sujeitos à inspecção sanitária da DGV e à fiscalização da DGF, bem como do ICN, no caso das áreas classificadas.

2 - Sempre que se justifique, a DGF e a DGV, bem como o ICN, no caso das áreas classificadas, notificam, para efeitos do disposto no número anterior, com o mínimo de cinco dias de antecedência, os titulares de alvarás para comparecerem nas respectivas instalações na data e hora designadas.

8.º

Reprodução, criação e detenção de perdiz-vermelha

1 - A instalação de reprodutores de perdiz-vermelha (Alectoris rufa) é precedida de selecção e marcação a efectuar pela DGF ou entidade por esta designada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o efectivo reprodutor deve ser mantido em sequestro até que seja confirmada a respectiva pureza genética, no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data em que se procedeu à sua selecção e marcação.

3 - Confirmada a pureza genética dos animais, será ordenado o levantamento do sequestro pela DGF.

4 - Sempre que não seja confirmada a pureza genética dos animais, o responsável pela exploração será notificado do resultado da análise e da decisão de abate dos mesmos, podendo, no prazo de 10 dias, solicitar contra-análise.

5 - Todos os exemplares reprodutores têm de estar obrigatoriamente marcados.

6 - Sempre que ocorra a morte de reprodutores ou a queda de marcas, devem as mesmas ser enviadas à DGF ou retidas na exploração para posterior entrega quando haja lugar a uma fiscalização à exploração ou a marcação de reprodutores.

7 - Para suprir eventuais baixas no efectivo reprodutor podem ser marcados exemplares de reserva, na percentagem máxima de 10% do efectivo autorizado, devendo esses exemplares ser mantidos em parques separados por sexo.

8 - As fiscalizações que impliquem manipulação de exemplares reprodutores, bem como a marcação destes, só podem ter lugar entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de cada ano, com excepção das situações em que exista suspeita de ocorrência de doenças de declaração obrigatória ou quando autorizadas pelos titulares de alvará.

9 - Fora do período definido no número anterior, a DGF, quando considere justificado, pode determinar o sequestro provisório de reprodutores, não podendo a sua duração ultrapassar o dia 31 de Agosto seguinte.

10 - A renovação ou substituição do efectivo reprodutor obedece aos seguintes requisitos:

a) Os titulares de alvará devem solicitar à DGF até ao dia 31 de Agosto a marcação dos reprodutores, indicando o número de exemplares a marcar;

b) Excepcionalmente, sempre que o pedido de marcação seja formulado após a data acima referida a sua realização implica o pagamento de custo adicional inerente à mesma;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea b), as marcações de reprodutores solicitadas posteriormente a 30 de Setembro só têm lugar a partir do mês de Janeiro e mediante declaração de responsabilidade do titular do alvará pelos eventuais prejuízos causados pela manipulação tardia dos reprodutores.

11 - Os exemplares vivos e os ovos de perdiz-vermelha provenientes de países comunitários e terceiros são sujeitos a controlo no local de destino e a sequestro para confirmação da sua pureza genética, o qual obedece às seguintes condições específicas:

a) No caso de aves com idade inferior a 12 semanas, o sequestro será mantido desde a data em que entraram no território nacional e até 30 dias depois de atingirem aquela idade, período durante o qual se procederá à verificação da sua pureza genética;

b) No caso dos ovos, o sequestro será mantido até que as aves originárias dos mesmos atinjam as 12 semanas, mantendo-se no demais o procedimento da alínea anterior;

c) Para os restantes casos, o sequestro destinado à confirmação da pureza genética não pode ultrapassar os 30 dias.

12 - Para efeitos do controlo a que se refere o número anterior, as entidades autorizadas devem comunicar à DGF, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a data de recepção de animais ou de ovos.

13 - O sequestro de um lote de perdiz-vermelha proveniente de países comunitários e terceiros deve ocorrer em instalações próprias para o efeito, que garantam o completo isolamento desse lote.

14 - O disposto no número anterior aplica-se à incubação de ovos de perdiz-vermelha oriundos de países comunitários e terceiros e às aves deles provenientes.

15 - Aos lotes de exemplares vivos ou de ovos de Alectoris rufa provenientes de países comunitários e terceiros que integrem exemplares não geneticamente puros é aplicável o disposto no n.º 4.

9.º

Reprodução, criação e detenção de codorniz

1 - A instalação de reprodutores de codorniz (Coturnix coturnix) em cativeiro é precedida da sua marcação, a efectuar pela DGF ou por entidade por esta designada.

2 - O efectivo reprodutor deve ser mantido em sequestro em grupos isolados de um macho e três fêmeas cada, até que os serviços competentes confirmem a respectiva pureza genética, através da análise dos ovos e no prazo máximo de 30 dias após comunicação do titular do alvará de que o efectivo reprodutor se encontra em plena produção.

3 - Confirmada a pureza genética dos animais, será ordenado o levantamento do sequestro pela DGF, aplicando-se nos casos em que não seja confirmada a sua pureza genética o disposto no n.º 4 do n.º 8.º 4 - Todos os exemplares reprodutores têm de estar obrigatoriamente marcados pela DGF ou por entidade por esta designada, carecendo também de marcação obrigatória, até às 7 semanas de idade, a respectiva produção, a qual é da responsabilidade do detentor de alvará e efectuada com marcas fornecidas para o efeito pela DGF.

