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Portaria 453/2001, de 5 de Maio

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Sumário

Anexa à zona de caça turística do Freixo, Mancoca e Pardieiro vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo (processo nº 1303-DGF).

Texto do documento

Portaria 453/2001

de 5 de Maio

Pela Portaria 667-P2/93, de 14 de Julho, foi concessionada à FREIXAGRO Empresa Agrícola do Freixo, S. A., a zona de caça turística do Freixo, Mancoca e Pardieiro, (processo 1303-DGF), situada na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 879,4250 ha, válida até 14 de Julho de 2005.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 116,10 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º - São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 667-P2/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 116,10 ha, ficando a mesma com uma área total de 995,5250 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º - A presente anexação mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à verificação das condições de funcionamento do pavilhão de caça e à legalização dos quartos, caso estes venham a ser afectos à exploração turística.

Em 30 de Março de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/05/plain-139053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-P2/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Freixo", "Monte da Mancoca" e "Pardieiro", sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística do Freixo, Mancoca e Pardieiro (processo nº 1303-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-08 - Portaria 152/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Freixo, Mancoca e Pardieiro, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 1303-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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