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Portaria 449/2001, de 5 de Maio

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Sumário

Cria o Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios (SSLI).

Texto do documento

Portaria 449/2001

de 5 de Maio

O rápido desenvolvimento das sociedades modernas torna-as cada vez mais vulneráveis aos riscos, com consequências muitas vezes imprevisíveis, mas cada vez mais complexas e de maior amplitude, provocando o aumento do número e gravidade dos incidentes em que intervêm bombeiros.

Torna-se, pois, necessário encontrar novas soluções, quer para prevenir e evitar os riscos, quer para potenciar a actuação permanente das forças e equipas de socorro e assistência, garantindo-se uma maior conjugação de esforços nas operações e significativos ganhos de eficácia e racionalidade.

Com a entrada em vigor de um conjunto de diplomas que moderniza todo o sector dos bombeiros, nomeadamente nas vertentes de organização e de intervenção operacional, e, partindo de um novo conceito estruturante de Sistema Nacional de Protecção e Socorro, introduzem-se inovações fundamentais que buscam incentivar, articular e optimizar a actuação conjunta e integrada dos corpos de bombeiros.

Sendo certo que o conceito de Sistema Nacional de Protecção e Socorro assenta em dois pilares distintos mas complementares e que são o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Nacional de Bombeiros, importa definir um conjunto de normas operacionais que permitam dar corpo à vertente do socorro e assistência, optimizando-se os níveis de resposta operacional e a qualidade do socorro a prestar às populações.

É esta vertente, designada por Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios, que agora se cria e que visa definir, revogar ou substituir, com o máximo rigor, normas e procedimentos operacionais, conforme estabelece o artigo 48.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro, procurando eliminar a sua grande dispersão e tornar mais claro o quadro de responsabilidades das corporações de bombeiros e do Estado no âmbito da tutela exercida pelo Serviço Nacional de Bombeiros sobre os corpos de bombeiros e sem prejuízo das responsabilidades e competências dos municípios relativamente aos bombeiros sapadores e municipais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios

1 - O presente diploma contém o conjunto de normas que caracterizam a organização do dispositivo operacional do sector dos bombeiros, designado por Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios.

2 - O Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios, adiante designado por SSLI, tem por finalidade, através de todas as estruturas do sector de bombeiros, a protecção de pessoas, de bens e do ambiente, prevenindo as situações que os ponham em perigo ou limitando as consequências destas.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos fundamentais do SSLI, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades:

a) A luta contra incêndios e outros incidentes;

b) O socorro e o resgate em ambiente pré-hospitalar;

c) A busca e o salvamento de pessoas em risco iminente ou perigo actual;

d) O socorro aquático;

e) A prevenção e segurança contra riscos de incêndios.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se no território do continente.

2 - A actividade dos corpos de bombeiros, enquanto unidades operacionais, no âmbito do SSLI, está sujeita à tutela do Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos da lei, independentemente da natureza jurídica da entidade que os detém.

3 - A actividade dos corpos de bombeiros visa a permanente prossecução dos fins definidos no artigo 2.º, tendo por base o conjunto de princípios, orientações e normas aplicáveis.

Artigo 4.º

Áreas geográficas de actuação

1 - Cada corpo de bombeiros tem uma área de actuação própria (AAP), pela qual é responsável, que no caso dos corpos de bombeiros sapadores ou municipais corresponde à área total do respectivo município.

2 - As AAP dos corpos de bombeiros coincidem obrigatoriamente com a divisão administrativa do País.

Artigo 5.º

Critérios gerais de actuação

1 - No âmbito dos municípios cabe aos corpos de bombeiros homologados a responsabilidade de assegurar em tempo útil, na sua área de actuação própria, a intervenção operacional em todos os serviços que lhes forem solicitados e para os quais estejam aptos ou, fora dela, todos aqueles que lhes forem requisitados.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os corpos de bombeiros podem criar subunidades, designadas por secções destacadas, a fim de actuarem em locais previamente definidos, cuja localização é a mais próxima possível do centro da área de risco que se pretende defender.

3 - Os corpos de bombeiros obrigam-se a assegurar em tempo útil e em todo o território nacional o reforço de teatros de operações, em situações de risco, por accionamento dos centros de coordenação de socorros (CCS), de acordo com as orientações definidas.

4 - Nos municípios onde coexistem corpos de bombeiros sapadores ou municipais e corpos de bombeiros voluntários, cabe aos bombeiros sapadores ou municipais a responsabilidade da intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação dos bombeiros voluntários como apoio complementar, que pode transformar-se em primeira intervenção quando em benefício da rapidez do socorro e sempre de acordo com procedimentos acordados.

