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Regulamento 105/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Feira Quinzenal

Texto do documento

Regulamento 105/2009

Apreciação pública do Projecto de Regulamento da Feira Quinzenal de Vale de Cambra

Em cumprimento da deliberação de 2 de Fevereiro de 2009, publica-se em anexo, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epígrafe. As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República (DR), serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para Av. Camilo Tavares de Matos, 3730-901 Vale de Cambra, entregues pessoalmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail: daj@cm-valedecambra.pt. Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, publicado no Diário da República e no sítio electrónico deste município - www.cmvaledecambra.pt.

18 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Regulamento da Feira Quinzenal de Vale de Cambra (projecto)

1 - Nota justificativa - o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio consolidar a legislação existente e adaptá-la às novas realidades do mercado, estabelecendo o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, onde as mesmas se realizam. O Regulamento da Feira Quinzenal de Vale de Cambra, foi aprovado em 22 de Fevereiro de 1990 e, apesar de ter sido sujeito a algumas alterações, necessita de ser actualizado à luz do novo regime legal aplicável à actividade que visa regulamentar. Em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março foram ouvidas entidades representativas dos interesses em causa (Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC); Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO); Associação Comercial e Industrial de Vale de Cambra (ACIC); Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra; Associação de Feirantes das Beiras e Associação de Feirantes do Porto).

2 - Competência regulamentar e lei habilitante Ao abrigo do disposto no artigo 421.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do disposto do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Funcionamento

Artigo 1.º

1 - A organização, funcionamento e utilização da Feira Quinzenal de Vale de Cambra, rege-se pelas normas de carácter geral em vigor, ou a promulgar, sobre feiras e mercados e pelas normas do presente Regulamento.2 - A actividade de comércio a retalho exercida na feira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei42/2008 de 10 de Março de 2008 e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - A feira realiza-se nos dias 9 e 23 de cada mês, no local para esse efeito destinado pela Câmara Municipal.

2 - Porém, nos casos em que os dias designados para a feira coincidam: com dia feriado, a mesma realiza-se no dia anterior; com o sábado, realiza-se nesse dia; com o Domingo, realiza-se no sábado anterior, desde que não seja feriado.

3 - Poderá a Câmara Municipal, em caso de necessidade de utilização do recinto da feira para outro fim, alterar o dia da sua realização, comunicando-o, aos interessados, através dos meios habituais, com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - A feira realiza-se das 7 horas às 18 horas, sendo concedida uma hora de tolerância a estes limites para efeitos de exposição, recolha das mercadorias e limpeza dos lugares.

Artigo 3.º

1 - A ocupação dos lugares da Feira, será sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O espaço da feira encontra-se dividido em sectores, com filas e lugares numerados.

3 - As áreas dos lugares a conceder variarão de acordo com as características de cada sector e, dentro destes, com as necessidades concretas de cada feirante.

4 - A profundidade de cada lugar é de 2 m ou 4 m, com excepção do sector de confecções, onde é de 3 m.

5 - Não é permitida a exposição ou venda de qualquer artigo fora do ordenamento estabelecido.

6 - Os feirantes ocuparão os lugares que lhes forem atribuídos não os podendo ceder a outrem, salvo se o presidente da Câmara Municipal, ou Vereador no uso de competências delegadas, o autorizar: por motivo ponderoso, devidamente provado; por invalidez do titular; por redução amenos de 50 % da capacidade física normal do titular; de pessoa singular para pessoa colectiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para a qual se pretende fazer a referida cedência; de uma sociedade para um sócio dessa mesma sociedade.

7 - A autorização e cedência implica um averbamento em nome do cessionário e a aceitação, por este de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - Se o cessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.

CAPÍTULO II

Atribuição de lugares

Artigo 4.º

1 - A atribuição dos lugares da feira é feita mediante sorteio, por acto público, após requerimento do feirante manifestando interesse pelo espaço de venda.

2 - O respectivo requerimento deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal acompanhado de documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e do cartão de feirante.

3 - A ocupação de lugar ocorrerá quando se mostrar efectuado o pagamento do valor da adjudicação.

4 - Os lugares vagos, poderão ser transitoriamente ocupados por outros feirantes, por um só dia, mediante autorização do serviço de fiscalização municipal.

5 - A requerimento dos interessados e desde que hajam motivos justificados, poderá o presidente da câmara Municipal ou o Vereador no uso de competências delegadas, autorizar a permuta de lugares.

6 - Aquele que cessar a ocupação, não tem direito a qualquer indemnização ou restituição.

Artigo 5.º

1 - Os feirantes, encontram-se sujeitos ao dever de assiduidade, pelo que aquele que, por motivos injustificados, deixe de comparecer a quatro feiras seguidas ou dez interpoladas dentro do mesmo ano civil, perde o direito ao lugar.

2 - As faltas poderão, no entanto, ser justificadas desde que o faltoso o solicite, por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador no uso de competências delegadas, até cinco dias úteis antes da realização de cada feira.

Artigo 6.º

1 - O pagamento das taxas devidas será feito semestralmente, no SAM da Câmara Municipal até ao dia 10 do primeiro mês do período a que respeita. Transferindo-se o termo do prazo que caia em dia em que o Serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, para o primeiro dia útil seguinte.