5 - A renovação ou substituição do efectivo reprodutor deve ser solicitada à DGF com um mínimo de 30 dias de antecedência.

6 - Os exemplares e os ovos de codorniz provenientes de países comunitários e terceiros são sujeitos a controlo no local de destino e a sequestro para confirmação da sua pureza genética, de acordo com o disposto no n.º 2.

7 - Só após confirmação da pureza genética dos animais referidos no número anterior é ordenado o levantamento do sequestro, aplicando-se aos lotes que integrem exemplares não geneticamente puros de Coturnix coturnix o disposto no n.º 4 do n.º 8.º 8 - À reprodução, criação e detenção de codorniz em cativeiro aplica-se ainda o disposto nos n.os 6, 7, 12, 13 e 14 do n.º 8.º

10.º

Reprodução, criação e detenção de coelho-bravo

1 - A instalação de reprodutores de coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus) é precedida de selecção pela DGF ou por entidade por esta designada.

2 - O efectivo reprodutor deve ser mantido em sequestro até que seja confirmada a sua pureza genética, no prazo máximo de 20 dias contado a partir da data em que a DGF procedeu à sua selecção.

3 - Confirmada a pureza genética dos animais, será ordenado o levantamento do sequestro pela DGF, aplicando-se nos casos em que não seja confirmada a sua pureza genética o disposto no n.º 4 do n.º 8.º 4 - Os exemplares vivos de coelhos-bravos provenientes de países comunitários e terceiros são sujeitos a controlo no local de destino e a sequestro para confirmação da sua pureza genética, nos prazos e termos referidos no n.º 2.

5 - Para efeitos do controlo a que se refere o número anterior, as entidades autorizadas devem comunicar à DGF, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a data de recepção de animais.

6 - Confirmada a pureza genética dos animais a que se refere o número anterior, é ordenado o levantamento do sequestro.

7 - O sequestro de um lote de coelhos-bravos proveniente de países comunitários e terceiros deverá ocorrer em instalações próprias para o efeito, que garantam o completo isolamento desse lote.

8 - Aos lotes de coelho-bravo provenientes de outros países que integrem exemplares que não possuam as características da subespécie Oryctolagus cuniculus algirus é aplicável o disposto no n.º 4 do n.º 8.º 9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as explorações de criação de coelho-bravo ficam sujeitas a fiscalizações para controlo da pureza genética da sua produção, sendo os titulares de alvará obrigados a capturar os exemplares considerados necessários para o efeito.

11.º

Taxas e custo de serviços

1 - Pela atribuição dos alvarás e pela sua renovação é devido o pagamento de taxa de valor a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - A taxa referida no número anterior é liquidada em fracções anuais de igual valor, sendo a primeira devida com a atribuição do alvará e as subsequentes durante o mês de Janeiro do ano civil a que respeitarem.

3 - A falta de pagamento tempestivo de qualquer das anuidades da taxa referida no número anterior é causa de revogação da autorização de reprodução, criação ou detenção de espécies ou subespécies cinegéticas em cativeiro, salvo se o mesmo for realizado no prazo de 30 dias a contar do termo do período correspondente, acrescido de 20% do seu valor.

4 - O custo da marcação de reprodutores, incluindo o custo a que se refere a alínea a) do n.º 10 do n.º 8.º bem como o da realização de análises para confirmação de pureza genética de exemplares de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro, nos termos definidos na presente portaria, são estipulados anualmente na tabela de bens e serviços da DGF.

12.º

Norma transitória

1 - Não é autorizada, até 2005, a instalação de estabelecimentos de reprodução ou de detenção em cativeiro de espécies e subespécies cinegéticas com área superior a 100 ha.

2 - Os titulares de alvará de criação de coelho-bravo concedidos até à data de entrada em vigor da presente portaria ficam sujeitos a controlo da pureza genética dos seus reprodutores, aplicando-se nos casos em que integrem exemplares que não possuam as características da subespécie Oryctolagus cuniculus algirus o disposto no n.º 4 do n.º 8.º 3 - As renovações, a efectuar, dos alvarás já concedidos deverão obedecer ao estabelecido na presente portaria.

13.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 487/95, de 22 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/08/plain-139363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-22 - Portaria 487/95 - Ministério da Agricultura

    REGULA A CRIAÇÃO E DETENÇÃO DE ESPÉCIES CINEGETICAS EM CATIVEIRO, TENDO EM VISTA A SUA PROCRIAÇÃO E COMERCIALIZACAO. COMETE AO INSTITUTO FLORESTAL (IF) A COMPETENCIA DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS, BASEADO EM PARECER DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) AO QUAL CABE A INSPECÇÃO SANITÁRIA. DEFINE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DA PERDIZ-VERMELHA, BEM COMO O SEU TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO DE PAÍSES COMUNITARIOS E TERCEIROS. OBRIGA AS ENTIDADES DETENTOR (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Anúncio 2/2002 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber que são citados os recorridos particulares para contestarem, os factos articulados pelo corrente e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade dos n.ºs 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 464/2001, publicada no Diário da Republica, 1.ª série-B, n.º 106, de 8 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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