5 - A actuação dos corpos de bombeiros em locais exteriores à sua área de actuação própria tem lugar apenas:

a) Em caso de accionamento pelo CCS respectivo;

b) Em caso de accionamento pelo inspector de bombeiros competente;

c) Em caso de accionamento pelo comandante das operações de socorro;

d) Quando determinado em planos prévios de intervenção;

e) Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de corpos de bombeiros com AAP adjacentes.

6 - O corpo de bombeiros em cuja central de comunicações é atendida uma chamada de socorro com origem em local que não pertence à sua AAP, recolhe os dados respectivos e acciona o corpo de bombeiros competente para intervir, dando conhecimento ao respectivo CCS.

7 - O corpo de bombeiros que recebe uma chamada de socorro para intervir em local de uma AAP adjacente à sua, do qual esteja mais próximo que o corpo de bombeiros competente, desloca para esse local meios de primeira intervenção e dá conhecimento imediato ao corpo de bombeiros responsável, de acordo com os procedimentos previstos nos acordos de ajuda mútua estabelecidos.

CAPÍTULO II

Sistema integrado de coordenação, comando e controlo

SECÇÃO I

Agrupamentos operacionais

Artigo 6.º

Sectores operacionais distritais

O sector operacional distrital (SOD) tem uma área territorial coincidente com a do distrito, podendo ser composto por uma ou mais zonas operacionais (ZO).

Artigo 7.º

Zonas operacionais

A ZO é um agrupamento de áreas operacionais (AO), englobando um mínimo de seis corpos de bombeiros do mesmo distrito, com áreas de actuação próprias de risco semelhante.

Artigo 8.º

Área operacional

Cada município constitui uma AO, agrupando os corpos de bombeiros aí existentes.

Artigo 9.º

Regime especial

1 - Nos distritos de Lisboa e Porto existem sectores operacionais especiais (SOE), que abrangem as áreas dos municípios de Lisboa e do Porto.

2 - Os municípios que possuem companhias de bombeiros sapadores constituem zonas operacionais especiais (ZOE).

SECÇÃO II

Funções de coordenação e comando operacional

Artigo 10.º

Inspector nacional de bombeiros

Ao inspector nacional de bombeiros compete:

a) Dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros;

b) Coordenar operacionalmente as inspecções distritais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço dos bombeiros;

c) Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros;

d) Assegurar ao nível central, a representação operacional do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) no sistema e nas operações de protecção civil.

Artigo 11.º

Inspector distrital de bombeiros

Compete ao inspector distrital de bombeiros:

a) Dirigir o centro de coordenação de socorros do respectivo distrito;

b) Assegurar a coordenação das operações de bombeiros;

c) Assumir a direcção estratégica nas operações de socorro e assistência cuja natureza, dimensão, grau de risco e meios a envolver tornem necessária a sua intervenção;

d) Assegurar a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil, ao nível distrital.

Artigo 12.º

Comandante de sector operacional distrital

1 - Em cada sector operacional distrital existe um comandante de sector operacional distrital (CSOD), nomeado pelo inspector distrital de bombeiros de entre três comandantes dos corpos de bombeiros do distrito respectivo, propostos pelos comandantes dos corpos de bombeiros desse distrito.

2 - O CSOD desempenha as suas funções em ligação constante com o inspector distrital de bombeiros e o centro distrital de coordenação de socorros respectivos.

3 - Compete ao comandante de sector operacional, em fase de planeamento:

a) Colaborar com o inspector distrital, dinamizando a elaboração de planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

b) Colaborar na preparação de acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros;

c) Dar parecer, quando solicitado pelo inspector distrital, sobre o material mais adequado à intervenção operacional do respectivo sector.

4 Compete ao comandante de sector operacional, em fase de operação, comparecer no local do sinistro e assumir as funções de comandante das operações de socorro, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou por solicitação do inspector distrital.

Artigo 13.º

Comandante de zona operacional

1 - Em cada zona operacional existe um comandante de zona operacional, nomeado pelo inspector distrital de entre os comandantes dos corpos de bombeiros da zona respectiva, sob proposta dos comandantes dos corpos de bombeiros dessa zona.

2 - Ao comandante de zona operacional compete, em estreita colaboração com o inspector distrital:

a) Colaborar com os comandantes dos corpos de bombeiros, dinamizando a elaboração de planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

b) Comparecer no local do sinistro e assumir as funções de comandante das operações de socorro, por solicitação do comandante do corpo de bombeiros da área presente no teatro de operações ou do inspector distrital de bombeiros.