2 - A falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior confere ao Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas, o direito de declarar unilateralmente a vacatura do lugar.

3 - O ocupante poderá, contudo, obstar à concretização da vacatura do lugar, se efectuar o pagamento da prestação em divida até ao final do mês, acrescido de juros de mora à taxa legal.

4 - A taxa de ocupação de terrado, é a constante da Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o Município de Vale de Cambra.

Artigo 7.º

O início de actividade na Feira deverá ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento do valor da adjudicação, sob pena de caducidade.

Artigo 8.º

1 - A permanência de viaturas no recinto da Feira é proibida entre as 9 horas e as 17 horas, no período de Outubro a Março, e entre as 8 horas e as 18 horas, no período de Abril a Setembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, para além das situações em que se mostre necessária a entrada de viatura para acorrer a situação de emergência, as máquinas e alfaias agrícolas, bem como os veículos equipados e vocacionados para a comercialização de produtos a que o presidente da Câmara Municipal, ou Vereador no uso de competências delegadas, autorize utilização como posto de comercialização, desde que não se mostre prejudicado o bom funcionamento da feira e não seja excedido o espaço do lugar atribuído.

Artigo 9.º

1 - A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação que poderão ser auxiliados pelo cônjuge, familiares ou empregados.

2 - A colaboração referida no número anterior não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões, daqueles que a prestam e das penalidades a que elas dêem origem.

Artigo 10.º

Não é permitido a cada feirante ter mais de um lugar de venda, por sector ou ramo de actividade.

Artigo 11.º

1 - Por morte do titular do direito de ocupação, poderá se concedida nova autorização para o mesmo lugar ao cônjuge sobrevivo, ou aos filhos sucessores, se o requererem no prazo de 30 dias, e se forem possuidores de cartão de feirante, instruindo o pedido com certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme o caso.

2 - Na falta de acordo entre os interessados proceder-se-á a sorteio.

CAPÍTULO III

Obrigações gerais

Artigo 12.º

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado, ou documento equivalente, probatório do registo noutro Estado membro da União Europeia, emitido pela autoridade competente desse Estado membro.

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Valor acrescentado.

Artigo 13.º

1 - Aos agricultores e artesãos, com residência na área do município de Vale de Cambra, que façam prova dessa sua qualidade através de certificado passado pela respectiva Junta de Freguesia, será concedido lugar de venda na Feira Quinzenal, e isenção do pagamento da taxa de ocupação de terrado.

2 - A venda de artigos de fabrico ou produção próprios designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às obrigações previstas no artigo anterior, com excepção do preceituado na sua alínea b).

Artigo 14.º

Nos locais de venda os feirantes devem afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro com o seu nome e o número do cartão de feirante, bem como do cartão de identificação do lugar.

Artigo 15.º

1 - Constituem direitos e deveres gerais dos ocupantes da Feira, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir, pelos seus familiares e ou empregados, as disposições do presente Regulamento;

b) Tratar com respeito os funcionários da Câmara Municipal, cumprindo as suas ordens e indicações;

c) Usar de delicadeza, civismo e correcção para com o público;

d) Usar os recipientes de lixo existentes no recinto da Feira, não deitando no solo quaisquer desperdícios, restos ou lixo;

e) Utilizar os locais de venda apenas para o fim a que estão destinados;

f) Apresentarem-se decentemente vestidos e limpos, podendo ser obrigados a usar vestuário especial se e quando o presidente da Câmara Municipal, ou Vereador, no uso de competências delegadas, assim o entender;

g) No transporte e exposição dos produtos, separar os produtos alimentares dos de natureza diferente bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;

h) Guardar os produtos alimentares, quando não expostos para venda, em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de alguma forma, possam afectar a saúde dos consumidores;

i) Não usar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

j) Identificar e separar dos restantes bens, os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

l) Não utilizar aparelhagens sonoras para publicitar qualquer produto ou artigo, nem proceder a leilões para a venda dos mesmos;

m) Não lançar foguetes ou outros artifícios luminosos fora das condições estabelecidas pelas leis vigentes que regulam esta matéria.

Artigo 16.º

1 - É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, devendo designadamente:

a) O preço ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel ser indicado o preço por unidade de medida; d) -Nos produtos comercializados à peça ser indicado o preço de venda;

§ único. - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 17.º

1 - É proibida a venda na Feira dos seguintes produtos:

a) Produtos fito farmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 18.º

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados nos termos do disposto no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas no recinto da Feira aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 19.º

É expressamente proibida a venda ambulante dentro do recinto da Feira, e num raio de 250 m à volta do mesmo.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 20.º

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, e do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar entre (euro) 70 a (euro) 3500, nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 356/89, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, por força do disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal, que poderá delegá-la no vereador do pelouro.

Artigo 21.º

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar na Feira, por um período até dois anos.

Artigo 22.º

A prevenção e acção correctiva do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais e administrativas, nomeadamente do Serviço de Fiscalização Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação existente sobre a matéria em questão, o Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

Artigo 24.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, segundo critérios de normalidade e juízos de equidade.

Artigo 25.º

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento aprovado em 22 de Fevereiro de 1990, bem como as disposições do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais e Respectiva Tabela que disponham de forma diferente.

Artigo 26.º

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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