Artigo 14.º

Comandante de sector operacional especial

1 - A função de comandante de sector operacional especial é desempenhada por inerência pelo comandante do regimento ou batalhão de bombeiros sapadores, respectivamente, nos sectores operacionais especiais de Lisboa e do Porto.

2 - Compete ao comandante do sector operacional especial no âmbito do respectivo sector, em fase de planeamento:

a) Dinamizar a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à realização e articulação de meios face a cenários previsíveis;

b) Preparar acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho, sobre matérias de âmbito operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;

d) Dar parecer, quando solicitado, sobre o material mais adequado à intervenção operacional do respectivo sector operacional especial.

3 - Compete ao comandante do sector operacional especial, no âmbito do respectivo sector, em fase de operação:

a) Comparecer no local de sinistro sempre que as circunstâncias o aconselham;

b) Assumir em exclusivo as funções de comandante das operações de socorro.

Artigo 15.º

Comandante de zona operacional especial

1 - A função de comandante de zona operacional especial é desempenhada por inerência pelo comandante da companhia de bombeiros sapadores do respectivo município.

2 - Compete ao comandante de zona operacional especial, no âmbito do seu município, em fase de planeamento:

a) Dinamizar a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à realização e articulação de meios face a cenários previsíveis;

b) Preparar acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho, sobre matérias de âmbito operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;

d) Dar parecer, quando solicitado, sobre o material mais adequado à intervenção operacional da respectiva zona operacional.

3 - Compete ao comandante de zona operacional especial, no âmbito do seu município, em fase de operação:

a) Comparecer no local de sinistro sempre que as circunstâncias o aconselham;

b) Assumir em exclusivo as funções de comandante das operações de socorro.

SECÇÃO III

Organização operacional de estrutura

Artigo 16.º

Centros de coordenação de socorros

Os CCS são serviços do SNB, de nível nacional e distrital que, no âmbito do sistema de protecção e socorro, coordenam a actividade operacional dos corpos de bombeiros, tendo as seguintes atribuições genéricas:

a) Assegurar a coordenação, a direcção operacional estratégica e o apoio logístico das operações de socorro e assistência realizadas pelos bombeiros;

b) Recolher e divulgar informações de carácter operacional;

c) Mobilizar e despachar os meios terrestres, aquáticos e aéreos dos bombeiros, assim como todos os que sejam indispensáveis para garantir a direcção coordenada das operações de socorro e assistência;

d) Planear acções de intervenção operacional;

e) Proceder à gestão da rede própria de comunicações de socorro;

f) Garantir a ligação do sector dos bombeiros com entidades externas;

g) Receber ao nível adequado chamadas de socorro e informações pertinentes para a localização de sinistros;

h) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do Sistema Nacional de Protecção e Socorro;

i) Assegurar ao nível adequado e em situação de emergência, as ligações operacionais, de acordo com a lei, entre o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 17.º

Centro nacional de coordenação de socorros

O Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS) tem por finalidade coordenar os centros distritais de coordenação de socorros, as operações de socorro e assistência dos bombeiros, garantindo o apoio técnico e logístico necessário em situações consideradas de emergência ou que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, ultrapassem o estrito âmbito de actuação de um CDCS.

Artigo 18.º

Centros distritais de coordenação de socorros

1 - Os centros distritais de coordenação de socorros (CDCS) têm por finalidade coordenar todas as operações de socorro e assistência dos bombeiros no seu sector operacional, garantindo o apoio técnico e logístico necessário em situações consideradas de emergência, quer aos corpos de bombeiros, quer aos postos de comando operacional.

2 - Sempre que, em situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe, tenha sido activado o centro distrital de operações de emergência da protecção civil (CDOEPC), cabe ao delegado distrital da protecção civil assegurar, na dependência do governador civil e nos termos da lei, a coordenação funcional das operações de socorro a prestar, assumindo o inspector distrital de bombeiros a representação do SNB nas respectivas operações de protecção civil.

3 - O CDOEPC, quando activado, funciona nas instalações do CCS.

Artigo 19.º

Classificação dos centros distritais de coordenação de socorros

Os CDCS são classificados e estruturados em três níveis de acordo com o número e tipo de ocorrências registadas anualmente:

Nível 1 - com número de serviços de emergência inferior a 40 000/ano;

Nível 2 - com número de serviços de emergência entre 40 000 e 80 000/ano;

Nível 3 - com número de serviços de emergência entre 80 000 e 120 000/ano.

Artigo 20.º

Extensões dos CDCS

1 - Podem ser instaladas extensões dos CDCS, como estruturas de apoio descentralizado destes, no âmbito da sua área de actuação.

2 - As estruturas de suporte aos CCO extintos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 296/2000, de 17 de Novembro, podem ser utilizadas para instalar extensões dos CDCS, através da celebração de protocolos para este fim entre o SNB e as respectivas entidades detentoras.

Artigo 21.º

Lisboa e Porto

1 - A coordenação operacional nos municípios de Lisboa e Porto é objecto de protocolo entre os municípios respectivos e o SNB, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro.

2 - Os protocolos referidos no número anterior podem prever a instalação de extensões dos CCS junto das unidades de sapadores, nos municípios de Lisboa e Porto.

SECÇÃO IV

Organização operacional de conjuntura

Artigo 22.º

Sistema de comando operacional

1 - Sempre que um corpo de bombeiros seja accionado para um sinistro, o chefe da primeira viatura a chegar ao local assume de imediato o comando da operação de socorro, dando assim início à organização mínima de um teatro de operações e permitindo aos bombeiros manterem desde logo um sistema evolutivo de comando e controlo da operação.

2 - O sistema de comando operacional (SCO) é uma forma de organização de um teatro de operações que deve ser utilizada seja qual for a importância e o tipo de incidente e se desenvolve de forma modular.

3 - O comandante das operações de socorro decide do desenvolvimento da organização sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respectivos reforços se mostrem insuficientes.

Artigo 23.º

Configuração do SCO

1 - A configuração do SCO inclui o nível estratégico, o nível táctico e o nível de manobra.

2 - O nível estratégico detém todo o comando da operação e é responsável pela:

a) Determinação da estratégia apropriada;

b) Estabelecimento dos objectivos gerais da operação;

c) Definição de prioridades;

d) Elaboração e actualização do plano estratégico de acção (PEA);

e) Recepção e colocação de meios de reforço;

f) Previsão e planeamento de resultados;

g) Fixação de objectivos específicos a nível táctico.

3 - O nível táctico dirige as actividades operacionais tendo em consideração os objectivos a alcançar, que correspondem à estratégia definida no PEA.

4 - O nível de manobra encarrega-se das tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com o apoio de meios técnicos ou equipas de pessoal, de acordo com os objectivos tácticos definidos.

SECÇÃO V

Posto de comando operacional dos bombeiros

Artigo 24.º Definição

O posto de comando operacional dos bombeiros (PCOB) é o órgão director das operações de conjuntura que apoia o comandante das operações de socorro na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.

Artigo 25.º

Missões

O PCOB tem por missões genéricas:

a) A recolha e o tratamento operacional das informações;

b) A preparação das acções a desenvolver;

c) A formulação e transmissão de ordens, directrizes e pedidos;

d) O controlo da execução das ordens;

e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;

f) A gestão dos meios de reserva.

Artigo 26.º

Constituição

1 - O PCOB é constituído pelas células de planeamento, combate e logística, cada uma com um responsável.

2 - As células são coordenadas directamente pelo comandante das operações de socorro, que é o responsável por toda a actividade do PCOB.

3 - Podem ainda fazer parte do PCOB, assessorando directamente o seu responsável, três elementos de comando, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.

Artigo 27.º

Divisão de um teatro de operações

1 - Um teatro de operações (TO) organiza-se em divisões, a que correspondem sectores geográficos ou funcionais, conforme o tipo de incidente e as opções estratégicas consideradas, nas quais se integram os grupos de combate.

2 - Cada divisão tem um responsável que se designa por comandante de divisão.

Artigo 28.º

Zonas de concentração e reserva

Nos TO são estabelecidas zonas de concentração e reserva (ZCR), onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém um sistema de apoio logístico.

Artigo 29.º

Postos de recepção de reforços

Os postos de recepção de reforços (PRR) são postos de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do CDCS competente, para onde se dirigem os meios de reforço de outros sectores operacionais, antes de atingirem as zonas de concentração e reserva do teatro de operações.

SECÇÃO VI

Responsabilidades das operações de socorro e assistência

Artigo 30.º

Comandante das operações de socorro

1 - Qualquer bombeiro responsável por uma operação de socorro e assistência designa-se por comandante das operações de socorro (COS).

2 - Nos municípios com corpos de bombeiros sapadores ou municipais, o COS cabe sempre a um elemento de comando dessa unidade presente no local.

3 - Na ausência de um elemento de comando, assume a função de COS o bombeiro mais graduado presente no local, qualquer que seja o seu corpo de bombeiros, com excepção dos municípios com corpos de bombeiros sapadores, caso em que o comando da operação compete sempre ao mais graduado desta unidade.

4 - Em operações em que estejam envolvidos corpos de bombeiros de mais de um município, o mais graduado assume a função de COS, nos termos e com as excepções previstos nos números anteriores.

Artigo 31.º

Poderes e responsabilidades do COS

1 - No exercício de uma missão de socorro, o COS tem os seguintes poderes e responsabilidades:

a) Propor ao CDCS os pedidos de reforço de meios operacionais ou de apoio logístico a outros corpos de bombeiros, autarquias locais ou outras entidades;

b) Solicitar às autoridades policiais, quando necessário, o auxílio para o patrulhamento, policiamento, evacuação e isolamento do teatro de operações;

c) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis indispensáveis às operações de socorro e os serviços de pessoas válidas;

d) Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de socorro;

e) Utilizar imediatamente quaisquer águas públicas e, na falta destas, as de particulares, necessárias para conter ou evitar os danos;

f) Ordenar as destruições, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado, quando sejam absolutamente necessários às operações de socorro;

g) Solicitar, dando conhecimento ao CDCS, o accionamento dos órgãos do sistema de protecção civil legalmente constituídos;

h) Fornecer em exclusivo, mas em articulação com o CDCS e o inspector distrital de bombeiros, a informação oficial sobre o sinistro.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas previstas no número anterior, devem respeitar-se, sempre, critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos.

Artigo 32.º

Activação do posto de comando operacional dos bombeiros

1 - Compete ao COS comandar em exclusivo as operações de socorro e assistência no TO, garantindo a montagem de um PCOB e a existência de condições de segurança para o pessoal envolvido.

2 - Em incidentes de maior dimensão ou gravidade, o COS pode constituir um posto de comando operacional conjunto (PCOC), por si coordenado e integrando elementos de ligação das várias entidades envolvidas no socorro, assistência, segurança e apoio, sem prejuízo do respeito pela cadeia hierárquica de comando das várias organizações e entidades presentes.

CAPÍTULO III

Organização das forças

SECÇÃO I

Grupos de intervenção

Artigo 33.º Definição

Um grupo de intervenção (GI) é um conjunto formado por um meio técnico de socorro e a respectiva equipa.

Artigo 34.º

Constituição

Os grupos de intervenção podem constituir-se, em função da sua missão e dos meios colocados à sua disposição, nos seguintes tipos:

a) Grupos de primeira intervenção (GPI);

b) Grupos de intervenção permanentes (GIPE);

c) Grupos de apoio (GAP);

d) Grupos especiais de intervenção helitransportados (GEIHT);

e) Grupos especiais de salvamento (GES);

f) Grupos de intervenção em matérias perigosas (GIMAP).

Artigo 35.º

Grupos de primeira intervenção

O grupo de primeira intervenção é um grupo modular, sazonal, constituído por cinco bombeiros, incluindo o motorista e o chefe de viatura, especialmente vocacionado para o combate a incêndios florestais.

Artigo 36.º

Grupos de intervenção permanente

1 - O GIPE é um grupo modular constituído por cinco, sete ou nove bombeiros, incluindo um chefe de grupo, funcionando em regime de permanência num corpo de bombeiros.

2 - Os elementos que constituem o GIPE têm como missão exclusiva as actividades de socorro e emergência previstas no artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro.

3 - Os GIPE actuam prioritariamente na AAP do seu corpo de bombeiros, podendo em situações de reconhecida emergência actuar em municípios adjacentes por solicitação do CDCS.

Artigo 37.º

Grupos de apoio

Os grupos de apoio são constituídos por um meio técnico e por dois bombeiros para apoio às operações ou a viaturas de combate.

Artigo 38.º

Grupos especiais helitransportados

Os grupos especiais helitransportados são grupos modulares de bombeiros especializados em combate a incêndios florestais nascentes e em operações combinadas, por meio de helicópteros.

Artigo 39.º

Grupos especiais de salvamento

Os grupos especiais de salvamento são grupos modulares de seis bombeiros, com capacidade para operações especiais de salvamento, podendo ser helitransportados.

Artigo 40.º

Grupos de intervenção em matérias perigosas

Os grupos de intervenção em matérias perigosas são grupos especialmente vocacionados para a intervenção em acidentes de transportes de matérias perigosas, apoiados por meios técnicos específicos.

SECÇÃO II

Grupos de combate

Artigo 41.º

Grupos de combate

Um grupo de combate (GC) é uma unidade operacional base, chefiado por um graduado de um corpo de bombeiros, integrando até cinco grupos de intervenção, com qualquer tipo de meios técnicos de socorro.

Artigo 42.º

Grupos de reforço

1 - Um grupo de reforço (GRR) é um conjunto estruturado de meios de um sector operacional, integrando até um grupo de combate, com comando próprio e capacidade de deslocação por todo o território do continente, para qualquer tipo de sinistro, podendo, por si só, cumprir missões de socorro, salvamento e assistência e dispondo de uma autonomia total de setenta e duas horas, quer para a realização prática das missões, quer para o funcionamento logístico do conjunto.

2 - Podem existir os seguintes tipos de GRR:

a) Incêndios florestais;

b) Incêndios em edifícios e estruturas;

c) Emergência e resgate;

d) Urgência pré-hospitalar.

SECÇÃO III

Bases de apoio logístico

Artigo 43.º

Bases de apoio logístico

Uma base de apoio logístico é um local de concentração de meios de reforço rápido, terrestres ou aéreos, e de apoio logístico às operações de socorro e assistência.

CAPÍTULO IV

Fluxo de informações operacionais

SECÇÃO I

Sistema de classificação de ocorrências

Artigo 44.º

Objectivo

O sistema de classificação de ocorrências (SICO) tem em vista permitir um tratamento estatístico mais adequado, não só para dar resposta às múltiplas solicitações dos mais diversos organismos, mas também contribuindo para as necessidades dos próprios bombeiros na sua organização e planeamento estratégico.

Artigo 45.º

Classificação

As ocorrências são agrupadas em famílias, espécies, tipos e subtipos, sendo cada uma classificada por um conjunto de quatro algarismos de acordo com a norma operacional (NOP) sobre a matéria.

Artigo 46.º

Responsabilidade da classificação

A classificação da ocorrência é da responsabilidade do corpo de bombeiros em cuja AAP teve lugar o sinistro. Cada ocorrência tem um número, de sequência anual, dado ao corpo de bombeiros pelo respectivo CDCS.

Artigo 47.º

Saídas para socorro

Qualquer saída de qualquer veículo de socorro é de imediato comunicada ao CDCS respectivo pelo corpo de bombeiros, assim como todos os dados necessários à localização do sinistro.

SECÇÃO II

Sistema de notificações operacionais (SINOPE)

Artigo 48.º

Finalidade

1 - A circulação da informação operacional é de relevante necessidade e é assumida por toda a cadeia de comando e coordenação dos bombeiros como uma acção imprescindível, garantindo-se a todo o momento a rapidez e precisão da informação.

2 - A informação operacional circula imediatamente e de forma regular dos teatros de operações para os CDCS, através do PCOB.

3 - Sempre que o início da ocorrência revista carácter excepcional, que seja potenciadora de situações de risco especial ou que possam vir a causar consequências a pessoas, bens ou meio ambiente, os CDCS informam de imediato o CNCS, que envia essa informação para os níveis superiores.

CAPÍTULO V

Comunicações de socorro e alertas

SECÇÃO I

Sistema de comunicações de socorro (SCS)

Artigo 49.º

Constituição das redes de comunicação de socorro

Podem ser constituídas redes de comunicações de coordenação, de comando, tácticas, de manobra, técnicas e de apoio, conforme as necessidades e a complexidade da operação, abrangendo todo o campo de actividade.

Artigo 50.º

Organização das comunicações

1 - As comunicações de coordenação são organizadas, geridas e centralizadas nos CDCS, garantindo-se a ligação destes com todos os corpos de bombeiros do seu sector operacional, postos de comando operacional instalados no terreno, veículos não integrados em teatros de operações e responsáveis operacionais aos diversos níveis.

2 - As comunicações nos teatros de operações são organizadas e geridas pelo PCOB, aplicando-se as normas operacionais (NOP) sobre comunicações, cumprindo-se os procedimentos rádio e a forma de rede dirigida.

Artigo 51.º

Filosofia das comunicações num teatro de operações

1 - Cada teatro de operações é considerado como um núcleo isolado e qualquer contacto rádio com e do TO será feito em exclusivo pelo PCOB através do CDCS.

2 - As comunicações do TO são hierarquizadas, adequando-se aos diversos níveis de comando e chefia colocados a funcionar por decisão do COS.

Artigo 52.º

Distribuição de canais

1 - Os canais de comando, tácticos e de manobra para funcionamento num TO são decididos pelo COS em articulação com o CDCS, de acordo com as normas definidas.

2 - Os canais de coordenação, técnicos e de apoio são decididos pelo CDCS, de acordo com as normas definidas pelo CNCS.

SECÇÃO II

Sistema de alerta à estrutura dos bombeiros

Artigo 53.º

Âmbito

O sistema de alerta à estrutura dos bombeiros (SAEB) é uma forma de intensificar as acções preparatórias para tarefas de supressão ou minoração dos sinistros, colocando meios humanos e materiais de prevenção, em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência.

Artigo 54.º

Tipos de alerta

Diferenciam-se três tipos de alerta:

a) Para os CCS;

b) Para as bases permanentes de helicópteros (BPH) e centros de meios aéreos (CMA) do SNB;

c) Para os corpos de bombeiros.

Artigo 55.º

Alerta para os CCS e BPH

O alerta para os CCS e BPH divide-se em quatro níveis, com início no nível azul, progredindo, de forma crescente, para os níveis amarelo, laranja e vermelho, conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.

Artigo 56.º

Alerta para os CB

1 - O alerta para os corpos de bombeiros caracteriza-se pela colocação destes em estado de alerta especial (ESALE), através dos respectivos CCS, que consiste:

a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;

b) Na adopção de esquemas preparatórios para combate ou actuação iminente;

c) Na execução de missões de vigilância, devendo ser activados os recursos disponíveis;

d) Na tomada de outras medidas julgadas oportunas e necessárias, de forma coordenada.

2 - Os comandantes determinam para os respectivos corpos de bombeiros o nível de alerta necessário, em função do tipo de situação, da sua gravidade e do nível de prontidão que esta exija, com início no nível azul e progredindo, de forma crescente, para os níveis amarelo, laranja e vermelho.

Artigo 57.º

Activação do SAEB

1 - A activação do SAEB é da exclusiva competência do CNCS.

2 - Sempre que as informações recebidas e oriundas do Sistema Nacional de Protecção e Socorro (SNAPS), levem a prever condições muito favoráveis à existência de situações de risco ou emergência, o CNCS informa e determina para os CDCS e as BPH o nível adequado, o período de tempo e a área geográfica em que se prevê especial incidência do fenómeno.

3 - O CNCS informa e determina, se necessário, o estado de alerta especial para os corpos de bombeiros das áreas abrangidas por tais condições, através do respectivo CDCS.

CAPÍTULO VI

Dispositivo de meios técnicos dos bombeiros

SECÇÃO I

Meios terrestres

Artigo 58.º

Tipologia dos veículos de socorro

1 - Os veículos de bombeiros têm a nomenclatura e designações previstas na NP EN-1846-1: 1999.

2 - As definições e o campo de aplicação dos diversos tipos de viaturas são desenvolvidas em NOP específica.

3 - Compete às inspecções distritais de bombeiros, em articulação com os comandantes dos corpos de bombeiros, atribuir o tipo e a designação aos diferentes veículos.

Artigo 59.º

Numeração operacional

1 - Tendo em conta necessidades de natureza operacional, todos os corpos de bombeiros e veículos terão uma numeração definida em NOP, de acordo com as regras básicas definidas nos números seguintes.

2 - A cada corpo de bombeiros é atribuído um número de quatro algarismos, em que os dois primeiros definem o distrito onde se insere e o outros dois o numero sequencial dos corpos de bombeiros por ordem de antiguidade, decrescente, no distrito.

3 - A cada veículo é atribuída uma numeração composta por um máximo de 10 caracteres dispostos em três conjuntos:

a) Um conjunto superior com o número do corpo de bombeiros;

b) Um conjunto intermédio com as siglas da designação do veículo;

c) Um conjunto inferior identificador do número do veículo, por tipo, no corpo de bombeiros.

4 - Compete a cada inspecção distrital de bombeiros (IDB) proceder à numeração dos veículos incluídos nas cargas dos corpos de bombeiros, em articulação com os respectivos comandantes.

SECÇÃO II

Meios aéreos

Artigo 60.º

Tipo de meios

1 - Os meios aéreos (MEA) colocados à disposição dos bombeiros são constituídos por helicópteros e aviões.

2 - Estes meios aéreos encontram-se sediados em bases permanentes (BP), quando são meios que operam em permanência, ou em helipistas e pistas com a designação genérica de centros de meios aéreos (CMA), quando são meios que operam por períodos sazonais.

Artigo 61.º

Classificação dos meios

A classificação dos meios aéreos consta de norma operacional permanente.

SECÇÃO III

Meios aquáticos

Artigo 62.º

Vertentes da intervenção dos bombeiros

Os corpos de bombeiros desenvolvem a sua actividade com meios aquáticos em duas vertentes:

a) O socorro a náufragos;

b) A assistência a banhistas nas praias, rios e albufeiras.

Artigo 63.º

Tipos de meios

A classificação dos meios aquáticos ao dispor dos bombeiros consta de NOP.

CAPÍTULO VII

Dispositivo permanente de resposta operacional

Artigo 64.º

Dispositivo permanente de resposta operacional

O dispositivo permanente de resposta operacional (DIPRO) é constituído por GIPE sediados nos corpos de bombeiros durante o período diurno, para intervenção prioritária em missões de socorro na sua área de actuação própria e agrupamento operacional.

CAPÍTULO VIII

Dispositivo de combate a incêndios florestais

Artigo 65.º

Finalidade

O dispositivo de combate a incêndios florestais (DICIF) é um dispositivo sazonal, montado pelo SNB e pelos corpos de bombeiros, especialmente vocacionado para as zonas florestais.

Artigo 66.º

Conceito estratégico

O DICIF tem como conceito estratégico:

a) Garantir uma intervenção imediata em incêndios nascentes;

b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios;

c) Manter no sector operacional a capacidade de primeira intervenção, mesmo quando exista um incêndio de envergadura;

d) Garantir uma actuação coordenada em todas as situações;

e) Garantir a prioridade para a defesa de pessoas e seus bens e para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente as áreas protegidas ou de elevado valor económico.

Artigo 67.º

Responsabilidade e articulação

O DICIF baseia-se na flexibilização e globalização dos meios e na responsabilização de cada corpo de bombeiros pelas operações na sua AAP, bem como na sua articulação com o agrupamento operacional, a zona operacional e o sector operacional onde está inserido.

CAPÍTULO IX

Dispositivo para operações internacionais

Artigo 68.º

Constituição

O dispositivo para operações internacionais (DIOI) é composto por uma força operacional de resposta internacional (FORI), subdividida em dois grupos especiais, que também actua, quando solicitado, no âmbito das acções internas de protecção civil:

a) O grupo especial de emergência e resgate (GEER), que é constituído por um conjunto estruturado de meios técnicos de emergência pré-hospitalar e resgate e meios humanos voluntários, a definir mediante a missão, com comando próprio e um grau de prontidão de quarenta e oito horas, podendo por si só cumprir missões de socorro bem definidas, não superiores a 15 dias;

b) O grupo especial de socorro e assistência (GESA), que é constituído por um conjunto estruturado de meios técnicos e meios humanos voluntários, a definir mediante a missão, com comando próprio e com um grau de prontidão de 5 dias, podendo por si só cumprir missões humanitárias bem definidas, não superiores a 90 dias.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 69.º

Acesso aos centros de coordenação de socorros

O acesso aos locais de funcionamento dos CCS é reservado, sendo estabelecidos em NOP os respectivos procedimentos.

Artigo 70.º

Normas operacionais permanentes do CNCS

São estabelecidas em NOP todas as regras de funcionamento específicas dos centros de coordenação de socorros, do sistema de comando operacional e do sistema de notificações operacionais, de classificação de ocorrências, de comunicações de socorro e de alerta da estrutura dos bombeiros.

Artigo 71.º

Identificação do pessoal e veículos

1 - Todo o pessoal dos bombeiros envolvido num teatro de operações deve usar vestuário identificativo da sua condição e função, conforme o estabelecido no regulamento de uniformes dos bombeiros (RUB).

2 - As viaturas sem identificação permanente devem possuir outros dispositivos próprios de identificação.

Artigo 72.º

Articulação com a autoridade marítima

Os CDCS informam de imediato o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo (Maritime Rescue Coordination Centre - MRCC), em Lisboa, de qualquer acidente nas costas litorais de Portugal e na área de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento, informando de seguida o CNCS.

Artigo 73.º

Áreas de actuação próprias

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º é concretizado no prazo máximo de dois anos.

2 - Qualquer futura alteração das divisões administrativas do País implica a actualização automática das AAP dos corpos de bombeiros envolvidos.

Artigo 74.º

Estrutura dos CCS

A estrutura dos CCS referida no artigo 19.º é definida em NOP específica, a aprovar pelo presidente do SNB.

Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Secretário de Estado da Administração Interna, em 22 de Março de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/05/plain-139049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 295/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova, publicando em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (sapadores, municipais, voluntários e privativos), dispondo nomeadamente sobre as respectivas competências, missão, áreas de actuação, organização, recursos humanos, veículos e equipamentos, direitos, deveres e incompatibilidades, regime disciplinar, instrução e formação, e prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 296/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os centros de coordenação de socorros (CCS), serviços permanentes do Serviço Nacional de Bombeiros, com a finalidade de assegurar a coordenação de socorros e o comando operacional dos diversos meios e serviços de socorro e assistência. Constitui, a nível nacional, o Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS), e, a nível distrital, os centros de coordenação de socorros, dispondo sobre as respectivas atribuições, pessoal dirigente e funcionamento. Extingue os centros de coordenação operacional com (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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